TJCE - 3000026-75.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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22/12/2022 00:58
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000026-75.2022.8.06.0181 AUTOR: ANA LICIA GREGORIO FIUZA REU: EXPRESSO GUANABARA S A Vistos em conclusão.
I.
Relatório: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
Fundamentação: O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação realizada no Id 44364887, a despeito de devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)” Vê-se que o termo de audiência de conciliação presente nos autos comprova que a parte promovente não compareceu a referido ato, fazendo incidir a regra supra.
III.
Dispositivo: Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 10:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 01:50
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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29/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2022 00:39
Decorrido prazo de OTONIEL FIUZA DE ALENCAR JUNIOR em 24/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:20
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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