TJCE - 3000090-29.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161996554
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26/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161996554
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000090-29.2023.8.06.0059 AUTOR: FRANCISCA GOMES PALMEIRA REU: BANCO PAN S.A. e outros Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Intimo a(s) parte(s) requerida(s) sobre o inteiro teor da Sentença proferida, de ID nº 130605659.
Caririaçu/CE, 25 de junho de 2025.
VINICIUS MACHADO LACERDA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996554
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19/12/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85873852
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85873852
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000090-29.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GOMES PALMEIRA Réu: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO R. h.
A petição de ID 85534444 faz menção ao cumprimento de acordo, porém, não há nos autos nenhum documento indicando ter havido composição entre as partes.
Intime-se, portanto, a parte autora para se manifestar no feito, requerendo o que entender cabível, em 10 (dez) dias.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
17/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85873852
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16/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83128580
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83128580
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000090-29.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA GOMES PALMEIRA Réu: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de ação promovida por Francisca Gomes Palmeira em face de Banco Pan S/A. Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência (ID nº 64979311). O requerido contestou o feito alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos (extratos) e falta de interesse de agir (ID nº 77503459). De saída, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a documentação juntada pela parte autora é totalmente compatível com o pedido, suficiente, inclusive para propiciar ao requerido a elaboração de defesa. Rechaço, também, a singela alegação da falta de interesse de agir, posto não ser a parte autora obrigada à tentativa de composição antes do ajuizamento da demanda, valendo-se das vias administrativas em primeiro lugar. Por fim, considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que intencionem produzir. Na oportunidade, as partes devem especificar e justificar a produção das provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83128580
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83128580
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02/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128580
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02/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83128580
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02/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80700190
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80700190
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05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700190
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05/03/2024 08:41
Erro ou recusa na comunicação
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05/03/2024 08:40
Erro ou recusa na comunicação
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05/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:49
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/03/2024 07:48
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/03/2024 07:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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