TJCE - 3000444-41.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:38
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 08:28
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:43
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111653953
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111653953
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000444-41.2024.8.06.0246 Promovente: LUIZA DA SILVA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos apresentados pela parte embargante, BANCO BMG, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, LUIZA DA SILVA, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 12.389,11(doze mil trezentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 9.565,85(nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Posteriormente, a parte embargada se manifestou concordando com o valor apresentado pela parte embargante, requerendo expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado no Id nº 103628193, restado incontroverso com valor decido a título de cumprimento de sentença, R$ 9.565,85(nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Passando a análise do pedido do embargante de ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, entendo como indevido, pois observa-se que o art. 82 do CPC, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou. ISTO POSTO, restou evidente que o embargado reconheceu a procedência da pretensão do embargante, motivo pelo qual homologo o reconhecimento do pedido concernente ao valor devido a título de cumprimento de sentença, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, e empós, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 103628193. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111653953
-
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103683692
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103683692
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000444-41.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LUIZA DA SILVA Representantes Polo Ativo: DJACI DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: BANCO BMG SA Representantes Polo Passivo: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Vistos, Reconheço como tempestiva a Impugnação, e com os demais requisitos de admissibilidade preenchidos, visto que acompanhado da garantia da execução, no ID 103628195, razão pela qual a recebo. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os embargos apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do incidente. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683692
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03/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90125425
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90125425
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000444-41.2024.8.06.0246 |Requerente: LUIZA DA SILVA |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE); 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125425
-
08/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:41
Erro ou recusa na comunicação
-
06/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 08:56
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2024 06:00.
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15/04/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83321161
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 27/05/2024 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUIZA DA SILVA , para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 83155695 Cite/Intime a parte requerida: BANCO BMG S.A. para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 83155695 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83321161
-
01/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321161
-
01/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/03/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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