TJCE - 3000237-85.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:33
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000237-85.2022.8.06.0222 Vistos etc.
A parte autora interpôs Recurso Inominado dentro do prazo previsto na lei.
A decisão de Id 45431026 determinou que fosse comprovada a hipossuficiência da referida parte.
Ocorre que decorreu o prazo sem nada ser apresentado.
A certidão de Id 51650667 certificou que não houve o pagamento das custas processuais referentes ao preparo recursal.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
De acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte autora.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
13/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:44
Não recebido o recurso de JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*16-70 (AUTOR).
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:13
Desentranhado o documento
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13/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
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04/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 03/12/2022 06:00.
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04/12/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 03/12/2022 06:00.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000237-85.2022.8.06.0222 R.H., A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: “O juiz, poderá de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, comprovar a insuficiência de recursos.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso
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22/11/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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04/10/2022 04:16
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:16
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 03:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/08/2022 23:59.
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28/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 19:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:56
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 16:55
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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