TJCE - 0050672-40.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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28/02/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 0050672-40.2021.8.06.0161 SENTENÇA SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA.
ME (Colégio Santanense) ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor de NATÁLIA CLESSI ZEFERINO PONTE.
No decorrer do processo, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos no Termo de Acordo Extrajudicial de ID 31559411.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 31559411, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários nesta fase (Lei 9.099, art. 55).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não subsiste dissenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:58
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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28/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:29
Homologada a Transação
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04/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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16/04/2022 00:08
Decorrido prazo de NATALIA CLESSI ZEFERINO em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:08
Decorrido prazo de NATALIA CLESSI ZEFERINO em 15/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 00:29
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 16:52
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 16:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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06/08/2021 11:51
Mov. [5] - Mero expediente: CITE-SE a devedora (arts. 829 e seguintes do CPC/2015), observando-se a emenda apresentada. Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º,
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09/07/2021 09:05
Mov. [4] - Conclusão
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09/07/2021 09:05
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168331-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/07/2021 08:43
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08/07/2021 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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