TJCE - 3001504-92.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CAAP - - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104281779
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104281779
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001504-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ISAIAS COSTA FILHOEndereço: Rua Diogo Alves, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAAP - - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Rua Pedro Borges, 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista existir uma certa semelhança entre a assinatura aposta no contrato e a assinatura do autor.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018). Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, afirmou não reconhecer como sua a assinatura constante no contrato.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104281779
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09/09/2024 20:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 86640598
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 86640598
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001504-92.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA3N2MzMzItMTgwNC00NzZlLTliYTItZmZhMzNlN2U5M2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 23 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/06/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640598
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25/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ISAIAS COSTA FILHO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85519553
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85519553
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001504-92.2024.8.06.0167 - [Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: ISAIAS COSTA FILHOEndereço: Rua Diogo Alves, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme aviso de recebimento ID 85486371. Sobral - CE, 6 de maio de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85519553
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06/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2024 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84519204
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84519204
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001504-92.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ISAIAS COSTA FILHOEndereço: Rua Diogo Alves, S/N, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISEndereço: Av.
Dom Luiz, 1200, sala 1609, 16 andar, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) da decisão n 84105914 e para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 03/09/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia Informações sobre Audiência: 03/09/2024 10:30 Link da audiência: Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 17 de abril de 2024.
Eu, SAMIRA ARAUJO LOIOLA, o digitei.
SAMIRA ARAUJO LOIOLA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
17/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519204
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17/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001504-92.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para juntar comprovante de residência atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com a juntada, retorne concluso para análise do pedido liminar. Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro RobertoJuiz de Direito - Respondendo -
05/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650697
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05/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:44
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/04/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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