TJCE - 0051285-67.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2024 09:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/07/2024 12:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2024 12:55 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
- 
                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 00:38 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88388780 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88388780 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88388780 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88388780 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88388780 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88388780 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88388780 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88388780 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051285-67.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência UNA (id. nº 87465380), apesar de devidamente intimada para o ato; nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
 
 Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 51, §2º do já citado diploma legal.
 
 Arquive-se, após observância das formalidades de lei.
 
 P.R.I.C.
 
 Ipaumirim/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
- 
                                            11/07/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388780 
- 
                                            11/07/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388780 
- 
                                            25/06/2024 15:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            31/05/2024 08:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/05/2024 13:54 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
- 
                                            29/05/2024 12:31 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            28/05/2024 10:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/04/2024 01:49 Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 01:45 Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            18/04/2024 00:02 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83765691 
- 
                                            10/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83765691 
- 
                                            09/04/2024 03:52 Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 03:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 03:52 Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 03:52 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83765691 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83765691 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:0051285-67.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 29/05/2024, às 13:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU5ZjhiYzYtY2I1ZS00NTI1LWFmNDItMWM1ODc2N2QyYTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/22450e Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80021008), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
 
 CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188
- 
                                            08/04/2024 13:41 Confirmada a citação eletrônica 
- 
                                            08/04/2024 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765691 
- 
                                            08/04/2024 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765691 
- 
                                            08/04/2024 09:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            08/04/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 10:05 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/05/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80021008 
- 
                                            04/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80021008 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051285-67.2021.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Repetição de indébito]AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRAREU: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Torno sem designação o despacho de Id: 67563533 Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
 
 Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
 
 Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
 
 Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
 
 A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
- 
                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80021008 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80021008 
- 
                                            02/04/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021008 
- 
                                            02/04/2024 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021008 
- 
                                            21/02/2024 15:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            20/02/2024 16:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/08/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2023 15:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/01/2022 11:35 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            08/12/2021 09:39 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            07/12/2021 11:27 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170486-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 11:09 
- 
                                            26/10/2021 14:13 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            21/10/2021 10:54 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/09/2021 10:10 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/09/2021 10:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000300-75.2024.8.06.0017
Maria Jose de Moraes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Natalia Moraes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 20:56
Processo nº 0000644-39.2017.8.06.0216
Jose Jacinto de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2017 00:00
Processo nº 3000124-59.2024.8.06.0094
Marlene Pereira da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2024 00:42
Processo nº 0286501-93.2021.8.06.0001
Iceia Ibiapina Costa Monteiro
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 14:36
Processo nº 3000489-44.2024.8.06.0020
Centro de Estetica Caria Vasconcelos Ltd...
Soma Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Antonio Gomes Lira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2024 15:32