TJCE - 3000717-97.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:39
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000717-97.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: ALEXANDRE PEREIRA SALES PROMOVIDO: ANA C DE AQUINO - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
O autor alega que, aderiu em março de 2015, a contrato de consórcio junto à promovida, com objetivo de adquirir uma moto Honda FAN 150, com prazo de 60 meses, com garantia da contemplação no máximo 1 ano após a contratação, o que não ocorreu.
DA INCOMPETÊNCIA Analisando os autos, observa-se que consta na Cláusula 16 do Contrato acordado entre as partes, a qual prevê que: “Fica eleito o Foro da cidade de Baturité para dirimir qualquer dúvida referente a este contrato.” Assim, a ação deverá tramitar na Comarca de Baturité, por força do art. 63 do Código de Processo Civil.
Este Juizado não é o competente para processar o feito.
Cumpre observar a modificação da competência.
Diz o artigo 63 do Código de Processo Civil: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Reconheço que esse Juizado é incompetente para julgamento da lide em questão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PEREIRA SALES - CPF: *33.***.*70-15 (AUTOR).
-
27/04/2023 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 DECISÃO PROC.
Nº 3000717-97.2021.8.06.0222 R.H.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 57144965, decido: 1.
A parte promovida, ANA C DE AQUINO - ME foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 57109978), e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência (Id 57144965). 2.
Nos Juizados Especiais Cíveis, implica revelia quando ausente a parte promovida em qualquer das audiências (art. 20 da Lei 9.099/95).
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 3.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte promovida, ANA C DE AQUINO - ME, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 4.
Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 24/03/2023 11:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000717-97.2021.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida na certidão de Id 45397029, decido. 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 2.
Voltem os autos concluso para designar audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2022 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/12/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 00:04
Decorrido prazo de WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2021 11:35
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:09
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2021 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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