TJCE - 3000313-77.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170803230
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000313-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE INSPEÇÃO INTERNA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id 162982874 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 170710197, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.099,35 (oito mil e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531529-4, Operação: 040, ID: 047003200122506230, (Id. 162982874), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CREUSIANA GOMES DUARTE CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *57.***.*02-49 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 0456 CONTA POUPANÇA: 0070977-8 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. III - Cancele-se o alvará de nº 543084782025 junto ao sistema SAE.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-seos autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
15/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170803230
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14/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168678409
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168678409
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000313-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão anexada aos autos sob o Id. 168614761, que informa que o alvará se encontra com o status "aguardando verificação" em decorrência da não localização da conta de crédito, bem como que não foram identificadas divergências entre os dados bancários cadastrados no sistema e aqueles fornecidos pela parte exequente, determino: I - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novos dados bancários para levantamento dos valores.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
20/08/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168678409
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20/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:26
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163153647
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163153647
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000313-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição apresentada pela parte exequente, sob o Id. 160502018, na qual foram informados os dados bancários, porém ausente o número da operação, encaminho: I - Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número da operação correspondente à conta bancária indicada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
03/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163153647
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03/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/06/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159180210
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159180210
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159180210
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159180210
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000313-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Cuida-se de módulo executivo judicial [cumprimento de sentença], proposto por CREUSIANA GOMES DUARTE, em face de RAIMUNDO GOMES DUARTE.
Sob o Id. 157744219 a parte ré/executada postulou o parcelamento da dívida exequenda, nos moldes do art. 916, do CPC.
Nos termos do despacho de Id. 157971635, houve a intimação da parte autora/exequente para se manifestar acerca do pedido de parcelamento em alusão, podendo nesse sentido apresentar contraproposta.
Conforme petição de Id. 158040612 reiterada no Id. 158677575 a parte autora/exequente manifestou-se contrária à proposta.
Decido.
Não se pode perder de vista que o escopo basilar desta Jurisdição Especializada é a composição amigável do litígio; ou seja, de comum acordo, as partes fazem concessões mútuas, de forma que ambas fiquem satisfeitas e não se sintam prejudicadas.
Todavia, cuidando-se de matéria de ordem privada, é defeso ao Judiciário 'obrigar' as partes a transigir.
Logo, não havendo a concordância da parte exequente, é vedado ao juízo determinar o parcelamento do débito exequendo, quando se trata de execução judicial, pois assim quis o legislador ordinário através da vedação expressa no constitucionalmente questionável parágrafo 7º, do art. 916, do CPC, in verbis: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença" (destaquei).
Desta forma, forçoso concluir que, ao menos com fundamentação no dispositivo legal acima mencionado, não há possibilidade de parcelamento do débito exigível em sede de cumprimento de sentença.
E, tendo a parte credora, se insurgido veementemente contrária ao parcelamento 'convencional', não há como deferir a pretensão da parte executada.
Face o exposto, Indefiro o pleito de parcelamento da dívida, posto que a moratória permitida no art. 916 do CPC não alberga o procedimento de Cumprimento de Sentença, por expressa vedação legal (art. 916, § 7º, CPC).
Intime-se a parte ré/executada, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Outrossim, tendo em conta haver transcorrido, in albis, o prazo de 05 (cinco) dias, concedido à parte ré/executada (Id. 154167100) para, em sendo o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, do CPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), conforme eletronicamente registrado em 21/05/2025 [Decorrido prazo de RODRIGO JOSE CRESSONI em 20/05/2025 23:59.], determino: i) Proceda-se a transferência para conta judicial, da quantia de R$ 8.126,55 (oito mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueada conforme Id. 153344463, com o IMEDIATO desbloqueio do valor remanescente, caso haja; ii) Intime-se a parte autora/exequente [por conduto do procurador judicial habilitado no feito] para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais/bancários e/ou, se for o caso, apresentar procuração conferindo poderes ao(s) causídico(s) para levantamento de Alvará Judicial ii.1) Com as informações nos autos, expeça-se Alvará Eletrônico via SAE, no valor de R$ 8.126,55 (oito mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e respectivos rendimentos, observando-se os dados que vierem a ser informados.
Vencidas as etapas acima, direcione-se o presente feito 'concluso para minutar sentença de extinção' - pelo cumprimento da obrigação de pagar.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180210
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16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180210
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16/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE CRESSONI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153344455
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153344455
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA PROCESSO Nº: 3000313-77.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CREUSIANA GOMES DUARTE REQUERIDO: RAIMUNDO GOMES DUARTE CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, RAIMUNDO GOMES DUARTE, por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
09/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153344455
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06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE CRESSONI em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137502382
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137502382
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13/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137502382
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12/03/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE CRESSONI em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133225212
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133225212
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133225212
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133225212
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000313-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por CREUSIANA GOMES DUARTE em face de RAIMUNDO GOMES DUARTE, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que é irmã unilateral do requerido e que possuíam uma boa convivência, entretanto, no dia 26/12/2021, por ocasião da festa de casamento de sua filha, o promovido teve acesso ao celular da autora e, sem sua autorização, acessou fotografias e vídeos íntimos armazenados.
No dia seguinte, foi à sua residência e, com o celular em mãos, proferiu diversos xingamentos contra a sua pessoa (PROSTITUTA BARATA, VAGABUNDA, PILANTRA, PUTA SAFADA).
Sustenta que o promovido chegou até mesmo a mostrar o conteúdo a outros familiares, causando-lhe imenso constrangimento e abalo emocional que culminaram em transtorno de ansiedade, pânico e depressão.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de despesas relacionadas a tratamento psicológico e psiquiátrico.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no Id n. 88535672.
Aduziu que o suposto fato teria ocorrido em dezembro de 2021 e somente após um ano e dois meses a suposta vítima realizou a comunicação, de sorte que a requerente incorreu em decadência do direito de representação, pugnando pela total improcedência da ação.
Esclareceu que, em verdade, as partes trocaram os celulares e a autora apenas após mais de vinte dias percebeu que não tinha apagado as supostas fotos, sendo culpa exclusiva da mesma que deu origem à desavença familiar.
Acrescentou que, conforme conversas telefônicas, o réu não ofendeu a honra da autora, mas chamou-lhe a atenção como irmão mais velho.
Impugnou as provas juntadas pela requerente alegando quebra da cadeia de custódia, consoante preconiza o CPP.
Vindicou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação registrada no Id n. 89227324, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio manifestação (réplica) da autora no Id n. 90175473.
Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas (Id n. 111972501).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento os pedidos de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De plano, ressalto que descabe a alegação de decadência do direito de representação da parte autora por uma razão bastante óbvia: a controvérsia em apreço não veicula pretensão de natureza penal, mas demanda reparatória cível.
Não há lógica na tese defensiva de decadência.
Seria possível arguir-se, eventualmente, a prescrição do pleito indenizatório com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil e, ainda assim, não assistiria razão ao requerido, já que os fatos ocorreram em 26/12/2021 e a pretensão foi exercitada em 14/03/2024, portanto, em estrita observância ao prazo prescricional aplicável à espécie.
Sendo assim, rejeito a preliminar levantada pelo réu.
De início, ressalto que a presente controvérsia será examinada à luz dos arts. 5º e 6º, da lei nº 9.099/95, com livre apreciação da prova constante dos autos, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Bem examinados os autos e a prova produzida, entendo que o pleito autoral comporta procedência em parte.
Dou as razões! O direito à intimidade e à vida privada são direitos fundamentais que gozam de especial proteção em nosso ordenamento jurídico, de modo que a divulgação de imagens íntimas sem o consentimento das pessoas retratadas constitui ato ilícito indenizável na esfera cível.
A Constituição Federal prescreve, em seu art. 5º, inc.
X, serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Pois bem.
A autora teve fotos íntimas expostas pelo requerido, sem qualquer autorização de sua parte, sendo irrelevante perquirir a forma pela qual o réu teve acesso ao celular da requerente.
Ainda que a autora, de livre e espontânea vontade, tenha entregado o celular ao réu, tal fato não permite supor que tenha autorizado o acesso às fotografias íntimas, muito menos que tenha anuído à sua exposição a terceiros, mesmo que fossem parentes das partes.
Sob meu entendimento, a prova constante dos autos é verossímil e sustenta as alegações autorais.
Com efeito, à luz das regras de experiência, o depoimento das declarantes demonstrou satisfatoriamente o ato ilícito praticado pelo réu em detrimento da autora.
Outrossim, não prospera a tese defensiva de que houve quebra de cadeia de custódia.
Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois tal instituto relaciona-se ao Processo Penal, sendo disciplinado a partir do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, que assim conceitua: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
No caso examinado, o conteúdo probatório produzido pelas partes deve ser examinado a partir das disposições constantes da lei 9.099/95 que admite todos os meios de prova moralmente legítimos (art. 32).
Ora, é irrelevante o fato de a prova coligida à inicial não ter seguido o procedimento de extração de provas digitais, pois o rito sumaríssimo orienta-se pelos princípios da informalidade e da simplicidade.
Com base nos fundamentos acima, entendo que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Lado outro, o requerido não foi capaz de demonstrar qualquer fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não subsistindo respaldo fático para a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que teria permitido o acesso ao dispositivo (celular) olvidando de formatar o equipamento e deletar as imagens/vídeos íntimos.
Ainda que tal fato tivesse sido comprovado, não estaria o réu autorizado a divulgar o conteúdo das imagens, muito menos a propalar insultos contra a requerente.
Portanto, configurada a conduta ilícita, nos moldes do art. 186, do Código Civil, o promovido deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.
Pelo conjunto probatório dos autos, resta evidente que o réu foi responsável por tornar pública a imagem íntima da autora, sem a autorização dessa, configurando ato ilícito violador de seus direitos de personalidade.
E como o requerido efetivamente adotou conduta ilícita, expondo a intimidade da autora, tem de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado por meio da divulgação, a teor do art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Os danos extrapatrimoniais estão sujeitos à comprovação dos mesmos requisitos da teoria da responsabilidade civil.
Com a única diferença: comprovada a conduta ofensiva à honra, o dano está "in re ipsa", independentemente de comprovação da efetiva dor psicológica ou da efetiva depreciação da honra objetiva.
A divulgação não autorizada de imagem íntima de uma pessoa acarreta uma mácula em sua dignidade e honra objetiva e subjetiva, e a conduta da requerida se mostra indubitavelmente invasiva, o que por si só é capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Divulgação de fotos íntimas em rede social.
Corréus, dentre eles o Apelante, que tiveram acesso a fotos íntimas da Apelada por meio do celular adquirido dela.
Divulgação das fotos.
Grave ofensa aos direitos da personalidade da Apelada, em especial a sua intimidade.
Danos morais caracterizados.
Ato ilícito que culminou com a demissão da Apelada do seu emprego.
Danos materiais (lucros cessantes) também caracterizados.
Manutenção da condenação do Apelante à reparação solidária dos danos, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Ausência de impugnação específica do valor dos danos, que ficam mantidos tal como fixados na origem.
Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1005173-29.2015.8.26.0271; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
VAZAMENTO NA INTERNET DE VÍDEO CONTENDO RELAÇÕES ÍNTIMAS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM REDES SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS AUTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA DO APELANTE.
PARTE AUTORA QUE DESCONHECIA O VÍDEO ÍNTIMO EM POSSE DO REQUERIDO E NÃO AUTORIZOU SEU ARMAZENAMENTO E/OU REPRODUÇÃO À TERCEIROS.
AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO EM GRUPOS DE WHATSAPP.
IMENSURÁVEL O ALCANCE E PROPAGAÇÃO DO REFERIDO VÍDEO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
DANO À IMAGEM IRREVERSÍVEL.
ATO ILÍCITO, CULPA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS.
DANO À IMAGEM E A HONRA DA VÍTIMA DO VAZAMENTO ILÍCITO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO POR IMPOSSIBILIDADE DO REFORMATIO IN PEJUS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLÁVIO ADOUR VASCONCELOS, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito com resolução do mérito julgando parcialmente procedente os pleitos autorais nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por L.L.D.S 2.
Em sede de preliminar, a parte apelante impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora, no entanto, o fez de forma genérica, indicando apenas que a parte autora não se caracteriza como hipossuficiente em razão de ¿ostentar¿ boas condições em redes sociais.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, cabendo a este trazer elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
Inexistindo prova suficiente para afastar a decisão de primeira instância, rejeita-se a preliminar alegada. 3.
No mérito, tem-se que a parte autora fora surpreendida com diversas mensagens informando que estava circulando nos grupos de whatsapp um vídeo intimo protagonizado por si e o apelante.
Em análise das provas anexas aos autos, é possível identificar que o vídeo fora captado por câmeras de segurança no escritório da academia do apelante, que, de forma indevida reteve em sua posse a referida gravação, divulgando-a a terceiro, culminando com o vazamento de seu conteúdo na rede mundial de computadores. 4.
Portanto, resta demonstrado com as provas dos autos o ato ilícito praticado, o nexo causal, e a culpa do requerido/apelante, que além de armazenar indevidamente conteúdo sabidamente de cunho íntimo, agiu com, no mínimo, imprudência ao reproduzir tal conteúdo na presença de terceiros, permitindo inclusive a captura destas imagens, fatos estes devidamente comprovados pelo conjunto probatório.
Enseja, neste caso, a incidência do art. 5º, XX, da Constituição Federal. 5.
De outro lado, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas sobre a sua ocorrência, inclusive por ser impossível mensurar a extensão do dano à honra e imagem da autora, tendo em vista o descontrole inerente aos conteúdos compartilhados na rede mundial de computadores. 6.
Em relação ao quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esta relatoria somente o manterá em razão da vedação ao reformatio in pejus, por ausência de recurso apelatório da parte autora, tendo em vista que divirjo do valor fixado em primeiro grau, considerando-o aquém do ideal para o caso concreto, tendo em vista a condição social das partes, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 7.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0224118-16.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023).
O dano deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Lado outro, entendo que o pedido de condenação do réu ao pagamento "de todas as despesas relacionadas aos tratamentos psicológico e psiquiátrico, bem como os medicamentos que a autora vier a precisar" não merece prosperar, pois não houve comprovação clara e inequívoca do nexo de causalidade direto entre a conduta do réu e o estado de saúde psicológica da requerente.
Não há nos autos nenhum laudo médico psiquiátrico comprovando a condição clínica da autora.
Ademais, também não constam detalhes quanto à intervenção médica e psicológica necessária, como quantidade de sessões de terapia, quantitativo de medicamentos utilizados por mês etc.
E tais dados seriam necessários à quantificação de eventual obrigação.
Sendo assim, a demanda merece acolhimento apenas parcial.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a este(a) Julgador(a) conclusão diferente da acima estabelecida. 3.
Dispositivo Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar levantada pelo réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por CREUSIANA GOMES DUARTE em face de RAIMUNDO GOMES DUARTE, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24 Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje, do inteiro teor deste decisum.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. c. -
04/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133225212
-
04/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133225212
-
03/02/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99292771
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99292771
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99292771
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99292771
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000313-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 24/10/2024 09:45. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3Mzk1ZDktMTU4MC00OGNjLTgyYTgtNTU2NjVjYTk0MWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com esta unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - Somente Mensagens de WhatsApp. Intime-se a parte, AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE, pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. Intime-se, REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE, pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS. ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292771
-
23/08/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99292771
-
22/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 09:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85826614
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85826614
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 09/07/2024 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, RAIMUNDO GOMES DUARTE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (11) 986675167, , com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
09/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85826614
-
09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83572081
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83572081
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000313-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/05/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (11) 986675167, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: "Rua Antônio Coutinho, 198, Jardim Helena, São Paulo - SP, CEP: 083.71-200" ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572081
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82861699
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000313-77.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSIANA GOMES DUARTE REU: RAIMUNDO GOMES DUARTE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o disposto no art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, é competente o juizado do foro do domicílio da autora ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que a autora, in casu, comprova a residência nesta Comarca, através de documento desatualizado, cuja emissão foi em Maio/2023 vide comprovante de residência inserido nos autos, vide Id. 82673917 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE a parte autora para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 05 (cinco) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno em que conste seu próprio nome, atualizado dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, inclua-se a certidão de link da audiência de conciliação e encaminhe-se para realização dos expedientes necessários. De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, encaminhe-se autos conclusos para a MM.
Juíza.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82861699
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01/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82861699
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01/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:10
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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