TJCE - 3001364-29.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:21
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001364-29.2022.8.06.0167 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$1.577,46 sendo os seguintes empréstimos: 576945964.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 – Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida.
Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico.
Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento.
Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 – Da inépcia da inicial Analisando a exordial, percebo que esta atende aos requisitos do art. 319, CPC, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido.
A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a assinatura constante no contrato é, sem sombra de dúvidas, igual a assinatura constante no documento de identidade da parte autora.
Assim, entendo a prova pericial é dispensável.
Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ1), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, verifico que existe contrato que comprova a contratação, de forma que não cabe a alegação autoral de que não sabia da existência da contratação.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema.
PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:02
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 21:12
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 08:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:53
Desapensado do processo 3001363-44.2022.8.06.0167
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29/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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19/05/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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