TJCE - 3006422-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84861194
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84861194
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006422-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA Requerido: REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Município de Fortaleza opôs embargos de declaração de ID 83991133, impugnando decisão interlocutória de ID 83138969, por entender que a decisão foi omissa, requerendo "provimento, para suprir as omissões suscitadas, tanto no tocante ao(s) fundamento(s) legal(is) da decisão embargada, quanto ao seu condicionamento não apenas ao "valor da multa aplicada", mas a este "monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos", na forma do art. 38, da LEF.".
Ocorre que, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta protelatória, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos protelatórios ao devido andamento processual, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como ferramenta protelatória, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o Município de Fortaleza, através da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico e a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 209/2024 -
30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84861194
-
30/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83138969
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006422-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Ação Anulatória] Requerente: AUTOR: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA Requerido: REU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE e outros (2) D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar ajuizado por Sobral & Palácio Petroleo LTDA. (FIOPOSTO) em face do Município de Fortaleza, em decorrência da aplicação de multas administrativas do Procon, decorrente de reclamação de consumidores.
Aduz que foi instaurado processo administrativo n° 04290518-09 que tramitou no PROCON Fortaleza, tendo como origem uma denúncia anônima, alega que suposta prática abusiva consistente em exigência de vantagem manifestamente excessiva e elevação injustificada de preços, e foi multado em R$32.760,32 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do processo administrativo de nº 04290518-09, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que o requerente ''(...) poderá sofrer execução fiscal do valor da penalidade, vendo-se forçada a pagar débito em que está sub judice através da presente, sendo certo que a contrição de bens será irreversível (...)'' (ID83036919).
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 04290518-09, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, condiciono a efetivação da medida ao prévio depósito judicial do valor correspondente à multa aplicada R$ 32.760,32 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), como forma de caução, que ficará à disposição deste juízo.
O depósito em juízo do valor acarretará, igualmente, o direito de a impetrante obter de imediato a certidão de regularidade fiscal, a denominada certidão positiva com efeitos negativos, em relação ao crédito tributário em discussão, independentemente de determinação posterior.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Determino a citação do Município de Fortaleza, por meio de publicação de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - respondendo Portaria nº. 92/2023 -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83138969
-
03/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138969
-
03/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004209-74.2015.8.06.0153
Maria de Fatima Araujo
Raimundo Raul Rodrigues
Advogado: Yara Myckaelly Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00
Processo nº 3001773-50.2023.8.06.0173
Policia Civil do Ceara
Raimundo Nonato Alexandre do Nascimento
Advogado: Francisco Airton Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 09:58
Processo nº 0050231-65.2021.8.06.0159
Damasio Gomes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:08
Processo nº 0050888-08.2021.8.06.0094
Maria de Fatima Felix do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2021 11:56
Processo nº 3000254-58.2022.8.06.0049
Quesia Rodrigues Reboucas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 16:43