TJCE - 0050231-65.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159497503
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159497503
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159497503
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159497503
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159497503
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159497503
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050231-65.2021.8.06.0159 Autor: DAMASIO GOMES DE SOUSA Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Tendo em vista o retorno dos autos da contadoria deste tribunal, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer. Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159497503
-
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159497503
-
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159497503
-
06/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/12/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/08/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87977999
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87977999
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87977999
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050231-65.2021.8.06.0159 Autor: DAMASIO GOMES DE SOUSA Promovido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital. Hércules Antonio Jacot Filho Juiz -
13/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87977999
-
12/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86681718
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86681718
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, JUCáS - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0050231-65.2021.8.06.0159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIO GOMES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 05 dias.
Não havendo manifestação, arquive-se. JUCáS/CE, 24 de maio de 2024.
ISLANIA LEITE DE SA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86681718
-
24/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85018163
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85018163
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85018163
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85018163
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85018163
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85018163
-
08/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050231-65.2021.8.06.0159 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: DAMASIO GOMES DE SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAMASIO GOMES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Sem preliminares. Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos referentes à empréstimo consignado em sua conta e que nunca assinou contrato de prestação de serviço desta natureza que autorizasse tais descontos.
Juntou os extratos do seu benefício que demonstram a ocorrência dos descontos (Id.
Num. 27977644 e 27977645), referente a este serviço que alega não ter contratado.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, o banco promovido alega que o empréstimo consignado foi contratado pelo autor e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato válido supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Ressalto que o banco réu juntou aos autos um contrato supostamente assinado a rogo pela parte autora, que, no entanto, é inválido, pois embora assinado na presença de duas testemunhas, não foi subscrito pelo rogado (Id.
Num. 27977669 a 27977671). Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos prevista no artigo 595 do Código Civil.
Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória assinatura a rogo subscrita pelo rogado na presença de 2 (duas) testemunhas, sob pena de invalidade. Nesse sentido é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse mesmo sentido, também já se pronunciou o TJ-CE: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. [...] 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o demandante à sua exigência de suposta dívida oriunda de empréstimo consignado, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de seu benefício com os descontos oriundos de empréstimo que não contratou, dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente no benefício do promovente.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício previdenciário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado no 810355177, no valor de R$ 1.260,50 (um mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), que culminou nos descontos mensais ora questionados na conta do autor. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018163
-
07/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018163
-
07/05/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018163
-
26/04/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057494
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057494
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83057494
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057494
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057494
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83057494
-
02/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057494
-
02/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057494
-
02/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057494
-
21/03/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/07/2022 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2022 06:48
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2021 11:20
Mov. [27] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 09:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 09:51
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/12/2021 08:18
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2021 20:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168664-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2021 19:54
-
03/12/2021 17:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168662-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2021 16:47
-
03/12/2021 16:01
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168652-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 15:34
-
03/12/2021 14:21
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 13:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168648-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 11:55
-
18/11/2021 04:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
16/11/2021 11:56
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:08
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/12/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/11/2021 22:16
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 02:02
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 19:14
Mov. [12] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 50/51.
-
19/10/2021 17:57
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 11:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167868-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 10:43
-
08/10/2021 09:13
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 14:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/08/2021 10:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 17:55
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166802-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2021 17:27
-
07/07/2021 06:58
Mov. [5] - Documento: certidao conciliador
-
07/07/2021 06:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/06/2021 12:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 17:52
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2021 17:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000201-11.2024.8.06.0016
Edificios D Joao Vi e D Joao Vii
Jessica Moreira da Silva
Advogado: Lucelia Duarte Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 17:57
Processo nº 3000055-73.2024.8.06.0111
Jaime Guilherme Carvalho Neto
Enel
Advogado: Isabelle Thais Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 18:22
Processo nº 0405604-70.2016.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Arquidiocese de Fortaleza
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2016 22:05
Processo nº 0004209-74.2015.8.06.0153
Maria de Fatima Araujo
Raimundo Raul Rodrigues
Advogado: Yara Myckaelly Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2015 00:00
Processo nº 3001773-50.2023.8.06.0173
Policia Civil do Ceara
Raimundo Nonato Alexandre do Nascimento
Advogado: Francisco Airton Vieira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 09:58