TJCE - 3000539-33.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13983384
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13983384
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000539-33.2024.8.06.0000 [Assistência à Saúde] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: JOSE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0200355-55.2023.8.06.0138, ajuizada por José Silva de Oliveira. O processo principal: o autor, portador de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial, encontra-se com lesão extensa na perna direita causada por fasceite necrotizante, com bordas irregulares, descamativas, levemente masceradas, leito da lesão com exposição tendínea, necrose de coagulação em terço distal de 40% e pontos de necrose próximo ao tendão tibial exposto, requer que o ISSEC disponibilize placas de alginato com prata, hidrofibra com prata e pielsana loção.
Decisão agravada: deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido autorize o fornecimento dos insumos/medicamentos indicados pelo profissional de saúde à fl. 14, bem como realize os tratamentos, exames, e utilize os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Agravo de instrumento: o ISSEC requer a suspensão da decisão recorrida, pois não se submete aos ditames da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), sequer se submetendo à fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; diz que a decisão afastou injustificadamente a aplicação da sua lei de regência, Lei Estadual nº 16.530/2018, na qual há exclusão legal pelo rol de cobertura e defende a imprescindibilidade do parecer do NATJUS - entendimento do STJ.
Decisão interlocutória (Id. 11531314): indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de José Silva de Oliveira em 25/04/2024 às 23:59. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso, ante o julgamento da ação principal, devendo ser considerado prejudicado o agravo, ocasionando o seu não conhecimento.
Em consulta dos autos principais, Processo nº 0200355-55.2023.8.06.0138, no SAJ 1º Grau, constatou-se, de fato, a perda superveniente do objeto deste recurso, porquanto o juízo a quo proferiu sentença na ação de origem, às fls. 83/86, na data de 01 de julho de 2024, julgando o pleito autoral procedente, confirmando os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, condenando o promovido ISSEC/FASSEC ao fornecimento dos insumos/medicamentos indicados pelo profissional de saúde para o Sr.
José Silva de Oliveira, conforme indicação médica (fl. 14), devendo o requerente apresentar ao requerido, a cada 6 (seis) meses, receituário renovado. É o relatório, no essencial.
Decido.
Ausente o pressuposto intrínseco - interesse recursal superveniente - não conheço do agravo, pelas exposições a seguir descritas.
O julgamento do mérito acerca da manutenção ou não da decisão recorrida, na via do agravo de instrumento, encontra óbice na medida em que não terá utilidade processual aos interessados; a interlocutória agravada não pode ser mais modificada, pois não mais subsiste.
O processualista Nelson Nery Junior explica que "da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos.
Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer" (negritei, Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, São Paulo-SP: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pg. 315).
E continua: Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada.
Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal. (...) Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros.
E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499). (...) O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer. (ob. cit., pgs. 315/316).
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, de que resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou negativa de liminar/antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito; vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DOCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Consoante cediço nesta Corte, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento de decisão deferitória ou indeferitória de liminar ou antecipação de tutela, quando verificada a prolação de sentença de mérito, "tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória" (REsp 1.232.489/RS,Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28.05.2013, DJe 13.06.2013).
Precedentes.
Incidênciada Súmula 83/STJ.2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). - negritei No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). - negritei Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf.
AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2ª Turma,Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe27.05.2010).2.
Agravo regimental conhecido e desprovido.(TJCE - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Datade registro: 13/03/2012). - negritei Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo de Civil/2015, não conheço o agravo de instrumento, ante a notória perda do objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
26/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13983384
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20/08/2024 09:52
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/08/2024 23:59.
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10/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11531314
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000539-33.2024.8.06.0000 [Assistência à Saúde] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: JOSE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de decisão proferida na ação de obrigação de fazer nº 0200355-55.2023.8.06.0138.
O processo principal: a parte autora requer a condenação do ISSEC no fornecimento de placas de alginato com prata de hidrofibra e a loção Pielsana.
A decisão agravada: o juízo de origem concedeu tutela provisória de urgência e determinou que o ISSEC forneça à parte autora os insumos pleiteados, conforme a prescrição do médico que acompanha o autor.
Agravo de instrumento: o ISSEC requer a revogação da decisão interlocutória de primeiro grau, sob o argumento de inaplicabilidade da lei dos planos de saúde ao caso concreto; o indeferimento do fornecimento pleiteado estar amparado na lei nº 16.530/18; a imprescindibilidade do parecer no NATJUS, conforme entendimento do STJ. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do .pr/ocesso.
A parte autora demonstrou ser portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial e atualmente encontra-se com lesão extensa em perna direita causada por fasceite necrotizante, com bordas irregulares, descamativas, levemente masceradas, leito da lesão com exposição tendínea, necrose de coagulação em terço distal de 40% e pontos de necrose próximo ao tendão tibial exposto, e necessitar de tratamento com placas de alginato com prata, hidrofibra com prata e pielsana loção, para tratar lesão extensa de difícil reparação tecidual e manuseio, com risco de amputação do membro.
A parte autora alega que o paciente fez uso da medicação, entretanto quando não conseguem comprá-la, o paciente entra em quadro de infecção, estando sujeito à internação.
A principal insurgência da parte agravante é a alegação de que a decisão de primeiro grau ora agravada incorreu em equívoco na medida em que partiu da premissa de que o ISSEC se submeteria aos ditames da Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
Cumpre registrar que não há equívoco por parte do magistrado a quo, vejamos.
Conforme previsão do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, o ISSEC, que possui adesão facultativa pelos servidores públicos estaduais, "tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento".
A súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça trata da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, como é o caso do ISSEC, vejamos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) O art. 12 e o art. 35-C da lei nº 9.656/1998 traz expressamente a cobertura de tratamentos sob risco de agravamento do caso.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (…) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, (...) Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Concluímos, portanto, pelo não cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Por tais razões, I) indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida, mantendo a decisão agravada.
II) Intime-se a representação legal da parte agravada, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, na forma do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
III) Decorrido o prazo para contrarrazões, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
IV) Dê-se ciência imediata ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11531314
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02/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11531314
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01/04/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10904236
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10904236
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22/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10904236
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21/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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20/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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