TJCE - 0050235-05.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134578029
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134578029
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134578029
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134578029
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134578029
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134578029
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050235-05.2021.8.06.0159 AUTOR: DAMASIO GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃESJuiz de Direito -
14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578029
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578029
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14/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578029
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13/02/2025 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85010258
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85010258
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85010258
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85010258
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85010258
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85010258
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08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050235-05.2021.8.06.0159 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DAMASIO GOMES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAMASIO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
DO FATIAMENTO ARTIFICIOSO DE LIDES.
DA POSSIBILIDADE DE CONEXÃO.
A parte requerida requer reconhecimento de conexão ou litispendência em razão do suposto fatiamento de lides referente aos processos n° 0050235-05.2021.8.06.0159, 0050236-87.2021.8.06.0159, 0050231-65.2021.8.06.0159, 0050234-20.2021.8.06.0159, 0050232-50.2021.8.06.0159, 0050233-35.2021.8.06.0159, 0050226-43.2021.8.06.0159, 0050230-80.2021.8.06.0159, 0050229-95.2021.8.06.0159 e 0050165-85.2021.8.06.0159.
No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão ou litispendência.
Por este motivo rejeito a preliminar suscita pelo réu. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos referentes à empréstimo consignado em sua conta e que nunca assinou contrato de prestação de serviço desta natureza que autorizasse tais descontos.
Juntou os extratos do seu benefício que demonstram a ocorrência dos descontos (Id.
Num. 27977940 e 27977941), referente a este serviço que alega não ter contratado.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, o banco promovido alega, preliminarmente, o fatiamento artificioso de lides e a possibilidade de conexão e, no mérito, que o empréstimo consignado foi contratado pelo autor e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato válido supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Ressalto que o banco réu juntou aos autos um contrato supostamente assinado a rogo pela parte autora, que, no entanto, é inválido, pois embora assinado na presença de duas testemunhas, não foi subscrito pelo rogado (Id.
Num. 27977959). Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos prevista no artigo 595 do Código Civil.
Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória assinatura a rogo subscrita pelo rogado na presença de 2 (duas) testemunhas, sob pena de invalidade. Nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse mesmo sentido, também já se pronunciou o TJ-CE: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. [...] 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o demandante à sua exigência de suposta dívida oriunda de empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de seu benefício com os descontos oriundos de empréstimo que não contratou, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente no benefício do promovente.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício previdenciário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado no 808168747 (REFIN - INSS), no valor de R$ 2.902,53 (dois mil e novecentos e dois reais e cinquenta e três centavos), que culminou nos descontos mensais ora questionados na conta do autor. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010258
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07/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010258
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07/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010258
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26/04/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057496
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057496
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057496
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03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057496
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057496
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057496
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02/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057496
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02/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057496
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02/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057496
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21/03/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/08/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2022 06:49
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 08:54
Mov. [24] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 16:40
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2021 08:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 14:18
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168459-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 13:54
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18/11/2021 14:50
Mov. [20] - Encerrar análise
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18/11/2021 13:18
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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18/11/2021 10:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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18/11/2021 09:44
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168362-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2021 09:30
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18/11/2021 09:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168360-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/11/2021 09:24
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13/11/2021 15:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 16:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168292-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 14:15
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03/11/2021 22:17
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0294/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 11:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:22
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 18/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/09/2021 11:04
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 14:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 07:18
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/07/2021 07:00
Mov. [6] - Documento: certidao conciliador
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07/07/2021 06:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/07/2021 01:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166589-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 00:36
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27/06/2021 12:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/06/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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