TJCE - 3000355-29.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/05/2024 15:19
Processo Desarquivado
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21/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85183843
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85183843
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000355-29.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: AG IMOBILIARIA LTDA S e n t e n ç a Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Em suma, cuidam os autos de ação proposta por Felipe Rodrigues de Oliveira em face de AG Imobiliária Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Noticia a petição de Id. 84988043, ter a parte promovente solicitado a desistência do processo.
Decido.
Cumpre observar que de acordo com a previsão do art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ademais, na hipótese destes autos, não se tem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Portanto, tem aplicação o Enunciado 90 do FONAJE que orienta: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
Portanto, o pedido autoral encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico.
Faz-se então necessário homologar a desistência da ação, na forma em que pleiteada.
Face ao exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Homologar, por sentença, o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
02/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85183843
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30/04/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83241378
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000355-29.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: AG IMOBILIARIA LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que não junta comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para o fluxo processual "minutar decisão de urgência".
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, acerca do presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83241378
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03/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83241378
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02/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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