TJCE - 3001957-78.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:17
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:49
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 08:38
Processo Reativado
-
22/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83318603
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001957-78.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERO ROSEMBERG MIRANDA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMMA ALVES DE ALENCAR BARROS - CE43812 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por CICERO ROSEMBERG MIRANDA FRANCA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise da falha na prestação de serviços da Enel ao enviar cobranças de fatura em duplicidade.
O autor afirma que é usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica sob o nº 3296911.
Ocorre que, aduz o autor que a fatura do setembro de 2023 fora cobrada em duplicidade, nos valores de R$ 546,25(quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), valor efetivamente pago, e posteriormente, no valor de R$ 273,20(duzentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Requer a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado com indenização por danos morais em razão dos constrangimento sofridos Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo no sentido promovida se abstenha de realizar inscrição do nome do promovente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC, bem como, que a promovida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, em razão da fatura em que alega duplicidade, ou seja, do mês de outubro de 2023.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou que em nenhum momento, a Enel foi negligente no atendimento à consumidora, tendo agido segundo as determinações da Resolução 414/2010 da Aneel, pois atendeu ao pedido do autor, efetuado o cancelamento do débito.
In casu, o autor comprovou fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, pois juntou aos autos documento comprobatório de que efetuou o pagamento da fatura do mês de outubro de 2023 no valor de R$ 546,25, na data de 17/11/2023 e depois recebeu nova fatura referente ao mesmo mês cobrando o valor de R$ 273,20.
Quanto a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua em primeiro alegar que verificou ocorrência de erro e as faturas foram refaturada/canceladas, porém, logo depois, no mérito, aponta "compensação dos valores realizada normalmente - faturamento com base na energia distribuída. Trata-se ao sentir desse juízo, de defesa contraditória que confessa o erro para depois apontar que houve compensação de valores "normalmente", quando, em realidade, os valores sequer deveriam ter sido cobrados, visto que oneraram em demasia o consumidor, que se viu cobrado 2 vezes no mesmo vencimento, e, com receio da suspensão do fornecimento de energia elétrica, se não realizasse os pagamento.
Fato que inclusive levou o requerente ao judiciário alcançando do juizo a medida liminar. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Somente se configura erro justificável quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, a própria empresa promovida assume, em sua contestação, a existência de erros sistêmicos que gerou a cobrança em duplicidade e que a fatura gerada indevidamente já fora cancelada.
Ocorre que nos autos não consta pagamento em duplicidade a ensejar o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável e o efetivo pagamento.
Sendo assim, entendo como devido o cancelamento do valor cobrado indevidamente referente a fatura do mês de outubro de 2023, na importância de R$ 273,20. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo como devido , pois reconheço a falha na prestação do serviço na realização da cobrança indevida, cuja extensão mínima no plano patrimonial não pode ser ignorada para fins de qualificação do dano extrapatrimonial. Evidente que o sistema ofertado favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não se exaure no plano estritamente reparatório dos danos materiais.
Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Desta forma, existem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido do autor, CICERO ROSEMBERG MIRANDA FRANCA, para: a) ratificar os efeitos da tutela de urgência deferida; b) declarar indevida a cobrança da fatura do mês de outubro de 2023 realizada no valor de R$ 273,20; C) condenar a empresa promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83318603
-
01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318603
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78904966
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78904966
-
01/02/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78904966
-
30/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:22
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 18:48
Apensado ao processo 3001958-63.2023.8.06.0246
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13/12/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73224808
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12/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73224808
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73224808
-
11/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:30
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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