TJCE - 3000543-25.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:07
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:44
Juntada de informação
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23/04/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:03
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2025 16:10
Processo Reativado
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20/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de EVELINE GARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104775926
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104775926
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000543-25.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora alega que realizou a venda de um óculos de grau à requerida, no valor de R$844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais).
Todavia, assevera que a ré somente quitou a quantia de R$100,00 (cem reais) de entrada.
Desse modo, aduz que tentou por diversas vezes solucionar o infortúnio administrativamente, mas não logrou êxito em receber a importância restante, vendo como última alternativa ajuizar a presente ação.
Devidamente citada e intimada (Id 85070147), a acionada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. Destarte, tendo a promovente acostado aos autos documentos comprovando a venda do óculos de grau (Id 83524428 - pág. 03) e planilha de cálculo dos valores devidos (Id 83524430), entendo por acolher a pretensão autoral, de modo a condenar a demandada ao pagamento da cifra atualizada de R$1.043,37 (um mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida à obrigação de quitar o débito de R$1.043,37 (um mil e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da citação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a referida data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital - 
                                            
16/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104775926
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16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELINE GARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVELINE GARCIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83557419
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.H.
Em apreciação dos autos observa-se a inexistência de prevenção com o(os) processo(os) de nº 3000204-74.2022.8.06.0035 e 3001995-16.2023.8.06.0012.
LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/09/24 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/950ce6 Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2EwMTRkNDEtNTI5YS00MTA3LWFiY2QtOTNjYWJhMTRkYzlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. - 
                                            
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83557419
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04/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83557419
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04/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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