TJCE - 3003011-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:56
Juntada de Ofício
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29/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:41
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128022452
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128022452
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03/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128022452
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03/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109944060
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109944060
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21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109944060
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21/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:34
Processo Reativado
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/05/2024 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82818304
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27/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003011-04.2024.8.06.0001 [Custeio de Assistência Médica, Liminar] REQUERENTE: FRANCISCA ERISMEIDA FONTENELE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE EXCLUSÃO E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida pela autora em face do requerido, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM, bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidora aposentada do município, e, na condição de segurado do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retro mencionada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória de ID 79620806, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPMFOR alegando a manutenção da contribuição do requerente ao Programa IPM-Saúde, haja vista o caráter solidário deste; Réplica, reiterando os termos da inicial; Parecer Ministerial pela procedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido é procedente. A matéria em apreço não suscita mais controvérsia no âmbito da corte local, turma recursal e tribunais superiores. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo "assistência social", remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional amparava a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado. Não tendo a parte ré produzido prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IPMSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.Há firme entendimento no sentido de que é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, DF e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.A Carta Magna atribui aos citados entes a competência para instituir contribuições para o regime previdenciário.
No entanto, a saúde, embora também integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Reexame conhecido e não provido.
Sentença confirmada." (APC 0131835-13.2016.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPMSAÚDE).
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, servidor público municipal, pretende obter segurança para a sustação em definitivo dos descontos em seus vencimentos de contribuição denominada IPM-Saúde, bem como a restituição dos valores, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. 2.Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Carta Política, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação.
A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APC 0212587-74.2013.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 04/12/2018) (destacado) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973." (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, enfim, que o fato de poder a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré. Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, ainda que com comprovação de utilização biométrica, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela Turma Recursal e pelo Supremo Tribunal Federal. Processo: 0225065-70.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Larissa Maria da Silveira Furtado Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO - ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CONFORME PLEITO AUTORAL (CPC, ART. 492).
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02250657020208060001 CE 0225065-70.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a abster-se de cobrar a contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde junto aos vencimentos da parte autora, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos. Condeno ainda a parte ré a ressarcir à parte autora os valores, a título da incidência da contribuição acima mencionada, junto aos vencimentos percebidos pela referida parte, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (Decreto Lei 20.910 de 1932).
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Fortaleza, 17 de março de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82818304
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26/03/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82818304
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26/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:12
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:37
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80021919
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80021919
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80021919
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80021919
-
21/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021919
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21/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80021919
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20/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79620806
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79620806
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79620806
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79620806
-
15/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620806
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15/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620806
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15/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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