TJCE - 0000644-39.2017.8.06.0216
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 151852882
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 151852882
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 151852882
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 151852882
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 0000644-39.2017.8.06.0216 REQUERENTE: JOSE JACINTO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Expeça-se o pertinente alvará eletrônico do valor incontroverso constante no id.88027119, conforme requerido no 105431965.
Procuração no id.150322982.
Intime-se o executado para pagamento do valor remanescente R$ 1.129,86 (Hum mil cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), sob pena de aplicação de multa e penhora nos termos do Art. 523, §3, CPC.
Expedientes necessários. Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
14/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852882
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14/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151852882
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09/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 129735336
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 129735336
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000644-39.2017.8.06.0216 Promovente: JOSE JACINTO DE SOUSA Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
O Executado apresentou impugnação, alegando, como matéria de defesa, o excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria do TJCE estão incorretos, com excessos injustificados.
A parte exequente foi ouvida sobre a impugnação, sustentando que os referidos cálculos estão corretos. Este é o relatório.
Decisão segue.
Conheço do pedido para rejeitá-lo, pelos argumentos que passo a expor. Compulsando os autos verifico que o executado insurge-se contra os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria do TJCE, alegando que houve erro nos referidos cálculos, tendo em vista que não foram levados em consideração os valores liberados para a autora a serem compensados. Todavia, constata-se a sentença de id.79177013 estabeleceu que autorizaria a compensação de montante eventualmente liberado em favor da requerente, in verbis: " Assim, entendo necessária a devolução de eventual montante liberado na conta da parte autora, autorizando-se desde já a compensação com o montante a ser devolvido pela parte requerida, referente aos descontos realizados diretamente no benefício do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que o valor do empréstimo teria sido creditado na conta da parte autora." Assim, seria ônus do requerido comprovar que a parte autora recebeu os referidos valores, para o mesmo ser compensado com o montante à ser devolvido, porém, é possível denotar que em nenhum momento, tanto em fase de instrução quanto em fase executória, o banco réu comprovou que o referido valor foi recebido pelo autor.
Frise-se que os referidos cálculos foram realizados pelo Setor de Contadoria do TJCE, dotados de técnicos especialistas na referida elaboração e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a existência de irregularidade a afastar a referida presunção, o que não logrou no caso em questão.
Assim, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, deixo de conhecer da arguição de prescrição e excesso de execução, matéria de defesa, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria do TJCE (id.105011567).
Quanto ao pedido de expedição de alvará constato que o requerente é analfabeto, e que a procuração juntada no id.33320580 não apresenta assinatura das testemunhas, assim intime-se o autor para que, no prazo de 10(dez) dias, junte procuração valida para o devido andamento do feito.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129735336
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24/03/2025 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105044392
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105044392
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105044392
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105044392
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03/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044392
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03/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044392
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01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 21:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86642100
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 86642100
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86642100
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86642100
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 0000644-39.2017.8.06.0216 AUTOR: JOSE JACINTO DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Tendo em vista informação de cumprimento voluntário de sentença, intime-se da parte autora para manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86642100
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05/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86642100
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03/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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08/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 79177013
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0000644-39.2017.8.06.0216 Promovente: JOSE JACINTO DE SOUSA Promovido(a): Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação submetida ao rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos constato que o referido feito tem como objetivo contestar um suposto desconto indevido de empréstimo, em que alega o autor nunca ter requerido.
Tendo em vista ausência do banco réu em audiência, foi decretada sua revelia, conforme termo de fls.65.
A controvérsia pode ser dirimida pelas provas documentais carreadas aos autos, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da relação de consumo: A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito: No caso em apreço, alega a parte autora que não contratou nenhum empréstimo ao requerido e, portanto, indevidos são os descontos que nega ter pactuado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente anexou extrato bancário comprovando os descontos reputados indevidos. A parte requerida, devidamente intimada, não compareceu a audiência, sendo decretada sua revelia.
Assim, não ficou demonstrado que o referido empréstimo foi devidamente contratado pela parte autora e, portanto, que os descontos seriam lícitos. É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico algum que resultasse na implementação dos referidos descontos.
Assim, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova categórica da operação.
Logo, à luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Como consequência, deve o requerido devolver o(s) valor(es) descontados indevidamente na conta da autora, na forma simples, pois não restou demonstrado que o requerido agiu de má-fé (STJ, embargos de divergência 1.413.542, modulação dos efeitos, publicação em 30/03/2021). Verificada a nulidade do contrato, o artigo 182 do Código Civil determina que, anulado o negocio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Assim, entendo necessária a devolução de eventual montante liberado na conta da parte autora, autorizando-se desde já a compensação com o montante a ser devolvido pela parte requerida, referente aos descontos realizados diretamente no benefício do requerente, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que o valor do empréstimo teria sido creditado na conta da parte autora.
A conduta do requerido também caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Ademais, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 452227753, que originou os descontos oriundos desta lide, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o réu a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Oportunamente, arquivem-se os autos e conexos.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 79177013
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79177013
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03/04/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 05/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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17/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2022 16:35
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 01:45
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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29/11/2021 23:18
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 13:08
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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12/04/2021 13:00
Mov. [64] - Conclusão
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12/04/2021 13:00
Mov. [63] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [62] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [61] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [60] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [59] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [58] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [57] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [56] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [55] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [54] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [53] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [52] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [51] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [50] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [49] - Petição
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12/04/2021 13:00
Mov. [48] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2021 13:00
Mov. [46] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [45] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [44] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [43] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [42] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [41] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [40] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [39] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [38] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [37] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [36] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [35] - Documento
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12/04/2021 13:00
Mov. [34] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [33] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [32] - Documento
-
12/04/2021 13:00
Mov. [31] - Documento
-
25/11/2020 15:46
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/01/2020 10:02
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2308 Página: 1001
-
28/01/2020 13:43
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 18:44
Mov. [27] - Outras Decisões: Desta forma, suspendo o presente feito, nos moldes do art. 982 do CPC/15, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0630366-67.2019.8.06.0000, ressalvadas as possibilidades de cessação da ref
-
21/01/2020 18:25
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
21/01/2020 18:25
Mov. [25] - Recebimento
-
21/01/2020 11:29
Mov. [24] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 17:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Edisio Meira Tejo Neto
-
10/10/2018 11:40
Mov. [22] - Recebimento
-
10/10/2018 11:14
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruburetama
-
10/10/2018 11:14
Mov. [20] - Processo recebido de outro Foro
-
10/10/2018 11:14
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída
-
10/10/2018 11:14
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme determinação do Tribunal de Justiça.
-
10/10/2018 10:55
Mov. [17] - Remessa a outro Foro: Conforme determinação do Tribunal de Justiça. Foro destino: Uruburetama
-
10/10/2018 10:52
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
10/10/2018 10:52
Mov. [15] - Recebimento
-
10/10/2018 10:49
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
04/07/2018 11:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO E PORTARIA Nº 1259/2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
02/07/2018 14:20
Mov. [12] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/07/2018 as 14:20. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
28/06/2018 08:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
02/05/2018 10:55
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO, EM CORREIÇÃO INTERNA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
27/02/2018 11:38
Mov. [9] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
27/02/2018 11:19
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:20 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
22/11/2017 12:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE TURURU
-
14/11/2017 12:33
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
14/11/2017 12:33
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
14/11/2017 12:33
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
14/11/2017 12:33
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
14/11/2017 12:32
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
-
27/09/2017 12:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE TURURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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