TJCE - 3001350-79.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:59
Decorrido prazo de VSL EMPREENDIMENTOS EM VENDAS DIGITAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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31/07/2024 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA COLODETTE ALENCAR em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89011271
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89011271
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001350-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE: MARCIA DE FATIMA COLODETTE ALENCAR REQUERIDO: VSL EMPREENDIMENTOS EM VENDAS DIGITAIS LTDA SENTENÇA O presente processo em sua fase de execução culminou no bloqueio via SISBAJUD sobre a conta da executada no montante de R$ 1.350,21, aquém do almejado pela exequente em sua memória de cálculo.
Ato contínuo, solicitou-se dados bancários para a expedição do alvará no valor bloqueado e buscou-se seu pronunciamento sobre o valor faltante (despacho de id. 88112885), sob pena de extinção.
Em resposta (id. 88558842), a autora apenas fez menção às informações da conta para receber o capital, nada requerendo acerca do outro assunto.
Por esse motivo, considero que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora.
Declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC.
Assim, faço-o através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011271
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28/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:55
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA COLODETTE ALENCAR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88112885
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88112885
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88112885
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001350-79.2021.8.06.0167 Despacho Chamo o feito à ordem.
Verifico que o valor atualmente bloqueado via SISBAJUD (id. 71958315) recai sobre o montante de R$ 1.350,21, aquém do almejado pela exequente em sua atualização (id. 72547712).
Desse modo, expeça-se o alvará do valor bloqueado.
Ato contínuo, intime-se o autor a, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre este despacho e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
14/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88112885
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14/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87648069
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87648069
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001350-79.2021.8.06.0167 Despacho Ante a mudança de endereço da parte executada sem comunicação a este Juízo, reputo válida sua intimação acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD constante às folhas de id. 71958315, conforme preceitua o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Diante disso, o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos à execução começa a correr da devolutiva dos Correios (id. 87088281).
Dia 16/05/2024, portanto.
Pois bem.
Apenas quando ultrapassado o prazo, a contar da mencionada data, sem manifestação da parte, expeça-se o alvará no valor de R$ 1.400,82 (mil e quatrocentos reais e oitenta e dois centavos) e debloqueie-se o remanescente.
Caso a parte autora nada requeira após a expedição do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
04/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648069
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04/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:22
Desentranhado o documento
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16/11/2023 13:21
Juntada de ordem de bloqueio
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16/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 20:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 20:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/01/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:13
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:13
Juntada de Petição de intimação da sentença
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07/12/2022 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001350-79.2021.8.06.0167 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes celebraram contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Dos Danos Materiais Ingressa a parte autora com Ação de indenização por danos morais e materiais em face da empresa VSL EMPREENDIMENTOS EM VENDAS DIGITAIS LTDA, afirmando que no dia 16/03/2021 realizou a compra de joias supostamente de ouro 14K, contudo, ao receber o produto no dia 17/05/2021 veio constatar que se tratariam de bijuterias.
Afirma ainda que veio a proceder ao cancelamento e à devolução do produto no prazo de 7(dias), conforme preceitua o diploma consumerista, entretanto, até o presente momento não foi reembolsada dos valores pagos.
Afirma que o valor pago foi de R$ 1.115,88, postulando ainda danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida veio a ausentar-se da audiência, devendo-lhe ser aplicado os efeitos da revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9099/95, presumindo-se verdadeiros todos os fatos narrados pelo consumidor.
O autor anexou aos autos o valor pago na compra do produto, consoante se extrai do documento de ID nº 23972190.
A reclamada deixou de vir aos autos comprovar que reembolsou o autor acerca da compra.
O art. 49 do CDC preceitua que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”.
Não restam dúvidas de que o autor realizou a devolução do produto, consoante se extrai do documento de ID 23972183, sendo-lhe devido o reembolso da quantia paga.
Assim, diante do não reembolso do valor pago, bem como restando inconteste a matéria fática ante a aplicação dos efeitos da revelia, é de se concluir que é devido à autora o pagamento a título de danos materiais e reembolso a quantia de R$ 1.115,88, na forma do art. 186 e 187 do CCB. 1.2.2 – Dos Danos Morais De mais a mais, verifico ainda que os fatos narrados a par de serem indesejáveis, fazem parte da vida diária, do convívio em sociedade urbana, cujos dissabores diários tornam-se comuns à vida em coletividade, sendo, portanto, toleráveis.
Ainda que causem certos constrangimentos não ensejam, por si só, o pagamento de indenização.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço ou fato desagradável é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Não restou comprovado que a parte autora tenha passado por qualquer situação vexatória e nem mesmo restou evidenciada a ocorrência de prejuízos daí advindos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alinha-se no sentido de que estão fora da órbita do dano moral as vicissitudes do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual.
Confira-se: DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida lhe gerou transtornos e abalo emocional não ensejam reparação a título de dano moral.
O conjunto probatório demonstra que os fatos narrados na petição inicial não justificam pó si só, a reparação por danos morais, porquanto se tratam de fatos inerentes ao cotidiano, haja vista o tramite do procedimento administrativo para pagamento de indenização junto à seguradora.
Além de não ter havido demora excessiva no pagamento da indenização O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Destarte, incabível a condenação da recorrida em indenização a título de danos morais. (...) (20110310068547ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 09/08/2011, DJ 16/08/2011 p. 411) (grifei) 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a parte promovida na importância de R$ 1.115,88, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral-CE, Data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:33
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/01/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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