TJCE - 3000512-41.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:06
Expedição de Alvará.
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17/01/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130241123
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130241123
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17/12/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130241123
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13/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 110026535
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110026535
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22/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026535
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21/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO MORENO BRENHA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 96436703
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 96436703
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000512-41.2024.8.06.0003 AUTOR: EDUARDO MORENO BRENHA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. Julgado em inspeção interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EDUARDO MORENO BRENHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Sinop, para o dia 18/07/2023, com embarque em Fortaleza previsto para às 17h45 e chegada ao destino prevista para às 1h15 da madrugada seguinte. 04.
Aponta a parte autora que, mesmo utilizando a mala nas especificações recomendadas, foi obrigado a despachar ela, não podendo levá-la consigo no compartimento de passageiros. 05.
Relata, ainda, que, ao chegar ao destino, soube que sua mala foi extraviada, tendo iniciado o procedimento de recuperação no mesmo momento.
Alega, contudo, que, após demora e erro de procedimento da parte ré, só recebeu a mala no dia 27/07/2023. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso na entrega de sua mala. 07.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. 08.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré não requereu preliminares.
No mérito, alega (i) a aplicação do CBA e das Legislações Pertinentes da ANAC, (ii) que a mala não atendeu às especificações técnicas para a viagem junto ao passageiro, (iii) que a bagagem foi efetivamente encontrada e entregue, (iv) que não há ocorrência de danos morais e (v) que não há cabimento de indenização. 09.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 10.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Acerca das normas da ANAC, é cediço que elas, enquanto normativas provenientes de agências reguladoras, fixam restrições para as concessionárias, não podendo restringir direitos dos usuários, em especial aqueles previstos no CDC. 11.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 13.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do extravio temporário da bagagem da parte autora, inclusive pelas provas elencadas por ela (comprovante de conversa em site de reclamação e comprovante de rastreio do site dos Correios).
A parte ré, por sua vez, não conseguiu demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, força maior ou fortuito externo. 15. Verificada a conduta da parte ré, a última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 16.
Pelo ocorrido, busca o autor reparação indenizatória em decorrência do extravio de sua bagagem, ou seja, danos morais concernentes a perda temporária de sua mala e consequentemente pelo tempo que ficou privado de seus bens em razão da demora na devolução de sua bagagem.
No caso em análise, a privação da passagem se deu pelo decurso de 09 (nove) dias (18/07/2023 a 27/07/2023). 17.
O fato é que ocorreu falha na prestação dos serviços contratados com a ré, por isso a mala não chegou ao destino da viagem junto com o passageiro, ora autor desta ação. 18.
Por todo o exposto, resta fartamente demonstrado que existe o dever da requerida indenizar a parte autora pelos danos suportados. 19.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 20.
No caso dos autos, é inegável que o extravio de bagagem pelo período de 09 dias se caracteriza como verdadeiro defeito na prestação de serviço a causar transtornos ao usuário, acarretando abalo psíquico e atingindo sua tranquilidade. 21.
Assim, o mal causado à parte requerente por tal fato é evidente, causando-lhe desconforto e aborrecimento que não se enquadram no cotidiano do cidadão comum e extrapolam o mero aborrecimento. 22.
Nesse sentido: "EXTRAVIO - Bagagem Dano moral - Prova.
O extravio de bagagem em voo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória" (STJ - REsp nº 686.384-RS - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - J. 26.04.2005). 23.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. 24.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. 25.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". 26.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. 27.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. 28.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora, que permaneceu cerca de 09 dias sem seus pertences, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. 29.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de dano moral.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 31.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data registrada no sistema. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96436703
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13/09/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89820214
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25/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, devendo indicar o endereço atualizado, juntando comprovante de residência em nome próprio, emitido com data não superior aos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, podendo também ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820214
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24/07/2024 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83417162
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000512-41.2024.8.06.0003 AUTOR: EDUARDO MORENO BRENHA Intimando(a)(s): ANTONIO CARLOS STUDART CYSNEJOSE AILTON CAVALCANTE ALVES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 1 de abril de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83417162
-
01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83417162
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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