TJCE - 3000860-12.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE FERRAZ NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83368428
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83368428
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000860-12.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ALBERTO ERMINETTI RECLAMADO: SOLARE COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais de ALBERTO ERMINETTI em desfavor de SOLARE COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. Pretende o autor obter provimento judicial para compelir a Promovida a regularizar a documentação relativa ao veículo descrito na inicial, e ainda a pagar-lhe danos morais em decorrência do atraso ocorrido com a documentação do veículo. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O presente processo trata de uma compra e venda com troca, de um veículo tipo Porsche Panamera 4.8 S V8 turbo gasolina 4P automático, PLACA: LPV-3489; RENAVAM: 316789739; CHASSI:WP0AB2972BL061393 pela importância de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), que não foi até a data do protocolo da ação entregue pela requerida o recibo do referido veículo porsche, tampouco realizou a transferência de titularidade, estando ainda em nome do ex proprietário, Sr.
Alan Davidson da Silva. Em contestação a requerida coloca no corpo da petição um documento assinado pelo requerente informando a total regularização do veiculo. Em réplica, foi alegado que a respectiva declaração foi assinada por meio de coação.
Contudo, não foi mostrado nenhuma prova que comprove tal alegação. Nessa linha , nego os pedidos de obrigação de fazer solicitados. Quanto a esse aspecto, o ônus probatório é do consumidor, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Deveria o promovente ter comprovado que foi tratado de forma humilhante.
Ocorre, porém, que a mera afirmação não é suficiente para caracterizar o dano. Ademais, somente se pode reputar passível de indenização por danos morais aqueles fatos que extrapolem os limites da razoabilidade, pois "...só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Assim, o requerente não comprova que sofreu efetivo dano em sua honra. Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data e assinatura digitais. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83368428
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83368428
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02/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368428
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02/04/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83368428
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31/03/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2023 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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