TJCE - 3000032-95.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:19
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:19
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115262257
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115262257
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14/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115262257
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14/11/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106249230
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106249230
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000032-95.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE AIRTON VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 106228837, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 4 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106249230
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07/10/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:29
Processo Desarquivado
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04/10/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88793891
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 88793891
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88793891
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88793891
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000032-95.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE AIRTON VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE AIRTON VIEIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão da ID 78127212, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 78125950) que o autor começou a perceber diversos descontos em sua conta bancária (conta corrente nº 0011206-2 e agência: 0722), referente ao serviço denominado como "PAGTO COBRANÇA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO", totalizando R$ 199,60, realizados nos meses de junho a outubro de 2023, no qual aduz que jamais celebrou contrato. Em sede de contestação (ID 88062356), a ré alegou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou como mero agente financeiro, somente repassando os descontos para a empresa Multual Administradora e Correto, de modo que não é beneficiária destes valores.
Requereu que a ação seja julgada totalmente improcedente. Intimada a autora para apresentar réplica à contestação (ID 88609168), disse que é evidente que o requerido quer se esquivar da culpa e que não houve juntada do contrato.
Reiterou os pedidos da inicial. Inicialmente, rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
Explico. Como mencionado pela própria requerida, ela figurou como agente financeiro, tendo repassado os valores descontados, ou seja, integrou a cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade solidária em relação ao negócio jurídico entabulado. Vejamos entendimentos jurisprudenciais: Apelação.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Seguro de doenças graves.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar.
Ação ajuizada pela única beneficiária constante da apólice, neta do segurado.
Segurado que foi a óbito em 24/02/2020.
Legitimidade passiva do banco estipulante reconhecida em agravo de instrumento transitado em julgado, no qual também houve reconhecimento da relação de consumo e responsabilidade solidária dos fornecedores. [...] (TJSP; Apelação Cível1000244-18.2021.8.26.0634; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) grifei SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
BANCO ESTIPULANTE.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CORRÉU.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA INCAPACIDADE AFIRMADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COBERTURA, A AFASTAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DAPRESTAÇÃO RECLAMADA.
IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A vinculação entre as empresas, identificando a unidade de propósitos no sentido de angariar clientes, determina a inclusão do Banco-réu na cadeia de fornecedores, justificando a sua responsabilidade.
Por isso, é inegável a legitimidade passiva da instituição demandada, que atua em nome da seguradora, de modo que neste ponto comporta acolhimento o inconformismo. 2. [...] (TJSP; Apelação Cível1000069-13.2019.8.26.0434; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). grifei Dessa forma, AFASTO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo requerido. Ultrapassada a preliminar e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Analisando os autos, observa-se que na contestação não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida a título de "Multual Administradora e Correto", de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias dos instrumentos contratuais, autorizando a cobrança do serviço. Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, não podendo suportar com descontos não contratados.
Igualmente, a requerida não provou a existência de culpa exclusiva do consumidor, devendo arcar com o ônus em questão. Ou seja, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que a autora não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em sua conta.
Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Ademais, a Resolução n° 3.919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato.
Em que pese as deduções referentes aos serviços bancários afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, situação não vista nos autos. Vejamos entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA ¿TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 1¿.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0066454-75.2019.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). grifei RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO APRESENTADO EM JUÍZO CONTRATO DE ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO ESPECÍFICO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEDUÇÕES COMPROVADAS, EM QUANTIA VARIÁVEL (R$ 20,90; R$ 25,90) POR PERÍODO DE QUASE TRÊS ANOS.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0066566-44.2019.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023). grifei Observa-se pelas outras ações movidas contra o mesmo banco requerido, que não há nenhuma cautela na contratação de serviços com os seus clientes, de modo que não se evidencia um engano justificável de sua parte. Desse modo, a cobrança dos valores indevidos deve ser ressarcida em dobro ao autor, conforme regra expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, tendo o requerente sido vítima de tal situação, é inegável o abalo e a insegurança sofrida durante esse período, até porque sofreu com descontos indevidos em sua conta bancária (ID 78125955), sem que o requerido tenha adotado uma postura responsável perante o autor. Assim, impõe-se a condenação do banco requerido para reparar o autor por danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos e, com isso, declaro nula a cobrança a título "PAGTO COBRANÇA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO". 2) Condenar a parte ré a pagar ao autor todos os descontos realizados em sua conta referente as cobranças indevidas, a título de repetição de indébito dobrado, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 28 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88793891
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08/07/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88079797
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88079797
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88079797
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000032-95.2024.8.06.0154 AUTOR: JOSE AIRTON VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 12 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
14/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88079797
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13/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:21
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83314238
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000032-95.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JOSE AIRTON VIEIRA Parte Interessada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 23/05/2024 13:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 27 de março de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83314238
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27/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83314238
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27/03/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/03/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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17/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80840523
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80840523
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07/03/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80840523
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07/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 06:35
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79285741
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79285741
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20/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79285741
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20/02/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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09/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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