TJCE - 3000553-76.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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24/04/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134670471
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134631580
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134631578
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134670471
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134631580
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134631578
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-76.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: IVANDA DA SILVA MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA SISTEMA Parte a ser intimada: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000553-76.2023.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de processo que se encontra na fase executiva de sentença.
A Executada apresentou petição em Id. 133474620, alegando, em síntese, que é uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem propósito primário de lucro, e exigindo que suas obrigações judiciais sejam pagas por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Inicialmente, destaco que a parte executada constitui pessoa jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista.
Como consignado pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0633581-46.2022.8.06.0000, a requerida, "embora tenha como atividade principal a prestação de serviço público relativo ao abastecimento e abastecimento de água tratada e de coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários, não está enquadrado como Fazenda Pública, isto é, pertencente à Administração Direta." No entanto, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 44.626, firmou entendimento de que os subsídios judiciais da empresa requerem ser quitados conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, aplicando o posicionamento anteriormente firmado na ADPF n.º 556.
Vejamos: "Nesses termos, considerando que o reclamante é uma sociedade de economia mista, prestada de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de subdividir o subsídio ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999)." Registro, por oportuno, que discordo, com a dívida vênia, do tratamento oferecido pela Suprema Corte ao Promovido para o pagamento de seus subsídios, pois a Ré, como já destacado acima, é uma empresa privada, não membro da administração direta.
O fato de prestar serviço em regime não concorrencial e não distribuir lucros, na nossa ótica, por si só, não tem o condão de conferir o tratamento e as prerrogativas processuais dispensadas à Fazenda Pública.
O que seria oportuno observar antes de se decidir qual regime deve ser aplicado é a forma de constituição da empresa e a sua forma de atuação no mercado.
Contudo, por respeito à teoria dos precedentes judiciais, adotamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal previsto na ADPF n.º 556 e ratificado na Reclamação n.º 44.626, o que já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTORIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO FORNECIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas interessados no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus à aplicação do art. 100 da CF.
Isto é, por não conter finalidade primária voltada à perseguição de lucro, os seus subsídios recebidos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV.
II - O fato do pagamento concernente às execuções significativas à prestação de serviço público foi realizado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que autoriza a exigibilidade de obrigações de pagar quantitativos, previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil.
III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontram-se óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV - Ao observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, vê-se que os juros monetários foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória, motivo pelo qual explica o percentual de 41%.
V - Agravo de instrumento fornecido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheçam o recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. No entanto, ressalto que o fato do pagamento dos subsídios judiciais da Requerida seguir as diretrizes do artigo 100 da Carta Magna (RPV ou Precatórios), não lhe confere a possibilidade de o cumprimento da sentença tramitar consoante a regra do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Deve-se, em verdade, seguir as disposições do artigo 523 do diploma normativo citado, pois estamos diante de que não goza de tratamento de Fazenda Pública.
Sobre a matéria, vejamos trecho da decisão acertada do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0633581-46.2022.8.06.0000: "O fato do pagamento concernente às execuções significativas à concessão de serviço público ser efetuado por meio de precatório ou RPV não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que autoriza a exigibilidade de obrigações de pagar quantificar certa, previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil." Reforçando o entendimento, atente-se à revisão: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO.
As sociedades de economia mistas, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas.
Súmula: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida. (STF - RE: 531538 AL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PÚBLICO 02-10-2013). Diante do exposto, aplico ao presente cumprimento de sentença as disposições para pagamento das obrigações de pagar montante certo, disposto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, devendo ser observado, em face do proposto, o regime do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 para quitação dos seus subsídios judiciais.
O valor a ser quitado, se inferior a 60 (sessenta) variação mínimas, fica determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em conformidade com as disposições da Resolução n.º 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O prazo para pagamento via RPV não poderá ser superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e artigo 12, §2º, e artigo 16 da Resolução n.º 14/2023 do TJCE.
No prazo de 15 (quinze) dias deverá apresentar os cálculos referente a obrigação de pagar, a ser corrigido monetariamente e com juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial do INPC (IBGE) e os juros simples serão computados em 1%.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado via sistema PJE.
Intimem-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134670471
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134631580
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134631578
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04/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132558957
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132558957
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132558957
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17/01/2025 08:02
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132558957
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16/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132558957
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16/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/11/2024 00:40
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83491148
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03/04/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000553-76.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IVANDA DA SILVA MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CAGECE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 09/10/2024 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 2 de abril de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83491148
-
02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83491148
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02/04/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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