TJCE - 3000633-53.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2025 06:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 154357687
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 154357687
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000633-53.2023.8.06.0052 AUTOR: CICERA MARIA GALVAO DE CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Decorreu o prazo para a executada realizar o pagamento voluntário (id 136035790).
A exequente juntou demonstrativo atualizado (id 140562738).
Com isso, providencie junto ao SISBAJUD o bloqueio de valores suficientes para satisfação da dívida.
Havendo constrições de valores, intime-se o executado, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo sucesso no bloqueio, intime-se a exequente, por seu advogado, para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154357687
 - 
                                            
10/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138060297
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138060297
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000633-53.2023.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CICERA MARIA GALVAO DE CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA À SEJUD para cumprir o quanto determinado no despacho de ID 129620058: "intime-se a exequente, por sua advogada constituída, via Dje, para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias." BREJO SANTO, 7 de março de 2025. ANA JESSICA PEREIRA ALVES Servidor de Gabinete de 1º Grau - 
                                            
12/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138060297
 - 
                                            
11/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2025 18:11
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129620058
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129620058
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000633-53.2023.8.06.0052 AUTOR: CICERA MARIA GALVAO DE CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos.
Retifique-se a representação do povo passivo, devendo constar os advogados constantes nas fls. de ids 86245881.
Intime-se o executado, por seu advogado constituído, via Dje, para efetuar o pagamento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa em 10% sob o valor devido.
Advirta-o, ainda, que transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo acima sem que tenha sido comprovado o pagamento, intime-se a exequente, por sua advogada constituída, via Dje, para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129620058
 - 
                                            
19/12/2024 08:50
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/09/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 26/09/2024
 - 
                                            
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102111465
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102111465
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000633-53.2023.8.06.0052 AUTOR: CICERA MARIA GALVAO DE CARVALHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por CICERA MARIA GALVAO DE CARVALHO em face do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, já qualificados.
De início, o feito se encontra apto para julgamento, porquanto presente documentação suficiente e finalizada a fase instrutória.
Verifico, ainda, que não foram arguidas preliminares, pois revel a parte demandada.
Passo à análise do mérito.
Com base no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, devidamente ilustrado através dos extratos de ids 70245901 e 70245902.
E à parte requerida, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, que em se tratando de contratação de serviços autorizadores de tal desconto, se satisfaz com a presença contrato assinado, o que não desincumbiu o requerido, considerando que é revel.
Assim, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que a instituição não provou a regularidade da cobrança, mediante contrato, logo, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração.
Para fins ilustres, colaciono o seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DEDUÇÃO DAS QUANTIAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decorrentes de suposto empréstimo consignado, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados na sentença. 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a parte recorrente, revel, não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar o pacto.
Em consectário, a apelante não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da parte demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4.
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de cobrança referente à empréstimo não contratado, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido.
Precedentes. 5.
E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo (a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6.
Recurso conhecido, mas para não se prover.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00004297420198060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Configurado o desconto indevido por serviço que não contratou, nasce para o autor o direito de ser restituído, simples ou em dobro.
Nos casos de restituição dobrada, essa independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, conforme posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS).
No entanto, a tese fixada somente será aplicável aos valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir do dia 30/03/2021.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não informou a data de início dos descontos, mas que tomou conhecimento a partir de junho de 2023, desse modo, vejo por bem delimitar a restituição simples para eventuais cobranças realizadas anteriormente a março de 2021 e na forma dobrada para aquelas realizadas após a publicação do julgado.
Da indenização por dano moral, o Tribunal do Estado do Ceará tem decidido que os descontos indevidos em conta onde o autor recebe seu benefício do INSS ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo o caso de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA COM FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
QUANTUM MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, a autora alega que a parte requerida realizou, indevidamente e sem sua autorização, descontos em sua conta-corrente onde recebe benefício previdenciário. 2.
Cuida-se de Apelação adversando a sentença primeva, pugnando pela improcedência dos pedidos, ou a redução do quantum arbitrado na condenação em danos morais. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4.
Nos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou os alegados descontos em sua conta, colacionando à inicial extrato bancário (fl. 12) o qual atesta a existência dos descontos que culminaram em prejuízos para a mesma.
Noutro ponto, vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a demandante contratou os serviços bancários, mediante indubitável manifestação de vontade, limitando-se a narrar referida versão, sem, contudo, respaldar sua tese em conjunto probatório que a robusteça.
Dessa forma, resta patente que se trata de fortuito interno de responsabilidade do demandado.
Não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato e documentos pessoais da suplicante.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Portanto, a prova constante dos autos milita em favor da autora, uma vez que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Destarte, nego provimento ao Apelo do banco promovido, mantendo a procedência da presente Ação, e o valor da condenação em danos morais arbitrados na sentença primeva, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês devidos desde a data do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ. 6.
Ademais, tendo em vista o disposto no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando o trabalho suplementar do causídico, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 2ºdo artigoo supra. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02001807220228060081 Granja, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) No tocante ao quantum indenizatório, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR NULOS os descontos realizados pela requerida diretamente na conta da autora e determinar que se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao serviço não contratado, nos termos da liminar concedida; ii) CONDENAR a requerida a restituir os valores descontados indevidamente na conta da autora, na forma simples se anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada os posteriores, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora em 1% a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Saliento que a devolução dos valores cobrados indevidamente não se caracteriza sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos através do extrato bancário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102111465
 - 
                                            
07/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
29/07/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
10/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/07/2024 10:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
08/07/2024 09:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
08/06/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85652812
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85652812
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85652812
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85652812
 - 
                                            
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000633-53.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: CICERA MARIA GALVÃO DE CARVALHO Polo passivo: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 08 de julho de 2024, às 9:40hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso: https://link.tjce.jus.br/061635 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 07 de maio de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição - 
                                            
21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85652812
 - 
                                            
21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85652812
 - 
                                            
19/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/05/2024 08:29
Juntada de informação
 - 
                                            
07/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2024 17:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
07/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 08:21
Juntada de informação
 - 
                                            
12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83340040
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000633-53.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: CICERA MARIA GALVÃO DE CARVALHO Polo passivo: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 20 de maio de 2024, às 11:40hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/ed7cb3 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 27 de março de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição - 
                                            
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83340040
 - 
                                            
02/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340040
 - 
                                            
02/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 18:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 11:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
14/12/2023 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
23/11/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
23/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2023 17:39
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
23/10/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/10/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
 - 
                                            
06/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/10/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/10/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000438-12.2024.8.06.0221
Diana Suely Arrais Freire
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 03:54
Processo nº 0201459-97.2022.8.06.0112
Sd Racoes Eireli - ME
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Severino da Silva Nunes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 14:39
Processo nº 3000034-98.2020.8.06.0156
Francisco Aldemir Soares Honorio
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2020 15:56
Processo nº 3001019-56.2022.8.06.0040
Francisco Alves de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 09:54
Processo nº 3000511-46.2024.8.06.0071
Isadora de Oliveira Silva
Erick Alexandre Fernandes da Cunha
Advogado: Isadora de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 23:06