TJCE - 0226302-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 162442629
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0226302-42.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo Condomínio Edifício Iate Plaza contra ato atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), visando à exclusão da TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, bem como à aplicação da alíquota geral de 18% (dezoito por cento) sobre esse serviço essencial, em lugar da alíquota majorada de 25% então praticada. A parte impetrante sustenta que, na qualidade de consumidora final de energia elétrica, é legítima para questionar a incidência tributária indevida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Argumenta que a energia elétrica, por sua natureza essencial, não pode ser tributada com alíquota própria de produtos supérfluos, sob pena de violação ao princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. Defende ainda que as tarifas TUST e TUSD não configuram consumo de energia elétrica, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo do ICMS. Pede, ao final, a concessão da segurança para: (i) reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 25% prevista no art. 44, I, da Lei Estadual nº 12.670/96; (ii) determinar a aplicação da alíquota de 18%; (iii) excluir os valores referentes à TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; (iv) reconhecer o direito à compensação tributária; e (v) expedir ofício à concessionária ENEL Distribuição Ceará para cumprimento da decisão. Em decisão interlocutória registrada sob o ID 38788223, foi determinada a suspensão do feito, em razão da submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 986/STJ ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST - e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - na base de cálculo do ICMS"). Concluído o julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.692.023/MT, a Primeira Seção daquela Corte fixou entendimento vinculante, determinando-se, então, o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito (ID 83231169). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestação sobre o julgamento paradigma e, ainda, sobre a faculdade prevista no art. 1.040, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em petição subsequente (ID 85133237), a parte impetrante manifestou expressamente a desistência da pretensão relativa à exclusão das tarifas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, requerendo, contudo, o prosseguimento da ação quanto à pretensão remanescente, qual seja, o pedido de concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a aplicação da alíquota geral de 18% (dezoito por cento) sobre o consumo de energia elétrica, em substituição à alíquota majorada de 25% (vinte e cinco por cento), com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral. A desistência parcial foi homologada por meio de decisão judicial (ID 85954062), reconhecendo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas quanto ao pedido relacionado à TUST/TUSD, com prosseguimento do feito quanto à controvérsia remanescente sobre a alíquota do ICMS. Verifica-se, ainda, que, por meio do despacho de ID 99370074, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a intimação do Estado do Ceará para, querendo, ingressar no feito, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Em parecer lançado no ID 104773913, o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança pleiteada. O Estado do Ceará ingressou no feito (ID 104961480) e apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da autoridade apontada; b) inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 266 do STF; c) ausência de interesse de agir, por perda superveniente do objeto; d) impossibilidade de compensação tributária sem previsão legal ou dívida ativa. Ressalte-se que a autoridade apontada como coatora, embora devidamente notificada, deixou de apresentar as informações requeridas, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 129553537. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, impõe-se examinar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará em sua manifestação. a) Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada Sustenta o ente estadual que o Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE não praticou ato concreto ou preparatório de ilegalidade, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda, visto que a pretensão do impetrante se volta, em verdade, contra a norma legal em abstrato. Tal argumentação, no entanto, não merece acolhida.
Nos termos do §3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela da qual emana o ato impugnado ou que detém competência para sua revisão.
No caso, a cobrança do ICMS com base na alíquota impugnada é operacionalizada diretamente pela Coordenadoria de Administração Tributária, à qual compete implementar a legislação fiscal em vigor. Sobre isso, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos da lei estadual nº 16.710/2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e altera a estrutura da administração estadual, a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária não compete ao secretário da fazenda, mas ao coordenador tributário da secretária da fazenda, que não consta do rol taxativo do art. 108, inciso vii, 'b', da Constituição do Estado do Ceará e do art. 13, inciso XI, 'c', do R TJCE, a afastar a competência desta corte para processar e julgar mandado de segurança no qual é a autoridade apontada coatora.
Impossibilidade da determinação da emenda da petição inicial para a correção do polo passivo, pois tal implicaria no reconhecimento da incompetência desta corte de justiça.
Inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação da competência legalmente estabelecida, nos termos do enunciado sumular nº 628 do STJ.
Precedentes desta corte. incompetência absoluta deste tribunal reconhecida.
Extinção o feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC e art. 6º, § 5º, da lei nº 12.016/2009.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0263586-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 28/07/2022, data da publicação: 29/07/2022, grifo nosso).
Assim, ainda que a norma seja de caráter geral, sua aplicação concreta à parte impetrante se dá por meio da atuação dos órgãos subordinados à autoridade indicada, o que confere legitimidade à sua inclusão no polo passivo do mandamus.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inadequação da via eleita - Mandado de Segurança contra lei em tese A Fazenda Pública defende que o mandado de segurança não seria cabível para questionar normas abstratas, invocando a Súmula 266 do STF, que veda a impetração contra lei em tese. Todavia, no presente caso, a impetração não visa exclusivamente a desconstituição da norma estadual, mas questiona sua aplicação concreta à relação tributária estabelecida entre o contribuinte e a Administração Fiscal, a qual se materializa nas faturas mensais de energia elétrica que refletem a cobrança efetiva da alíquota de 25%. Assim, a discussão transcende o campo meramente abstrato, alcançando a prática reiterada de um ato administrativo normativo aplicado individualmente ao impetrante, o que viabiliza o uso da ação mandamental. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. c) Ausência de interesse de agir - Perda superveniente do objeto Sustenta o Estado que a edição da Lei Estadual nº 18.154/2022, posteriormente alterada pela Lei nº 18.305/2023, teria adequado a alíquota incidente sobre energia elétrica, de modo que a controvérsia estaria superada e o pedido se tornaria inútil. Ocorre que, como já delineado no relatório, a presente ação foi ajuizada em 05/05/2020, anteriormente ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745 da repercussão geral (RE 714.139/SC), que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alíquota majorada apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Dessa forma, persiste o interesse processual do impetrante na declaração da inconstitucionalidade da alíquota de 25% no período anterior à edição da nova legislação, com efeitos retroativos desde a data de impetração.
Não há, portanto, perda do objeto, tampouco carência de interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. d) Impossibilidade de compensação tributária - Ausência de previsão legal Por fim, argumenta o Estado do Ceará que eventual reconhecimento de indébito não autoriza a compensação pretendida, uma vez que a legislação estadual vigente (art. 83 do Decreto nº 33.327/2019) condiciona tal possibilidade à existência de débitos inscritos em dívida ativa, circunstância inexistente no caso em apreço. Tal alegação, contudo, não se qualifica como preliminar de admissibilidade da ação, mas sim como matéria atinente ao mérito.
Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para a declaração do direito à compensação tributária, conforme cristalizado na Súmula nº 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Primeira Seção, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) Rejeitada, pois, a preliminar. Passo ao mérito. Cinge-se a presente demanda acerca da legalidade da alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica praticada pelo Estado do Ceará, especialmente no que tange à aplicação da alíquota de 25%, em contraste com a alíquota geral de 18%, à luz do princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal. Sustenta a parte impetrante que, por se tratar de bem essencial, a energia elétrica não poderia ser tributada com alíquota superior àquela incidente sobre as demais mercadorias em geral.
Alega que a alíquota de 25% imposta pelo fisco estadual afronta o princípio da seletividade previsto no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, sobretudo considerando que a alíquota-padrão prevista para outras operações internas é de 18%. De fato, a Constituição Federal, ao tratar da competência dos Estados para instituírem o ICMS, prevê, em seu art. 155, §2º, III, que o referido imposto "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". No uso dessa competência, o Estado do Ceará estabeleceu, por meio do art. 44, I, "a", da Lei Estadual nº 12.670/1996, definiu que a alíquota aplicável ao consumo de energia elétrica deveria incorrer sob o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme faço transcrever a seguir: Art. 44.
As alíquotas do ICMS são: I - nas operações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis; [...] c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens.
A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, em que se analisou a possibilidade de aplicação de alíquota de ICMS superior à alíquota geral sobre bens e serviços essenciais, notadamente energia elétrica e serviços de telecomunicação.
A tese fixada no julgamento do RE 714139/SC foi a seguinte: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022, grifo nosso).
A partir de tal entendimento, restou impossibilitada a atribuição de alíquota superior a 18% para o consumo de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Nesse caso, faço lembrar que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o que justificaria a imediata aplicação do julgado ao processo sob análise. Ocorre que a decisão tomada pela Suprema Corte foi objeto de modulação de efeitos.
Com isso, por força de segurança jurídica, estipulou-se que a tese ora discutida produziria seus efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os casos ajuizados até a data do início do julgamento do mérito (05 de fevereiro de 2021), cuja aplicação seria imediata. No presente caso, verifica-se que a impetração foi protocolada em 05 de maio de 2020 (ID 38788226), ou seja, antes do marco de 05/02/2021, de modo que não se aplica a modulação de efeitos promovida pelo STF.
Consequentemente, a tese firmada pela Suprema Corte deve incidir desde já ao presente feito, o que implica reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota de 25% aplicada sobre a energia elétrica consumida pelo impetrante, por violação à eficácia negativa do princípio da seletividade, impondo-se a aplicação da alíquota geral de 18%. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de Mandado de Segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a homologação da desistência parcial anteriormente formalizada por meio da decisão judicial de ID 85954062, reconhecendo-se, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, permanecendo o feito apenas em relação à controvérsia remanescente sobre a alíquota do imposto; b) CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de declarar a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre o consumo de energia elétrica pelo impetrante, reconhecendo-lhe o direito à aplicação da alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação (05/05/2020), tendo em vista que a demanda foi proposta antes do marco temporal de modulação (05/02/2021); c) DECLARAR, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ), o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente, decorrentes da aplicação da alíquota majorada, nos termos do art. 66 da Lei nº 5.172/66 (CTN), observando-se os limites e requisitos previstos na legislação estadual aplicável. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 162442629
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23/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162442629
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23/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 13:28
Concedida a Segurança a CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (LITISCONSORTE)
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27/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:40
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85954062
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85954062
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0226302-42.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDIFÍCIO CONDOMÍNIO IATE PLAZA, contra ato do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de não incidência de ICMS sobre as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) nas faturas de energia elétrica da impetrante, consoante inicial de ID 38788226, acompanhada dos documentos de ID 38788227/38788232.
Decisão interlocutória de ID 38788223 determinando a suspensão da presente ação até o julgamento do "Tema nº 986".
Decisão de ID 83231169 pondo fim à suspensão do feito e instando a parte a se manifestar sobre a apreciação do Tema n.º 986 pelo STJ.
Petição da impetrante de ID 85133237 pugnando pela desistência de um dos pedido do presente writ.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em apreço, a parte impetrante requereu a desistência parcial da ação mandamental, cuja admissão independe de anuência do impetrado, conforme jurisprudência do Pretório Excelso consolidado no Tema nº 530.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.
Registre-se que a desistência parcial do writ decorreu do julgamento do Tema n.º 986 pelo STJ, que se refere à possibilidade de cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.
Desta senda, o writ admite desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado, da oitiva do Ministério Público e da fase processual em que se encontre.
Nesse contexto, homologo a desistência parcial do writ, no que se refere apenas a cobrança de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos bem como DENEGO A SEGURANÇA em parte e declaro EXTINTO em parte o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. No mais, o feito prosseguirá, tendo em vista que o pleito da parte impetrante abrange, ainda, a discussão sobre o percentual da alíquota de ICMS cobrado sobre o consumo de energia elétrica.
Expedientes necessários: Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85954062
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14/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:08
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83231169
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0226302-42.2020.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA Requerido: LITISCONSORTE: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará DECISÃO Vistos em decisão.
Verifico que este juízo determinou a suspensão do feito até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Vejo, porém, que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do STJ aprovou, unanimemente, a seguinte tese jurídica para a referida controvérsia: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Diante disso, considerando que a ausência de trânsito em julgado não impede o juízo de aplicar, de imediato, o paradigma firmado em sede de recurso repetitivo (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), levanto o sobrestamento do processo e determino o seu regular prosseguimento.
Antes de conferir o devido impulso oficial, contudo, parece-me prudente que seja dado à parte autora a faculdade conferida pelo art. 1.040, §1º, do CPC, segundo a qual é possível "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Intime-se, portanto, a parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este juízo se pretende desistir da presente ação, na forma do art. 1.040, §§1º e 2º, do CPC, ou se pretende prosseguir regularmente com o feito, arguindo eventual distinguishing com o Tema n.º 986/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83231169
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01/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83231169
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27/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2022 23:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2021 13:52
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/09/2021 13:52
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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30/11/2020 11:55
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 22:38
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/05/2020 02:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2370
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07/05/2020 09:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2020 21:21
Mov. [4] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Determinação contida na p.30.
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06/05/2020 18:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2020 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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