TJCE - 0201459-97.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167502491
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167502491
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167502491
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201459-97.2022.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: SD RACOES EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
JUAZEIRO DO NORTE, 4 de agosto de 2025. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167502491
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04/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156913559
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28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156913559
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201459-97.2022.8.06.0112 REQUERENTE: SD RACOES EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SD RAÇÕES EIRELI e SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR.
Intimada a fazenda pública para impugnar o cumprimento de sentença, deixou transcorrer in albis o prazo.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 100: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
O Município de Juazeiro do Norte regulamentou por meio da Lei nº 3.693/2010 o pagamento de RPVs pela fazenda municipal e que, assim, estabelece: Art. 1º - Fica definida como obrigação de pequeno valor, a fixada nesta Lei para pagamento direto, sem Precatório, pela fazenda pública Municipal de Juazeiro do Norte. § 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.(GN) Diante do exposto, homologo os cálculos constantes de ID. 86557176, fl.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC, passando ao procedimento de precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do CPC.
Considere-se, quanto ao limite para a expedição da RPV, o valor do crédito atualizado no momento da expedição da minuta da RPV, consoante regulamentação do art. 19, caput, da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020, do Órgão Especial do TJCE, publicada no DJe do dia 17/12/2020.
Intime-se o exequente para apresentar, conforme determinado na Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, publicada no Diário da Justiça aos 17 de dezembro de 2020 (art. 10, X), documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
Expedida a RPV, arquive-se os autos.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156913559
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27/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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20/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA NUNES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83285470
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201459-97.2022.8.06.0112 AUTOR: SD RACOES EIRELI - ME REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por SD RAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Diz a requerente que possui débitos fiscais junto a municipalidade que somam o total de R$ 28.506,27 (Vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos) que se referem a IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2022 em relação ao imóvel cadastrado (BCI) nº 1037307 e a TLL dos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022. Informa que os débitos tributários estão inscritos em dívida ativa, mas que ainda não há ação de cobrança, o que legitima o ingresso da ação anulatória.
Esclarece que foi extinta em 19/07/2018, mediante distrato social arquivado na JUCEC e a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil em 23/07/2018 e, ainda, que não é proprietária de nenhum imóvel, o que afasta sua legitimidade para figurar como contribuinte do IPTU. Sustenta que o Fisco Municipal efetuou os lançamentos tributários em 01/04/2019, 30/04/2019, 20/12/2020, 30/06/2021, 20/12/2020 e 31/03/2022, ou seja, foram efetivados após a extinção da empresa autora e, como tal, devem ser anulados.
Requer a procedência do pedido para que sejam anulados os lançamentos tributários efetuados pelo Fisco Municipal.
Instruiu a inicial com documento comprobatório de baixa junto à JUCEC em 23/07/2018; certidão negativa do Cartório Imobiliário do 5º Ofício desta Comarca de registro de bens em seu nome; Documento de Arrecadação Municipal demonstrando existência de tributos - TLL e IPTU lançados em seu nome, relativos ao imóvel localizado na Estrada do Carité, 89, Carité/CE. Despacho inicial determinando o recolhimento das custas processuais, o que foi regularmente cumprido pela autora. Citado, o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para defesa; é revel, portanto. Sem protesto pela produção de provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento, a que passo. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Postula a autora por anulação de lançamento de impostos - IPTU e TLL - lançados pelos Município de Juazeiro do Norte, sob o argumento de que referidos lançamentos, efetuados de ofício, referem-se a IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2022 relativos ao imóvel cadastrado (BCI) nº 1037307 e a TLL dos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, todos com lançamentos posteriores à extinção da empresa requerente, ocorrida aos 19/07/2018, mediante distrato social arquivado na JUCEC e baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil, ocorrida em 23/07/2018, ou seja, após, a mesma ser regularmente dissolvida em todos os termos legais. Argumenta, ainda, que é parte ilegítima para cobrança de IPTU já que não é proprietária de nenhum imóvel. Sobre a matéria posta à apreciação do Juízo, temos que a taxa de licença e localização (TLL), tem seu fundamento no art. 539 da Lei Complementar Municipal 93/2013, a qual dispõe que o fato gerador é a exploração comercial de qualquer estabelecimento. Considerando que a autora foi extinta em 19/07/2018 e, portanto, que a partir desta data não houve funcionamento da mesma, a consequência lógica é a subtração do próprio fato gerador, invalidando, pois, o lançamento tributário por faltar-lhe a hipótese de incidência no caso concreto.
Senão, vejamos a dicção do art. 539 do CTM: Art. 539 - Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às instituições financeiras, prestação de serviços em geral, hotéis e similares, hospitais, clínicas e assemelhados, publicidades, estacionamento de ensino, estacionamento e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa. (grifei) Dos autos, resta evidente que a empresa deixou de explorar atividade comercial (funcionar) em data de 23/07/2018 e, desde então, não mais devida a taxa pelo poder de polícia e pela prestação de serviço em âmbito municipal.
Com efeito, se a pessoa jurídica tributada encerrou suas atividades e não mais possui estabelecimento no município, não está sujeita a prévio exame e fiscalização pela municipalidade, esvaziando qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador da Taxa de Licença Para Localização e Permanência.
Conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF).
FATO GERADOR POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
PROVA DOCUMENTAL.
FALTA DE BAIXA E COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
IRRELEVÂNCIA.
EXAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-SC - APL: 09000607720168240022, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL).
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
CONTRIBUINTE QUE, DIANTE DA PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO MUNICÍPIO EXEQUENTE, NÃO ESTÁ SUJEITO À FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE CONSTITUI, NO MÁXIMO, INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00192485020078240005 Balneário Camboriú 0019248-50.2007.8.24.0005, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, Quarta Câmara de Direito Público) (grifei) Passando à análise do pleito no que se refere ao IPTU, a autora alega que, além de não ser proprietária do imóvel constante no BCI 1037307 que faz incidir o imposto, também não é proprietária de NENHUM imóvel, conforme atesta certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juazeiro do Norte que anexa em sua peça inicial. É cediço que não é a titularidade do imóvel que faz incidir o tributo, mas a posse ou o domínio útil; contudo, temos que a requerente não mais detinha tais direitos (posse ou o domínio útil) quando dos lançamentos dos impostos, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA.
CANCELAMENTO DO CNPJ QUE OCORREU ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026748-28.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00267482820188160031 Guarapuava 0026748-28.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifei) Apelação - Execução Fiscal - IPTU do exercício de 2020 - Alegação de encerramento da empresa anteriormente à tributação - Pessoa jurídica extinta antes dos fatos geradores - Baixa na Receita Federal do Brasil no ano de 2008 - Ilegitimidade passiva da executada - Vedação de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, por elidir o próprio lançamento tributário - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10046469220218260198 SP 1004646-92.2021.8.26.0198, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 20/09/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifei) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e ANULAR os lançamentos IPTU - inscrição nº 1037307, dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022 em relação ao imóvel cadastrado (BCI) e a TLL, inscrição nº 1550115, dos exercícios 2019, 2020, 2021 e 2022, lançados pelo Município de Juazeiro do Norte em face de SD Rações Ltda. Pertinente destacar que artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, consagrando o conhecido princípio da causalidade, determina que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e, assim, condeno o Município de Juazeiro do Norte a restituir à autora os valores pagos a título de custas processuais e, também, condeno-o em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, inciso II, do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte, 27 de março de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83285470
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27/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83285470
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27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 21:26
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:11
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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12/07/2022 11:47
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2022 11:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2022 17:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01824549-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2022 16:44
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29/05/2022 10:42
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:30
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 11:18
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 12:27
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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28/03/2022 05:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/03/2022 13:00
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/03/2022 18:10
Mov. [8] - Mero expediente: Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, via portal eletrônico, com as advertências legais (ex vi arts. 344 e 346 do CPC), para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). Cumpra-se.
-
16/03/2022 09:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 09:03
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/03/2022 14:49
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01810359-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2022 14:23
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03/03/2022 16:58
Mov. [4] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 09:35
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2022 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2022 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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