TJCE - 3000145-11.2023.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Juntada de carta (outras)
-
14/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL KELTON FEITOSA MENDONCA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSENILTON ROCHA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145102637
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ofereceu denúncia em face de Rafael Kelton Feitosa Mendonça, devidamente qualificado nos autos, acusando-o da prática de contravenção penal tipificada no art. 19, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Consta na denúncia (id. 63723175), em síntese, que "no dia 31 de maio de 2023, por volta das 08h40min, na Rua do Campo, na localidade de Estação, zona rural de Tururu/CE, o denunciado estava trazendo consigo arma branca (faca), consoante se depreende do auto de apresentação e apreensão de fls. 06 do doc. 60556855." Devidamente citado (id. 72460169), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído (id. 73215191). Em 22 de março de 2024, proferida decisão de recebimento da denúncia (id. 73250978). Em 24 de setembro de 2024, realizada audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na peça acusatória, a saber, Claudiano dos Santos Araújo e Itamar Soares Teixeira e, em seguida realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais apresentadas oralmente, o Representante do Ministério Público local pugnou pela procedência da pretensão punitiva, para fins de condenar o réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu, em sede de preliminar, o reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de norma complementar, e subsidiariamente, a absolvição do réu em razão da ausência de provas para um decreto condenatório. É o breve relatório.
Decido. Da preliminar de atipicidade da conduta Não há falar em ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 19, do Decreto-Lei n° 3.688/41, em razão da inexistência de ato normativo complementar, consoante entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 901623, consolidado no tema de repercussão geral 857: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIGÊNCIA.
APLICABILIDADE DA NORMA AO PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 5°, XXXIX, E AO ART. 22, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE E POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO AFERIDOS NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de quinze dias-multa, em padrão diário mínimo, pela prática da contravenção penal de trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, prevista no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Vigência do art. 19 da Lei de Contravenções Penais e aplicabilidade ao porte de arma branca em razão da ausência de regulamentação exigida no dispositivo legal. 3.
Violação ao princípio da reserva legal e à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 5°, XXXIX, e art. 22, I, ambos da Constituição Federal).
III RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autorização da autoridade competente, conforme redação original do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, apenas era exigida para o porte de arma de fogo, considerando que até o advento da Lei 9.437/1998, o dispositivo legal em referência tipificava o porte ilegal de armas brancas e de fogo, conjuntamente, exigindo-se a licença administrativa apenas para o porte destas. 5.
Permanece típica a conduta de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista noa rt. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. 6.
Inexiste a apontada violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, se a condenação não está fundamentada no Decreto estadual de n° 6.911/1935, do Estado de São Paulo, mas, sim na lesividade do instrumento e no potencial risco à incolumidade física de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. 8.
Fixo a seguinte tese para o tema 857 da Repercussão Geral: "O art. 19 d Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". (STF - ARE: 901623 SP.
Relator : Min.
Edson Fachin.
Data de Julgamento: 07/10/2024.
Tribunal Pleno.) No mais, a pretensão punitiva perseguida na presente ação encontra fundamento nos seguintes artigos, que transcrevo in verbis: Porte de arma Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. (Decreto-Lei n° 3.688/41) Trata-se de delito de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte do instrumento transformado em arma branca por parte do agente, independente da circunstância de ter derivado, ou não, qualquer perigo real para a intangibilidade da integridade corporal da população. Vejamos o que dizem os autos. Inquirida perante este Juízo, Claudiano dos Santos Araújo, policial militar, declarou que estava com sua equipe fazendo o patrulhamento de rotina quando se depararam com o acusado na praça, e repararam que este tinha um volume em suas roupas, fizeram a abordagem e constatam que o acusado estava com uma arma branca na cintura. Indagado, respondeu que a faca tinha aproximadamente vinte centímetros, de tamanho médio. Que a abordagem foi realizada por volta de oito horas. Em depoimento prestado judicialmente, Itamar Soares Teixeira, policial militar, relatou que o acusado ao avistar a viatura tentou se desfazer da faca, jogando o objeto, mas como viu quando este jogou a faca, fez a abordagem, e o conduziu a Delegacia de Polícia. Questionado, disse que durante a abordagem, Rafael negou ser o proprietário da faca. Na oportunidade de sua autodefesa, o acusado Rafael Kelton Feitosa Mendonça afirmou que estava bebendo acompanhado de duas pessoas, e a Polícia ao chegar, fez a abordagem e encontrou a faca no "mato", distante do local onde se encontrava o interrogando. Nega que estivesse portando a faca apreendida pelos policiais. Declarou ainda que o fato ocorreu por volta de oito horas, não se recordando o dia, mas era durante a semana. Inobstante as inconsistências entre os depoimentos dos policiais militares, decorrentes do grande número de ocorrências e muitas vezes do lapso temporal entre a data do fato e a data da audiência, as provas reunidas nos autos são suficientes para demonstrar a prática delitiva; no tocante a autoria, as duas testemunhas apontaram o réu, de forma segura, como o autor do delito; e quanto a materialidade delitiva, com a apreensão da faca (auto de apresentação e apreensão - id. 60226855); portanto, considero que a instrução processual comprovou suficientemente que o réu estava portando uma arma branca, tipo faca, em local público. Ademais, outrossim comprovada a potencialidade lesiva da conduta praticada, uma vez que o acusado estava em local público, ingerindo bebidas alcoólicas, portando arma branca. DISPOSITIVO Ante as razões declinadas e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado perseguida nestes autos e, por conseguinte, condeno Rafael Kelton Feitosa Mendonça, brasileiro, solteiro, natural de Tururu/CE, nascido aos 02/02/1996, filho de Maria de Fátima Feitosa Mendonça, residente e domiciliado em Tururu-CE, pela infração pela prevista no art. 19, do Decreto-Lei n° 3.688/41. Passo a análise das circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): culpabilidade: o réu agiu com grau de censurabilidade normal para o tipo; antecedentes: O acusado não possui antecedentes criminais (id. 132547704); conduta social: não há nos autos dados que permitam aferir/avaliar a conduta social do réu.
Portanto, a respectiva circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; personalidade: não há nos autos dados que permitam aferir/avaliar a personalidade do réu.
Portanto, a respectiva circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; motivos do crime: nada a valorar; circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime não apresentam elementos relevantes; consequências do crime: nada a valorar; comportamento da vítima: não há comportamento de vítimas a serem levadas em apreço; Ante as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena no mínimo legal. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem apreciadas, bem como não há causas de aumento ou de diminuição de pena. À míngua de quaisquer outras circunstâncias que alterem o quantum da sanção, fixo-as, em definitivo, em 15 (quinze) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto (art. 6°, caput, do Decreto-Lei n° 3.688/41). Observo pela análise do art. 44, do Código Penal que, no caso vertente, o sentenciado preenche os requisitos objetivos (quantidade pena) e subjetivos (não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis) que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena alternativa. Dessa forma, atento à previsão legal, entendo que a substituição da pena de prisão simples por uma pena de multa é suficiente para a reprovação do crime. Assim, substituo a pena de prisão simples por 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de recolhimento da pena de multa; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da presente sentença condenatória, em cumprimento ao que determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Comunique-se aos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado; Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do Código Penal), expeça-se certidão de sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, a ser remetida ao Ministério Público para execução.
Expedientes necessários. Uruburetama, 03 de abril de 2025 Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
07/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102637
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07/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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06/06/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86133249
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86133249
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3108-1725, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000145-11.2023.8.06.0178 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Promovido(a): RAFAEL KELTON FEITOSA MENDONCA Data da Audiência: 24/09/2024 11:00 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, Dra.
Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Considerando a determinação deste Juízo, designei à audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2024, às 11h00. A presente audiência ocorrerá por videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante: Link para acessar à Audiência: Link: https://link.tjce.jus.br/42089e ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1) Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2) Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3) Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8) Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 9) Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 10) Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 11) Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 12) Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 13) Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14) Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo Telefone (85) 3108-1725 nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADEURUBURETAMA APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS ² Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE ao lado para falar conosco através do Balcão Virtual.
Uruburetama, data da assinatura digital.
Rogelma Cunha Oliveira Morais Diretora de Secretaria -
27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86133249
-
27/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 73250978
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000145-11.2023.8.06.0178 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Promovido(a): RAFAEL KELTON FEITOSA MENDONCA DECISÃO Intimado pessoalmente, o acusado apresentou sua defesa preliminar.
Ao analisar a peça inicial delatória e os documentos que a instruem, em mero juízo - de cognição sumária - de admissibilidade, é forçoso observar terem sido satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e estarem presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos processuais e a justa causa para a ação penal, não se revelando inepta a exordial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição prevista no artigo 395 do Código Processual Penal.
Em razão disso, recebo a presente denúncia.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e colheita do interrogatório do acusado.
CITEM-SE o acusado do inteiro teor da acusação e da presente decisão.
Intimem-se o(s) acusado(s), seu defensor, o representante do Ministério Público, e as testemunhas, cuja intimação tenha sido requerida.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 73250978
-
01/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73250978
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01/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:51
Recebida a denúncia contra RAFAEL KELTON FEITOSA MENDONCA - CPF: *71.***.*79-63 (REU)
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11/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL KELTON FEITOSA MENDONCA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/09/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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