TJCE - 3001292-94.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154947716
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154947716
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22/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154947716
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16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/02/2025 21:59
Decorrido prazo de DANIEL SENA TALEIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/01/2025 21:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101881855
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101881855
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001292-94.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TIMOTHEO BATISTA DE MORAIS RECLAMADO: DANIEL SENA TALEIRES Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O autor afirma que em 2018 pactuou contrato verbal com o reclamado, de serviços de consultoria e performance de coaching e planejamento de carreira, pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em prestações contínuas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Da mesma forma, acordou prestar os serviços para esposa do reclamado, mas que devido a pandemia apenas ocorreram três encontros, que acordaram no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre, que devido à dificuldade nos pagamentos foi repactuado a ser pago o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atualizado somam a quantia de R$ 6.627,62 (seis mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Assim, afirma que tentou vários contatos com o reclamado para resolver a demanda, mas não logrou êxito em receber os valores acordados, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais.
Audiência de conciliação realizada, ausente a parte reclamada, mesmo sendo intimado, conforme ID 83281479.
Da mesma forma, não apresentou contestação.
Mérito. A ação versa de cobrança de dívida, realizada por contrato verbal, pactuado para ser realizada prestação de serviços referente consultoria e performace de coaching e planejamento de carreira, ministrado pelo autor ao reclamado.
Em audiência de conciliação, a parte reclamada estava ausente, apesar de devidamente citada como consta no ID 83281479, não apresentando contestação ou justificativa plausível para a ausência.
Neste sentido, menciono a seguinte decisão: "Ementa- Revelia - No Juizado Especial Cível, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial - Na espécie, entendimento contrário, não resultou da convicção do MM.
Juiz a quo que, considerando o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação, reputou verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, decretando a sua revelia - A preclusão consumativa operada em decorrência da revelia decretada, não admite o estabelecimento de nova litiscontestatio, com a transferência, através do presente recurso, de questões já preclusas da instância de instrução e julgamento, para serem dirimidas nesta instância recursal; além de deixar caracterizada a litigância de má-fé, pois o presente recurso, ao trazer a julgamento matéria já preclusa, é nitidamente protelatório - Recurso não conhecido - Sentença mantida." (Conforme Acórdão da 1ª Turma Recursal, sob o n°. 2001.0001.2688-7/0, da Comarca de Sobral, Rel.
Juiz Antônio Olímpio Castelo Branco, DJ de 22.07.2002).
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua REVELIA e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: "REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido." (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA - Certo é que, nos casos de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo não prevalecer diante de outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do Juiz.
Contudo, inexistindo nos autos indícios que desconstituam a responsabilidade do recorrente, o feito não deve ser julgado improcedente.
Versão dos fatos que restou incontroversa ante a revelia.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10221228620208260002 SP 1022122-86.2020.8.26.0002, Relator: Carolina Bertholazzi, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 28/02/2023) (grifo nosso) Por sua vez, o autor trouxe aos autos conversas com o reclamado que vislumbram que existiu uma transação firmada entre as partes, inclusive, com manifestação do reclamado acerca da mora nos pagamentos.
Da mesma forma, elenca fotos e registros de conteúdos referentes as consultorias.
O reclamante afirma, que firmou contrato verbal, por motivos de confiança e boa fé, acerca dos serviços narrados nos autos.
A legislação compreende o contrato verbal ato válido, haja vista não existir a necessidade de forma específica para que as partes deliberem as condições do ajuste, conforme prevê o artigo 107 do Código Civil.
Vejamos: Art. 107.A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Da mesma forma, o presente negócio jurídico perfaz requisitos válidos, conforme artigo 104 do CC.
Nesse sentido, a doutrina vem se manifestando com entendimento positivo a respeito: CONTRATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL.
PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGEM - WHATSAPP.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ CE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005723720228060018, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - CONTRATO VERBAL - VALIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO NCPC. - O contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e tribunais como válido, isto porque o art. 107 do CC/2002(L. 10406), dispõe que: "ART. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." - Assim, comprovada suficientemente a prestação efetiva dos serviços de transporte, válida é a cobrança efetuada, como ocorre nos autos. (TJ-MG - AC: 10000220497002001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Ao reclamado cabia comprovar, que realizou o pagamento da dívida, ou levantar meios de provas que desconstituíssem o direito do autor, no entanto nada trouxe a seu favor.
Ressalto, que cabia ao Réu demonstrar que a prestação de serviço fora cumprida da forma contratada, com fundamento no art. 373, II, do NCP, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, quanto aos danos materiais, as conversas elencadas, fotos e boleto emitido, demonstram efetivamente a transação realizada entre as partes, sendo, portanto, devida a restituição do que foi repactuado a ser pago, conforme artigo 20, do CDC.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o reclamado DANIEL SENA TALEIRES, a restituir o valor acertado para quitação de serviços contratados, conforme boleto anexado, quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101881855
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29/08/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83358059
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001292-94.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: TIMOTHEO BATISTA DE MORAIS PROMOVIDO: DANIEL SENA TALEIRES DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por serviços prestados de consultoria e performance de coaching e planejamento de carreira contra DANIEL SENA TALEIRES, sendo designado audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação virtual (id nº 83281479), a parte Ré DANIEL SENA TALEIRES estava ausente, mesmo estando citado/intimado conforme AR de id nº 71533891 e Enunciado nº 05 do FONAJE.
Por sua vez, o autor requereu designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a fim de corroborar com suas alegações, ou, caso não seja o entendimento deste Juízo, a decretação da REVELIA do promovido.
Delibero.
A parte Ré DANIEL SENA TALEIRES como informado acima, não compareceu ao ato conciliatório tão pouco apresentou defesa nos autos.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual DECRETO a REVELIA do Réu DANIEL SENA TALEIRES.
Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução fica INDEFERIDO, posto que o art. 23 da Lei nº 9.099/95, dispõe que o não comparecimento do Réu, segue-se o julgamento, senão vejamos: Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Assim, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
Intime-se o promovente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83358059
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01/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83358059
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31/03/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 05:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 05:25
Audiência Conciliação não-realizada para 26/03/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIEL SENA TALEIRES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:30
Decorrido prazo de TIMOTHEO BATISTA DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:19
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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