TJCE - 3000822-40.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101740217
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101740217
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000822-40.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou ou requereu.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101740217
-
27/08/2024 11:12
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89216916
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89216916
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89216916
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89216916
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000822-40.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a aparte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216916
-
09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de TATIANA NUNES SALES em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63020600
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
12/07/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/05/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:09
Decorrido prazo de AGRILBERTO DA SILVA COUTINHO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000822-40.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ HAROLDO MORAES DE ALMEIDA PROMOVIDO: TATIANA NUNES SALES Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, deixou a promovida, de comparecer ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 57786514.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz”.
Importa dizer a parte final do citado artigo que a regra instituidora da revelia não é imutável, vez que o juiz poderá ter convicção contrária à luz das alegações contidas na inicial.
A promovida quedou-se inerte na oportunidade de defender-se e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 57787884.
O autor propôs a presente ação aduzindo que é credor da requerida da quantia de R$ 1.397,56 representada pelos serviços prestados (incluindo procedimentos capilares de luzes, hidratação, escova inteligente, corte e coloração), além das compras de produtos xampu, máscara e diversos perfumes importados.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, reconheço o inadimplemento da promovida.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser a promovida compelida ao pagamento no valor de R$ 1.397,56, referente à prestação de serviços e produtos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.397,56 6 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) ao autor, devidamente atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Deferir a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HAROLDO MORAES DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*04-53 (AUTOR).
-
26/04/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:17
Decretada a revelia
-
10/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:09
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação redesignada pelo sistema PJe no dia 10/04/2023 15:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 08:31
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000822-40.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida na certidão de Id 45358914, decido. 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 2.
Voltem os autos concluso para designar audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:14
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 22:22
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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