TJCE - 3000245-30.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115563611
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115563611
-
07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115563611
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115378544
-
06/11/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115378544
-
06/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000245-30.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CRISTINA BARBOSA SOARES em desfavor de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, todas devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 106765158 e comprovante de depósito judicial de ID 115372835, no valor de R$ 5.203,24 (cinco mil duzentos e três reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 5.203,24 (cinco mil duzentos e três reais e vinte e quatro centavos), autorizando a transferência do valor depositado para conta bancária fornecida pela credora na petição de ID 106765158.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 5 de novembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115378544
-
05/11/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106928649
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106928649
-
10/10/2024 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106928649
-
09/10/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2024 14:58
Processo Reativado
-
09/10/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416184
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416184
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88416184
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88416184
-
21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000245-30.2024.8.06.0016 REQUERENTE:CRISTINA BARBOSA SOARES REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A (CASAS PERNAMBUCANAS) e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela autora em desfavor dos promovidos, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por suposto débito, no valor de R$ 10.199,08, junto à empresa ré, que afirma desconhecer, uma vez que nunca teve vínculo com referida empresa.
Aduz que a negativação causou enormes transtornos pois teve o limite do cartão do seu banco zerado, impedindo-a de realizar transações.
Requer a declaratória de inexistência dos débitos de R$ 10.199,08, e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação as empresas promovidas alegam que a autora encontra-se em débito com o cartão de crédito Carmem Steffens Elo Mais que justificaram a negativação de seu nome.
Aduz ter agido no exercício regular de direito.
Requer a improcedência da ação. Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e a autora, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que a autora teve seu nome inscrito junto Serviço de Proteção ao Crédito, em face de alegado débito decorrente de cartão de crédito que a mesma desconhece. Ora, em face da alegação autoral de que tal débito não existe, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a existência de débito existente entre si e a pessoa da autora, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Registre-se que embora o promovido tenha anexado o contrato, observa-se que a assinatura é diversa da assinatura da autora, e não foi anexado os documentos que acompanharam o contrato a fim de demonstrar que tratava-se de fraude bem executada por terceiro e afastar a sua responsabilidade. Não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento. Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados à autora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva da autora ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré - e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova - e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente. Restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente a autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquela. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a inexistência do débito indicado na inicial e da relação jurídica entre as partes e para condenar ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A (CASAS PERNAMBUCANAS) e PEFISA S.A. (nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.) a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação e atualização monetária (INPC), a contar desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Oficie-se aos órgãos de proteção ao Crédito, SERASA e SPC para que procedam a exclusão do nome de CRISTINA BARBOSA SOARES de seus cadastros de inadimplentes, exclusivamente, quanto ao débito referido na presente ação, junto à empresa PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OU PEFISA S.A. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 20 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
20/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88416184
-
20/06/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989164
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87989164
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87989164
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87989164
-
11/06/2024 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83419553
-
02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000245-30.2024.8.06.0016 Polo Ativo: CRISTINA BARBOSA SOARES Polo Passivo: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: CRISTINA BARBOSA SOARES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 11/06/2024 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Fica também V.
Sa. intimada da decisãi do ID83407133.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 11/06/2024 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 1 de abril de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83419553
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83419553
-
01/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80792796
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80792796
-
06/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792796
-
06/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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