TJCE - 3000036-04.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 78210486
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000036-04.2022.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): CRISTIANO ERONIDO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da lei N.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente T.C.O. do crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". O artigo 30 da Lei nº 11.343/06 assim dispõe: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Destarte, na forma do artigo 30 da nº Lei º 11.343/06, temos que a prescrição da pretensão punitiva estatal, fixada em 02 (dois) anos, já foi alcançada para o crime em questão (artigo 28 da Lei nº 11.343/06). Já se passaram mais de 02 (dois) anos desde a data do fato (25/12/2021 - ID 27678504), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117 do CP), devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE ENTORPECENTES.
POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Verificada a prescrição da pretensão punitiva do réu, condenado pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, deve ser declarada extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, restando prejudicado o apelo.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - APR: *00.***.*38-17 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 27/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2021) Forçoso, destarte, o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, uma vez decorrido o lapso prescricional de dois anos, sem que o Estado exercitasse seu direito de punir dentro do prazo previamente fixado em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão de haver decorrido o prazo máximo prescricional previsto para o artigo 28 da Lei 11343/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do circunstanciado CRISTIANO ERONIDO DE SOUZA pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, com base no artigo 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal c/c o artigo 30 da Lei nº 11.343/06. Sem custas, pela extinção da punibilidade. É dispensável a intimação do autor do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado 105). Intime-se o Parquet desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 78210486
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03/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78210486
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03/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:35
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 17:46
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 13:49
Juntada de Ofício
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24/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:47
Juntada de intimação
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22/04/2022 11:50
Homologada a Transação Penal
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23/02/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:12
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:12
Audiência Preliminar realizada para 24/01/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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24/01/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:35
Audiência Preliminar designada para 24/01/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 16:55
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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