TJCE - 3001475-42.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DOMINGOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO AZEVEDO AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105846245
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105846245
-
30/09/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105846245
-
30/09/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 03:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2024 03:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86118998
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86118998
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001475-42.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA RIBEIRO AZEVEDO AGUIAREndereço: Rod.
Fco.
Agenor R. da Silva, s/n, zona rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 Requerido: Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: PE PALHANO, SN, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62050-070 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 22/07/2024 10:00 Link da audiência: Link posteriormente disponibilizado nos autos.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 9 de maio de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118998
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2024. Documento: 85748813
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85748813
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001475-42.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA RIBEIRO AZEVEDO AGUIAREndereço: Rod.
Fco.
Agenor R. da Silva, s/n, zona rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000REQUERIDO(A)(S):Nome: JOSE MESSIAS DOMINGOSEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: PE PALHANO, SN, ALTO DO CRISTO, SOBRAL - CE - CEP: 62050-070DATA DA AUDIÊNCIA: 22/07/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
OFÍCIO PARA EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO; 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que é Vereadora do Município de Sobral/CE e que "passou a sofrer perseguição por parte do Requerido, radialista e responsável pelo programa Tribuna e Plenário que opera em tempo real de segunda-feira à sexta-feira no horário de 13:00 às 15:00h no Sistema Paraíso". 1.2.
Menciona que a "perseguição agravou-se durante a exibição do seu programa na rádio e em live nas redes sociais no dia 23/10/2023, onde o Requerido proferiu ofensas contra a assessora da Requerente e em determinado quadro de nome Caipora News - Por Oliveira Domingos que é publicado nas redes sociais do Requerido há publicação que ofendem a Requerente afirmando que ela está cega ou que pretende perder as eleições por manter sua assessora (Marinalda Costa Ferreira Ferreira Lira), em outro momento do mesmo quadro ele afirma que a Requerente está estranha e esquisita e afirma que ela esqueceu que foi eleita pela oposição". 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a remoção de todos os "conteúdos ilícitos que ofendem a honra e imagem da Requerente, disponíveis na página do Facebook (Oliveira Domingos/Sistema Paraiso), Instagram (@oliveiradomingostp)". 1.4.
No ID n. 84585028 constou as URL's das postagens e no ID n. 85106039 houve aditamento à inicial. 1.5.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.6.
O direito a honra e a imagem estão previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
O referido direito deve ser harmonizado, com o exercício da ponderação, com o direito de liberdade de expressão, previsto no art. 5º, IV e IX, da CF. 1.7.
A autora é agente político (Vereadora do Município de Sobral/CE) e, por essa razão, possui seus direitos de personalidade reduzido, quando os fatos decorrem de sua função pública, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CRÍTICA POLÍTICA. 1.
Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2.
O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4.
O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88.
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5.
A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6.
Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política.
O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 1.8.
Nesse prisma, verifica-se que, com relação as postagens e vídeos ora impugnados, trata-se, aparentemente, de questionamentos referente ao exercício do cargo de vereadora que é ocupado pelo requerente.
Assim, o ânimo de injuriar e caluniar deve ser melhor analisado após o contraditório e em sede de sentença que, sendo o caso, poderá determinar a retirada e/ou condenação em danos morais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO - OBRIGAÇÃO DE FAZER- RETIRADA DE POSTAGEM COM CONTÉUDO SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIO DE REDE SOCIAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Não verificado, de plano, excesso na liberdade de expressão, a ponto de afrontar a honra e imagem do agravante, como prefeito municipal - Ausência de elementos suficientes acerca da inverdade da informação propagada - Necessidade da instauração do contraditório - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2128860-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) 1.9.
Ademais, analisando as postagens e o vídeo do programa realizado no dia 23/10/2023, no quadro Caipora News (https://www.instagram.com/p/CyvAIEpOnKr/?igsh=N20yMjQ4ZG82dmk2 https://www.youtube.com/watch?v=70Ks_0Tb3S8 https://www.instagram.com/reel/Cyv9gpgONI0/?igsh=aGo0NWV6anVhYW5 x https://www.facebook.com/sistemaparaiso/videos/355113370365753/), verifica-se que as palavras do requerido são dirigidas a Sra.
Marinalda Costa Ferreira Lira, assessora da autora, que nem faz parte da presente ação.
No mesmo sentido é a publicação de ID n. 83525072.
Já na publicação de ID n. 83525073, o requerido comenta e emite sua opinião sobre a conduta da requerida na condição de vereadora, sem, a princípio, ultrapassar os limites da liberdade de expressão. 2.0.
Registre-se que, quando for verificado, de plano, mensagem ofensiva é possível a determinação de sua retirada, o que não é o caso dos autos. 2.1.Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2. ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85748813
-
08/05/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2024. Documento: 83550699
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001475-42.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerente para indicar, exatamente, a URL das postagens que entende ofensivas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
Antônio Carneiro RobertoJuiz de Direito - Respondendo -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83550699
-
03/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83550699
-
03/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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