TJCE - 3006466-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157691928
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157691928
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03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157691928
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03/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:14
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:54
Juntada de comunicação
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31/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:40
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243806
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243806
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19/01/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 20:05
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132243806
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132243806
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15/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243806
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15/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 105329141
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 105329141
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105329141
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 105329141
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 207.175,92 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, obter gratuitamente o medicamento AZACITIDINA 100MG, 14 AMPOLAS POR MÊS, por tempo indeterminado, por ser portador de síndrome mielodisplásica de alto risco (CID 10 D46.7). Corrigido o polo passivo da demanda para excluir o Município de Juazeiro do Norte (ID 83646288). Em 30.04.2024, foi deferido o pedido de tutela de urgência de natureza provisória para determinar que o Estado forneça imediatamente o medicamento pleiteado ao paciente (ID 85145717). Citado e intimado para cumprimento da decisão, em 02.05.2024 (ID 85300641). Em petição de ID 85873740, a parte autora requereu que o promovido pague notas fiscais referentes à realização de procedimentos médicos. Em análise das notas fiscais apresentadas, verifica-se que, apesar de emitidas em maio de 2024, tratam da realização de aplicações dos 1º e 2º ciclos de tratamentos, realizados respectivamente em 24.02.2024 (ID 85873751) e em 21.03.2024 (ID 85873750).
A primeira, portanto, anterior ao ajuizamento da petição inicial e a segunda concomitante ao ajuizamento, que ocorreu em 21.03.2024. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial e confecção de nota técnica pelo NAT-JUS.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e pagamento de notas fiscais (ID 88674011). Em petição de ID 89088262, o promovido requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Informação de descumprimento da decisão (ID 89158716). Decisão indeferindo o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e ratificando a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (ID 89202005). Em petição de ID 89767853, o autor requereu a inclusão do medicamento VENETOCLAX 100mg, com uso de 4 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado.
No mesmo ato, foi requerido o sequestro de valores. Decisão para juntada de orçamentos com dados bancários, confecção de nota técnica complementar e intimação do promovido sobre a aquisição de fármaco (ID 89785288). O ente promovido informou a existência de procedimento para aquisição do fármaco azacitidina 100 mg (ID89902752). Em petição de ID 90122179, a parte autora informou que pagou as notas fiscais referentes ao início do tratamento e juntou recibos no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), cada, conforme ID 90122779. Nota técnica referente ao caso do paciente autor no ID 96185617. Indeferimento de pedido de tutela de urgência referente à adição do fármaco VENTOCLAX.
Na mesma decisão foi determinada a juntada de: a) 3 orçamentos de locais diferentes com os respectivos dados bancários; b) declaração de imposto de renda e demais documentos que comprovem a hipossuficiência da parte e; c) relatório médico devidamente preenchido (ID 96429304). Orçamentos atualizados (ID 102156094, 102156096 e 102156109). Contracheques e imposto de renda do autor (ID 102156123 e 102156124). Novo relatório médico (ID 10215682). Ofício do promovido, informando que o medicamento azacitidina 100mg está em fase de aquisição (ID 103604051). Comunicação de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 96429304, com indeferimento do pedido liminar (ID 103608760). Decisão de ID 103726498, deferiu o pedido de sequestro de verbas e determinou o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-79) bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 1 (um) mês, ou seja, para aquisição de 14 ampolas do medicamento AZACITIDINA. É o que importa relatar. À vista da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD 105329136, expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 9.506,00 (nove mil, quinhentos e seis reais), transferido para a conta judicial ID:072024000031756572, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Conste-se, ainda, no alvará, a informação para transferência do valor para o Banco Itaú 341 - Agência: 5620, Conta Corrente: 34602-2, CNPJ: 43.***.***/0001-70, de titularidade de : AKURAMED-MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA. Empós, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a transferência.
A parte autora e AKURAMED-MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA. deverão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante de entrega do produto, incluindo a nota fiscal, sob pena de responsabilidade cível e criminal. Intimem-se as partes para em 10(dez) dias informarem se há provas a produzir.
Do contrário, o feito será julgado antecipadamente. Intimem-se. Exp.
Nec. e urgentes. Juiz de Direito -
04/11/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329141
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04/11/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105329141
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04/11/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103726498
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103726498
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103726498
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103726498
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 207.175,92 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, obter gratuitamente o medicamento AZACITIDINA 100MG, 14 AMPOLAS POR MÊS, por tempo indeterminado, por ser portador de síndrome mielodisplásica de alto risco (CID 10 D46.7). Corrigido o polo passivo da demanda para excluir o Município de Juazeiro do Norte (ID 83646288). Em 30.04.2024, foi deferido o pedido de tutela de urgência de natureza provisória para determinar que o Estado forneça imediatamente o medicamento pleiteado ao paciente (ID 85145717). Citado e intimado para cumprimento da decisão, em 02.05.2024 (ID 85300641). Em petição de ID 85873740, a parte autora requereu que o promovido pague notas fiscais referentes à realização de procedimentos médicos. Em análise das notas fiscais apresentadas, verifica-se que, apesar de emitidas em maio de 2024, tratam da realização de aplicações dos 1º e 2º ciclos de tratamentos, realizados respectivamente em 24.02.2024 (ID 85873751) e em 21.03.2024 (ID 85873750).
A primeira, portanto, anterior ao ajuizamento da petição inicial e a segunda concomitante ao ajuizamento, que ocorreu em 21.03.2024. Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial e confecção de nota técnica pelo NAT-JUS.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar quanto ao adimplemento da obrigação e pagamento de notas fiscais (ID 88674011). Em petição de ID 89088262, o promovido requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Informação de descumprimento da decisão (ID 89158716). Decisão indeferindo o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal e ratificando a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (ID 89202005). Em petição de ID 89767853, o autor requereu a inclusão do medicamento VENETOCLAX 100mg, com uso de 4 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado.
No mesmo ato, foi requerido o sequestro de valores. Decisão para juntada de orçamentos com dados bancários, confecção de nota técnica complementar e intimação do promovido sobre a aquisição de fármaco (ID 89785288). O ente promovido informou a existência de procedimento para aquisição do fármaco azacitidina 100 mg (ID89902752). Em petição de ID 90122179, a parte autora informou que pagou as notas fiscais referentes ao início do tratamento e juntou recibos no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), cada, conforme ID 90122779. Nota técnica referente ao caso do paciente autor no ID 96185617. Indeferimento de pedido de tutela de urgência referente à adição do fármaco VENTOCLAX.
Na mesma decisão foi determinada a juntada de: a) 3 orçamentos de locais diferentes com os respectivos dados bancários; b) declaração de imposto de renda e demais documentos que comprovem a hipossuficiência da parte e; c) relatório médico devidamente preenchido (ID 96429304). Orçamentos atualizados (ID 102156094, 102156096 e 102156109). Contracheques e imposto de renda do autor (ID 102156123 e 102156124). Novo relatório médico (ID 10215682). Ofício do promovido, informando que o medicamento azacitidina 100mg está em fase de aquisição (ID 103604051). Comunicação de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID 96429304, com indeferimento do pedido liminar (ID 103608760). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Do chamamento do feito à ordem Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu que o promovido efetue o pagamento de parcelas do tratamento pleiteado, realizadas voluntariamente pelo paciente.
Em consonância com o pedido, na decisão de ID 88674011 foi determinado que o promovido comprovasse o pagamento destas prestações demonstradas nas notas fiscais de ID 85873750 e 85873751. Não obstante a decisão supracitada, em melhor análise dos autos, verifica-se que o pedido NÃO merece acolhimento. As notas fiscais apresentadas, apesar de emitidas em maio de 2024, tratam da realização de aplicações dos 1º e 2º ciclos de tratamentos, realizados respectivamente em 24.02.2024 (ID 85873751) e em 21.03.2024 (ID 85873750).
A primeira, portanto, refere-se a prestação de saúde realizada antes do ajuizamento da petição inicial.
Já a segunda refere-se a tratamento realizado na data do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu em 21.03.2024. Ademais, causa estranheza o fato de que as citadas notas fiscais apresentadas, apesar de emitidas em maio de 2024, tratam da realização de aplicações dos 1º e 2º ciclos de tratamentos, realizados respectivamente em 24.02.2024 (ID 85873751) e em 21.03.2024 (ID 85873750). Destaque-se que a constituição da lide ocorreu tão somente em 02.05.2024, quando o ente promovido foi citado e intimado para cumprimento da decisão, conforme ID 85300641.
Assim, não há se falar em obrigação do Estado em ressarcir ao paciente, neste processo, por aquisição voluntária de tratamento, quando sequer existia lide. Outro ponto de destaque é que inexistem provas de que o paciente utilizou tratamento menos oneroso para o Estado dentre os orçamentos vigentes. De igual modo, não há comprovação de que foi solicitado o tratamento na via administrativa, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como via de supressão do acesso inicial ao SUS, porta de entrada em qualquer demanda em saúde. Conclui-se que a parte não tem direito a ser ressarcida de pagamento de obrigações que contraiu antes da constituição da obrigação do ente promovido.
Por conseguinte, chamo o feito à ordem, revogando parcialmente a decisão de ID 88674011, no que concerne à obrigação do ente de ressarcir o promovente e INDEFIRO o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no ID 85873740. II.2.
Da manutenção da decisão de ID 96429304 Conforme se infere dos autos, o promovente requereu a adição do medicamento VENETOCLAX ao pedido que já continha o fármaco AZACITIDINA, destacando-se que este foi deferido na decisão de ID 89785288. Após nota técnica (ID 96185617), foi proferida decisão deste Juízo indeferindo a tutela de urgência pretendida quanto ao fármaco VENETOCLAX, considerando a ausência do preenchimento dos requisitos dispostos no RESP 1.657.156 RJ (Tema 106) do STJ, conforme ID 96429304. Em documento de ID 102156982, a parte autora juntou novo laudo médico acerca de seu caso clínico, informando que o paciente possui mais de 60 (sessenta) anos e possui síndrome mielodisplásica prévia, destacando que a opção terapêutica disponível no SUS é "protocolo quimioterápico de alta intensidade que pode cursar com várias complicações como sangramentos e infecções graves, com maior frequência em pacientes idosos e de alto risco". Também foram juntados documentos referentes à renda do promovente, notadamente declaração de imposto de renda e contracheques. Em análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que a parte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o uso de medicamentos do SUS para sua enfermidade, não havendo menção ao uso, por exemplo, de citarabina ou outras terapias disponibilizadas pelo SUS. Destaque-se que, conforme nota técnica inserta no ID 96185617, inexistem evidências científicas de que o uso de Azacitidina + Venetoclax é necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete o paciente.
Ao revés, há substitutivo (CITARABINA) do SUS com previsão de tratamento da enfermidade. Assim, por considerar que não houve mudança da situação fática nesta demanda, uma vez que o paciente não apresentou documentos que permitam a reanálise do pleito de tutela de urgência, MANTENHO a decisão de ID 96429304, com fulcro no tema 106 do STJ. II.3.
Do sequestro de valores para cumprimento de obrigação imposta por decisão interlocutória Ao compulsar os autos, exsurge notícia de descumprimento de decisão quanto ao fornecimento do medicamento AZACITIDINA 100MG, 14 AMPOLAS POR MÊS (ID 89767853).
Corroborando à notícia, há nos autos ofício do promovido informando que o medicamento ainda está em processo de aquisição (NUP: 24001.035519/2024-42). Não obstante o promovido ter ciência da decisão judicial que deferiu o fornecimento do medicamento AZACITINA 100MG, a parte promovida insiste no descumprimento da decisão, prejudicando o tratamento do paciente.
Assim, necessário o sequestro de numerário suficiente para satisfazer a obrigação pelo prazo de 1 (um) mês. Consoante lúcida advertência do STF, materializada no voto condutor do Min.
Celso de Mello, por ocasião do julgamento do RE n.º 271.286-AgR, DJ de 24.11.200, não se pode perder de perspectiva que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, visto que "(...) o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.(...)." Alinhada ao posicionamento amplamente sedimentado pelo STF (STF- AgR no Agrv.
Instr. n.º 597.182-9/RS), não há como deixar de reconhecer a gravíssima omissão do Poder Público quanto ao atendimento da necessidade da parte requerente.
Por conseguinte, como forma de assegurar a plena eficácia da decisão deste juízo, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-79) bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 1 (um) mês, ou seja, para aquisição de 14 ampolas do medicamento AZACITIDINA. Para tanto, deve ser bloqueado o montante de R$ 9.506,00 (nove mil, quinhentos e seis reais), considerando orçamento de menor valor (ID 102156094). Urge destacar que o valor a ser bloqueado é referente tão somente a um mês de tratamento, tendo em vista que o promovido comprovou que está envidando esforços para cumprimento voluntário da decisão, através da instauração de procedimento para aquisição do fármaco e disponibilização ao paciente. Ao revés, asseguro, desde já, ao paciente, novo bloqueio para aquisição dos fármacos pelo período que perdurar o descumprimento da decisão de tutela de urgência de natureza provisória. Após a efetivação do bloqueio dos valores, abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. II.4.
Das demais providências Em análise dos autos, observa-se que, apesar de existir comprovação de requerimento administrativo do medicamento junto ao Município de Juazeiro do Norte/CE (ID 83075538), não consta comprovação de negativa administrativa do ente promovido quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Nos termos do Enunciado nº 3 do FONAJUS, nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS e na Saúde Suplementar. No caso da demanda em tela, inexiste comprovação de prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no SUS.
Assim, INTIME-SE o promovente para manifestação acerca do recém-exposto, com juntada dos documentos pertinentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CHAMO o feito à ordem, revogando parcialmente a decisão de ID 88674011, no que concerne à obrigação do ente de ressarcir o promovente e INDEFIRO o pedido de ressarcimento formulado pela parte autora no ID 85873740. Outrossim, MANTENHO a decisão de ID 96429304, indeferindo o pedido de tutela de urgência de natureza provisória quanto ao medicamento VENETOCLAX. DEFIRO o pedido de sequestro de verbas e determino o imediato bloqueio on-line da verba pública nas contas bancárias porventura existentes em nome do Estado do Ceará (CNPJ nº 07.***.***/0001-79) bastante para satisfazer a obrigação, pelo período de 1 (um) mês, ou seja, para aquisição de 14 ampolas do medicamento AZACITIDINA.
Para tanto, deve ser bloqueado o montante de R$ 9.506,00 (nove mil, quinhentos e seis reais), considerando orçamento de menor valor (ID 102156094). INTIME-SE o promovente para manifestação acerca da comprovação de negativa do promovido, pela via administrativa, com juntada dos documentos pertinentes, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Considerando, por fim, que a contestação foi oferecida antes da modificação do pedido, para inclusão do medicamento VENETOCLAX no tratamento, INTIME-SE a parte promovida para manifestação acerca do novo pedido da parte. Após a efetivação do bloqueio dos valores, abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da tese adotada pelo STJ, no tema 590, determino a juntada aos autos, com atribuição de SIGILO, dos documentos obtidos no SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103726498
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05/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103726498
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05/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 14:31
Juntada de comunicação
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02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96429304
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21/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96429304
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$207,175.92 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação Azacitidina 100mg, na posologia de 14 ampolas a cada mês. Na exordial (ID nº 83074267), a parte autora informa ter diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.7), com progressão agressiva da doença, alegando ser recomendado para seu quadro clínico o uso do fármaco pleiteado neste feito, de modo a favorecer sua sobrevida e evitar a evolução da doença para leucemia aguda.
Argumenta, também, que o referido medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que suas condições financeiras não o possibilitam adquiri-lo pela rede privada.
Na inicial, o pleito foi movido em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83158787) determinou emenda à inicial para que a parte autora indicasse contra qual ente público pretendia litigar, bem como que procedesse à juntada de orçamentos do custo de realização do procedimento na rede privada de saúde, a fim de atribuir valor certo à causa. Petição de (ID nº 83646288) pediu a exclusão do Município de Juazeiro do Norte do polo passivo e atualizou o valor da causa para R$ 17.264,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com base em orçamentos acostados pela parte autora. Decisão de (ID nº 85145717) concedeu a liminar para determinar que a parte requerida autorizasse, com urgência, o imediato fornecimento dos insumos pleiteados.
A referida decisão também deferiu a gratuidade judiciária. Em petitório de (ID nº 85873740), a parte demandante informa a juntada de duas notas fiscais a fim de requerer a intimação da parte ré para que realize os pagamentos junto à empresa que efetuou o procedimento médico e de acordo com as notas fiscais. Decisão de (ID nº 88614314) retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 207.175,92 (duzentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor do tratamento por 12 (doze) meses, por se tratar de prestação/tratamento sem prazo determinado.
Ato contínuo, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das varas especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde. Decisão de (ID nº 88674011) determinou emenda à inicial, consulta ao NAT-CE e intimação da parte ré para que comprovasse o pagamento das prestações demonstradas nas notas fiscais de (ID's nº 85873750 e 85873751), bem como que continue o cumprimento da decisão liminar até que seja revogada, se for o caso. Em Petição de (ID nº 89088262), o Estado do Ceará pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o Tema nº 1234 do STF. Em documento de (ID nº 89158716), a parte autora informa o descumprimento com relação à parte demandada, requerendo o imediato cumprimento. Decisão (ID nº 89202005) em que indefere o pedido de remeter os autos à Justiça Federal, e determina intimação do Estado do Ceará para manifestar-se, comprovando o efetivo cumprimento da Decisão (ID nº 88674011) ou justificando a demora. Ofício do Estado do Ceará (ID nº 89367812) informando da abertura do processo de dispensa de licitação para compra imediata do medicamento, e que a parte autora será imediatamente informada acerca do agendamento e posterior dispensação da medicação. Nota Técnica nº 2003 (ID nº 89728214) do fármaco Azacitidina. Petição da parte autora (ID nº 89767853) requerendo o sequestro nas contas do réu e a inclusão do medicamento Venetoclax 100mg. Decisão (ID nº 89785288) determinando a consulta ao NATJUS/CE para nota técnica complementar, intimação da parte autora para anexar aos autos os dados bancários dos fornecedores e orçamentos, bem como, a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre a compra imediata do fármaco Azacitidina. Ofício do Estado do Ceará (ID nº 89902752) em que informa que o fármaco está em processo de aquisição, podendo ser identificado através do n° 24001.035519/2024-42, e encontra-se em fase de publicação. Manifestação da parte autora com recibo dos valores referentes as notas (ID's nº 90122179 e 90122780). Nota Técnica nº 2048 (ID nº 96185617) sobre a adição do fármaco Venetoclax ao tratamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Nesse sentido, é possível deferir medicamento alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) No caso do tratamento do câncer há ainda outras balizas legais. A Portaria MS/GM nº 2439/2005 institui a Política Nacional de Atenção Oncológica, reforça a importância de se considerar a eficácia tecnológica do tratamento, assim dispõe: Art. 2° Estabelecer que a Política Nacional de Atenção Oncológica deve ser organizada de forma articulada com o Ministério da Saúde e com as Secretarias de Saúde dos estados e dos municípios, permitindo: VI - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos de incorporação tecnológica, mediante estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade e avaliação tecnológica da atenção oncológica no Brasil; Por deu turno, a Lei nº 14.758, de 19.12.23, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS), estabelece como vetor primordial a subsunção do tratamento médico ao protocolo do SUS: Art. 3º A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes gerais: (…) II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; IV - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; Nos termos da legislação exposta, deve-se subsidiar o tratamento de câncer em conformidade às regras e protocolos do SUS. DA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDCL NO RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) DO STJ O STJ, no tema 106, fixou três requisitos cumulativos que precisam estar presentes para que o ente público tenha obrigação de fornecer medicamentos fora do rol do SUS.
Demonstro a fundamentação, veja-se: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Sobre tal ponto, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a imprescindibilidade do medicamento Azacitidina, bem como sobre a existência, ou não, de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS e seu respectivo grau de eficácia, bem como se a parte autora já chegou a ser submetida a algum desses procedimentos (ID nº 88674011). Nesse contexto, em ID nº 89767853, a parte autora reiterou o pedido de Azacitidina, acrescentando o medicamento Venetoclax 100mg ao pleito.
Contudo, a parte demandante não comprovou em receituários médicos (ID's nº 83075534 e 89767857) a imprescindibilidade do protocolo pleiteado, e sequer informa se utilizou Citarabina, tratamento disponível no SUS ou outras terapias. A revelar a inobservância da citada diretriz. ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Observa-se que há contracheque da parte autora, a ratificar uma hipossuficiência financeira do autor. Todavia, em que pese documento acostado (ID nº 83075530), em que se informa que os proventos líquidos do autor giram em torno de R$ 2.393,23 (dois mil trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), constata-se nos autos, em IDs nº 90122179 e 90122779, que a parte autora pede ressarcimento de duas compras da medicação Azacitidina, totalizando R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). As notas fiscais nº 4355 e 4356, que instruem o pedido autoral poderiam, em tese, afastar a a presunção de hipossuficiência da parte demandante, a exigir comprovação, nos termos do art. 99,§2º do CPC de 2015. iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Conforme se verifica em Nota Técnica nº 2048 (ID nº 96185617 - pág. 08), os fármacos possuem registro na ANVISA.
Portanto, a parte autora não comprovou dois requisitos, pois, diante das documentações acostadas, não restou evidenciada a insuficiência do fármaco disponível no SUS e a hipossuficiência financeira.
Da necessidade de inclusão do fármaco Venetoclax ao protocolo quimioterápico Inicialmente, a parte autora requereu em exordial (ID nº 83074267) o fornecimento do medicamento Azacitidina, conforme relatório médico (ID nº 83075534). Ocorre que, após Decisão (ID nº 88674011) de ratificação de tutela para o medicamento mencionado, a parte autora peticionou pleiteando uma adequação ao protocolo de fármacos, pedindo a adição do Venetoclax. Dito isto, verificou-se a necessidade de uma Nota Técnica complementar com fundamentação e amparo através de estudos clínicos/guias internacionais para demonstrar o caráter substancial do novo tratamento, para tanto, se confeccionou a Nota Técnica nº 2048 (ID nº 96185617). Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas. Precedentes: ADI 4066, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3. Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo deproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos arespeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bensjurídicos. Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo,a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Destarte, o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, recomenda que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, poder sofrer controle e análise pelo Judiciário. A recomendação nº 146 de 28/11/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, propõe a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Ademais, tendo em vista que o presente medicamento não é incorporado pela CONITEC, é necessário considerar o Enunciado nº 103 da Jornada de Direito da Saúde, que preleciona o seguinte: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerações acerca da Nota Técnica nº 2048 (ID nº 96185617) Assim, após determinar consulta ao NATJUS/CE, foi fornecida a Nota Técnica nº especificamente para o caso em apreço.
Desse modo, passo primeiramente ao questionário respondido pelo médico parecerista: "(…) Conclusão: Em revisão científica realizada, não há estudos comparando diretamente a associação venetoclax+ azacitidina com citarabina em baixas doses (a última disponível no SUS), portanto, não há evidências através de estudo comparativo de benefício de um tratamento em relação ao outro.
Os dados estudos clínicos randomizados, comparando venetoclax associado a azacitidina com azacitidina somente, demonstrou ganho modesto em sobrevida de 5,1 meses.
Em estudo que comparou venetoclax + citarabina em baixa dose com citarabina em baixa dose somente, não houve diferença estatisticamente significante em taxa de sobrevida.
Em guidelines internacionais como NCCN, a associação venetoclax + azacitidina é uma combinação preferível, no entanto a citarabina em baixa (disponível no SUS) dose também é recomendado por essa diretriz.
Em suma, a associação venetoclax + azacitidina é uma associação preferível em diretrizes internacionais, com tendência em melhora modesta de sobrevida em relação ao uso de citarabina em baixas doses (esta última disponível no SUS).
Respostas aos questionamentos: a - Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos em conjunto? A associação venetoclax e azacitidina (este último já em uso pela parte autora) apresenta um aumento em torno de 14 meses em sobrevida.
O tratamento requerido tem eficácia comprovada em estudos clínicos. No entanto, não conseguimos responder com dados da literatura se o tratamento é superior ao ofertado no SUS. b - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? Hipersensibilidade aos componentes da medicação é uma contraindicação ao uso da medicação.
Não há informação em relação se há alguma contraindicação em relação à parte autora. c - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e/ou SUS? O venetoclax é aprovado pela ANVISA e não está incorporado no SUS. d - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco).
Sim.
Os principais efeitos colaterais são leucopenia, trombocitopenia, neutropenia febril.
Essa medicação não faz parte do rol do SUS. e - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? O tratamento não é curativo, melhora a sobrevida e apresenta redução do número de transfusões sanguíneas. (...)" Dessa forma, não há evidências científicas suficientes para afirmar ser o protocolo pleiteado (Azacitidina+Venetoclax) necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora.
Ressalto que referido documento esclarece sobre a existência do fármaco Citarabina, disponível no SUS e que também demonstra sobrevida e é recomendado. Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pela médica que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do e-NATJUS afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Não observo, pois, a probabilidade do direito quanto á adição da nova medicação.
Dos dados bancários dos fornecedores Por fim, restou determinado em Decisão (ID nº 89785288) para a parte autora juntar aos autos dados bancários dos fornecedores e orçamentos, para eventual sequestro de verbas.
No entanto, em Manifestação (ID nº 90122179), a parte autora aduz que, após contato com as sociedades empresárias, estas não informaram suas contas bancárias, de modo que a parte demandante se restringiu ao fornecimento da sua própria conta bancária. Quanto à demora excessiva no cumprimento da tutela de urgência, sabe-se que é ônus da parte autora, e não deste juízo, indicar o local para compra dos medicamentos, para, subsidiariamente, garantir a tutela jurídica visada, juntando os respectivos orçamentos, nos termos dos enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Ademais, é de praxe neste Juízo as partes informarem e terem acesso aos dados bancários do fornecedor.
Considerando que existem os Enunciados em comento, que esclarecem que é ônus da parte trazer os dados bancários, e a mesma não comprovou a recusa do não fornecimento dos dados bancários, renovo o prazo para que a parte possa fazê-lo ou comprove a alegada impossibilidade, juntando provas das tentativas infrutíferas de contato com os fornecedores.
DISPOSITIVO Assim sendo, considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida referente à adição do medicamento Venetoclax, mas mantenho a tutela de urgência concedida quanto ao fármaco Azacitidina. Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. (1) Intimem-se as partes desta decisão. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente 03 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo do medicamento requerido, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD ou comprove a impossibilidade de fazê-lo; b) juntar declaração de imposto de renda, e demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de revogação da tutela de urgência já concedida, nos termos do art. 99, §2º do CPC de 2015; c) junte aos autos relatório médico informando se já fez uso de protocolo disponibilizado pelo SUS, notadamente, Citarabina, e, em caso positivo, qual teria sido o grau de eficácia da referida medicação para seu quadro clínico.
Ademais, deve o relatório médico minudenciar, com base em evidências científicas, a imprescindibilidade do protocolo ora pleiteado em face daquele disponibilizado pelo SUS. (3) À SEJUD para certificar o decurso do prazo contestatório. Após, autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
20/08/2024 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429304
-
20/08/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89785288
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89785288
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89785288
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89785288
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$207,175.92 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação Azacitidina 100mg, na posologia de 14 ampolas a cada mês. Na exordial (ID nº 83074267), a parte autora informa ter diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.7), com progressão agressiva da doença, alegando ser recomendado para seu quadro clínico o uso do fármaco pleiteado neste feito, de modo a favorecer sua sobrevida e evitar a evolução da doença para leucemia aguda.
Argumenta, também, que o referido medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que suas condições financeiras não o possibilitam adquiri-lo pela rede privada.
Na inicial, o pleito foi movido em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83158787) determinou emenda à inicial para que a parte autora indicasse contra qual ente público pretendia litigar, bem como que procedesse à juntada de orçamentos do custo de realização do procedimento na rede privada de saúde, a fim de atribuir valor certo à causa. Petição de ID nº 83646288 pediu a exclusão do Município de Juazeiro do Norte do polo passivo e atualizou o valor da causa para R$ 17.264,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com base em orçamentos acostados pela parte autora. Decisão de ID nº 85145717 concedeu a liminar para determinar que a parte requerida autorizasse, com urgência, o imediato fornecimento dos insumos pleiteados.
A referida decisão também deferiu a gratuidade judiciária. Em petitório de ID nº 85873740, a parte demandante informa a juntada de duas notas fiscais a fim de requerer a intimação da parte ré para que realize os pagamentos junto à empresa que efetuou o procedimento médico e de acordo com as notas fiscais. Decisão de ID nº 88614314 retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 207.175,92 (duzentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor do tratamento por 12 (doze) meses, por se tratar de prestação/tratamento sem prazo determinado.
Ato contínuo, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das varas especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde. Decisão de ID nº 88674011 determinou emenda à inicial, consulta ao NAT-CE e intimação da parte ré para que comprovasse o pagamento da prestações demonstradas nas notas fiscais de IDs nº 85873750 e 85873751, bem como que continue o cumprimento da decisão liminar até que seja revogada, se for o caso. Em Petição de ID nº 89088262, o Estado do Ceará pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o Tema nº 1234 do STF. Em documento de ID nº 89158716, a parte autora informa o descumprimento com relação à parte demandada, requerendo o imediato cumprimento. Decisão (ID nº 89202005) em que indefere o pedido de remeter os autos à Justiça Federal, e determina intimação do Estado do Ceará para manifestar-se, comprovando o efetivo cumprimento da Decisão (ID nº 88674011) ou justificando a demora. Ofício do Estado do Ceará (ID nº 89367812) informando da abertura do processo de dispensa de licitação para compra imediata do medicamento, e que a parte autora será imediatamente informada acerca do agendamento e posterior dispensação da medicação. Nota Técnica nº 2003 (ID nº 89728214). Petição da parte autora (ID nº 89767853) requerendo o sequestro nas contas do réu e a inclusão do medicamento Venetoclax 100mg. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de sequestro de verbas em caso de demora excessiva no cumprimento da tutela de urgência Sabe-se que é ônus da parte autora, e não deste juízo, indicar local adequado para compra dos fármacos, bem como o respectivo valor para, subsidiariamente, garantir a tutela jurídica visada, juntando os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)Um único orçamento não demonstra propriedade.
A parte autora colacionou apenas um orçamento (ID nº 89767859), é importante a existência de outros para se ter o valor médio dos fármacos, evitando assim eventual bloqueio com valor excessivo.
Da necessidade de Nota Técnica complementar Ao compulsar os autos, inicialmente a parte autora requereu o fármaco Azacitidina 100mg, e, para tanto, fora confeccionada a Nota Técnica nº 2003 (ID nº 89728214) favorável ao tratamento.
No presente momento, através de relatório médico atual (ID nº 89767856) requer a adição do fármaco Venetoclax 100mg ao protocolo.
Realizou-se pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Foram localizadas 02 (duas) notas técnicas com o protocolo pleiteado, no entanto, as especificações das enfermidades diferem, portanto, não são adequadas.
Logo, é necessária a realização de uma nova referida Nota Técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente: a - Qual grau de eficácia dos fármacos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos em conjunto? b - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? c - As medicações requeridas neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e/ou SUS? d - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). e - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? DISPOSITIVO 1) Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de nova análise do pedido de tutela de urgência. 2) Intime-se a parte autora, por DJE, para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários dos fornecedores e orçamentos (fármacos Azacitidina e Venetoclax), para eventual sequestro de verbas. 3) Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a compra imediata do fármaco Azacitidina 100mg, mencionada em Ofício (ID nº 89367812). Ressalvo a apreciação do pedido de sequestro de verbas para quando o feito regressar do NATJUS/CE, bem como, da juntada aos autos dos orçamentos no item 2. Exp.
Nec.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
23/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785288
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89785288
-
23/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMALHO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 15:43.
-
12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202005
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202005
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202005
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202005
-
10/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202005
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202005
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202005
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202005
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$207,175.92 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação Azacitidina 100mg, na posologia de 14 ampolas a cada mês.
Na exordial (ID nº 83074267), a parte autora informa ter diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.7), com progressão agressiva da doença, alegando ser recomendado para seu quadro clínico o uso do fármaco pleiteado neste feito, de modo a favorecer sua sobrevida e evitar a evolução da doença para leucemia aguda.
Argumenta, também, que o referido medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que suas condições financeiras não o possibilitam adquiri-lo pela rede privada.
Na inicial, o pleito foi movido em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83158787) determinou emenda à inicial para que a parte autora indicasse contra qual ente público pretendia litigar, bem como que procedesse à juntada de orçamentos do custo de realização do procedimento na rede privada de saúde, a fim de atribuir valor certo à causa.
Petição de ID nº 83646288 pediu a exclusão do Município de Juazeiro do Norte do polo passivo e atualizou o valor da causa para R$ 17.264,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com base em orçamentos acostados pela parte autora.
Decisão de ID nº 85145717 concedeu a liminar para determinar que a parte requerida autorizasse, com urgência, o imediato fornecimento dos insumos pleiteados.
A referida decisão também deferiu a gratuidade judiciária.
Em petitório de ID nº 85873740, a parte demandante informa a juntada de duas notas fiscais a fim de requerer a intimação da parte ré para que realize os pagamentos junto à empresa que efetuou o procedimento médico e de acordo com as notas fiscais.
Decisão de ID nº 88614314 retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 207.175,92 (duzentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor do tratamento por 12 (doze) meses, por se tratar de prestação/tratamento sem prazo determinado.
Ato contínuo, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das varas especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
Decisão de ID nº 88674011 determinou emenda à inicial, consulta ao NAT-CE e intimação da parte ré para que comprovasse o pagamento da prestações demonstradas nas notas fiscais de IDs nº 85873750 e 85873751, bem como que continue o cumprimento da decisão liminar até que seja revogada, se for o caso.
Em Petição de ID nº 89088262, o Estado do Ceará pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, invocando o Tema nº 1234 do STF.
Em documento de ID nº 89158716, a parte autora informa o descumprimento com relação à parte demandada, requerendo o imediato cumprimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, válido ressaltar que, apesar do fármaco requerido não constar na lista de disponibilização do SUS, o STF, em decisão RE 1.366.243/SC - Tema de Repercussão Geral 1234, entendeu que as demandas judiciais que envolvem medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça em decisão de conflito de competência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. (...) 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC. (CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Da petição de descumprimento Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 88674011 para a disponibilização do fármaco à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da parte ré para remeter os autos à Justiça Federal.
Ademais, determino que se intime o ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 88674011, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas.
Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202005
-
09/07/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202005
-
09/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88674011
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88674011
-
28/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88674011
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88674011
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOSE IVAN RAMALHO PALITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 207.175,92 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento da medicação Azacitidina 100mg, na posologia de 14 ampolas a cada mês.
Na exordial (ID nº 83074267), a parte autora informa ter diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.7), com progressão agressiva da doença, alegando ser recomendado para seu quadro clínico o uso do fármaco pleiteado neste feito, de modo a favorecer sua sobrevida e evitar a evolução da doença para leucemia aguda.
Argumenta, também, que o referido medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que suas condições financeiras não o possibilitam adquiri-lo pela rede privada.
Na inicial, o pleito foi movido em face do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 83158787) determinou emenda à inicial para que a parte autora indicasse contra qual ente público pretendia litigar, bem como que procedesse à juntada de orçamentos do custo de realização do procedimento na rede privada de saúde, a fim de atribuir valor certo à causa.
Petição de ID nº 83646288 pediu a exclusão do Município de Juazeiro do Norte do polo passivo e atualizou o valor da causa para R$ 17.264,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com base em orçamentos acostados pela parte autora.
Decisão de ID nº 85145717 concedeu a liminar para determinar que a parte requerida autorizasse, com urgência, o imediato fornecimento dos insumos pleiteados.
A referida decisão também deferiu a gratuidade judiciária.
Em petitório de ID nº 85873740, a parte demandante informa a juntada de duas notas fiscais a fim de requerer a intimação da parte ré para que realize os pagamentos junto à empresa que efetuou o procedimento médico e de acordo com as notas fiscais.
Decisão de ID nº 88614314 retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 207.175,92 (duzentos e sete mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor do tratamento por 12 (doze) meses, por se tratar de prestação/tratamento sem prazo determinado.
Ato contínuo, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência em favor de uma das varas especializadas em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista o valor da causa e a matéria sobre a qual versa o presente feito, acolho a competência desta vara para processá-lo e julgá-lo.
Da tutela de urgência Primeiramente, importante esclarecer que os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC, de modo que, em sede de decisão antecipatória liminar, é necessária a verificação da existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Nesse sentido, é possível deferir medicamento alheio ao rol do SUS, desde que haja comprovação da eficácia científica e análise do custo efetividade, nos termos da lei 8080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Da mesma forma, os precedentes vinculantes: exigem comprovação por evidência científica robusta, pautada em estudos de entidades de renome nacional ou internacional.
Nesse sentido: 2.
Decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas.
Precedentes: ADI 4066, Rel.Min.
Rosa Weber, j. 24.08.2017; e RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j.08.06.2016. 3.
Tais decisões administrativas sujeitam-se, ainda, aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, que impõem juízo deproporcionalidade e a não adoção, a priori, de medidas ou protocolos arespeito dos quais haja dúvida sobre impactos adversos a tais bensjurídicos.
Nesse sentido: ADI 5592, Rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j.11.02.2019; RE 627189, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.06.2016. 5.
Confere-se, igualmente, interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 6.
Teses: "1.
Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2.
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípiosconstitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos".
STF, 21/05/2020,PLENÁRIO, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.425 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO) Em vista disso, com base na análise dos autos, fica evidente que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, bem como para o fornecimento de medicamentos fora do rol do SUS não foram devidamente comprovados, conforme será especificado em tópicos posteriores.
Entretanto, é sabido que há decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concedendo a medida de urgência.
Em decorrência dessa decisão, a parte autora já iniciou a realização de seu tratamento, de modo que não se pode mensurar, a priori, quais serão as consequências da interrupção desse procedimento.
Ademais, é importante repisar que o objeto principal da presente lide é o direito à vida humana, do qual decorrem a saúde e a dignidade.
Dessa forma, não se pode pôr em risco tais preceitos fundamentais com base em meros ditames legais e jurisprudenciais, sem levar em consideração os impactos da decisão na qualidade de vida da parte afetada. Assim, por ora, a título de cautela, a manutenção do deferimento da tutela antecipada se mostra a medida mais prudente.
Da ausência de relatório médico informando a imprescindibilidade da medicação Na exordial, a parte autora informa que padece de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco (CID D46.7).
Entretanto, observo que faltaram informações (inclusive técnicas) acerca de sua moléstia (por exemplo, há quanto tempo a parte autora vem sofrendo com ela, qual seu grau de gravidade etc.).
No mesmo sentido, a parte autora pugna pela tutela judicial antecipada alegando que teme que a doença evolua para Leucemia Aguda, caso não seja tomada uma medida de urgência, e informando ser satisfatória a documentação acostada aos autos.
Todavia, nos autos não se observa documentação que mencione o referido risco de evolução para quadro mais grave.
Com efeito, em análise dos documentos, considero que a documentação médica acostada em ID nº 83075532 consiste, de forma sucinta, em: a) uma solicitação de exames (fl. 01) datada de 02 de janeiro de 2024; b) um laudo histopatológico (fl. 02) datado de 11 de janeiro de 2024; e c) um laudo de mielograma (fl. 03) datado de 11 de janeiro de 2024.
Ademais, em evento de ID nº 83075533, verifica-se: a) solicitação de exames datada de 16 de janeiro de 2024 (fl. 01); e b) exame imuno-histoquímico (fls. 02-03).
Não obstante, em movimentação de ID nº 83075534 (fl. 01), consta documento intitulado como "Relatório Médico", que, efetivamente, tem conteúdo de um laudo médico, de modo que, inclusive, seu conteúdo é replicado em evento de ID nº 83175587 com o título de "Laudo Médico".
Em ID nº 83075535, nota-se Fenotipagem para Neoplasia Hematológica.
Nesse cenário, entendo que tal documentação não se mostra hábil para indicar a imprescindibilidade da medicação, tendo em vista que falta o detalhamento de um relatório médico, inclusive, para servir de lastro para a decisão judicial de mérito.
Ademais, no momento, em observância aos documentos acostados, não vislumbro que estes sejam suficientes para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida.
Inexistência de informações nos autos sobre o tratamento com medicação fornecida pelo SUS Fazendo remissão à documentação minudenciada alhures, consigno que tampouco consta nos autos informações sobre eventual possibilidade ou ineficácia de eventual tratamento da enfermidade que acomete a parte autora por meio de medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde.
Com efeito, a parte requerente apenas informa ser recomendado o uso da medicação objeto desta lide.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do FONAJUS assim estabelece: ENUNCIADO N° 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Diante disso, a informação descrita em relatório médico sobre a existência de tratamento alternativo pelo SUS se mostra essencial, em razão das peculiaridades do caso em comento.
Não verificação de declaração médica de conflito de interesses Importa mencionar que o Enunciado nº 58 do FONAJUS, conforme o qual: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Em vista disso, consigno que não há nos autos declaração de ausência de interesse firmada pelo médico assistente da parte autora.
Da Nota Técnica Ademais, foi realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE e do E-NATJUS, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Todavia, não foram localizadas notas técnicas atuais com os insumos pleiteados e mesma enfermidade da parte autora. É, portanto, necessária a realização de uma nova referida Nota Técnica.
Logo, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus, é de rigor concluir que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 103 Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Do pedido de intimação da parte ré para o cumprimento da liminar concedida anteriormente Conforme já apreciado, a parte autora juntou aos autos (ID's nº 85873750 e 85873751) notas fiscais referentes a procedimentos de urgência realizados antes de a parte ré adimplir com a determinação da liminar de ID nº 85145717.
No mesmo contexto, a parte demandante requereu que a parte ré fosse intimada para cumprir com o pagamento dos valores constantes nas notas fiscais em anexo.
Nessa esteira, considerando que a segurança jurídica - que tem como corolário o princípio da legítima confiança - é um preceito que goza de amparo na Constituição Federal brasileira, sendo chancelada pela legislação infraconstitucional, entendo que, à luz da vigência da liminar anteriormente concedida, a parte ré deve, efetivamente, adimplir com a prestação contraída pela parte autora em contexto de urgência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a competência para processar e julgar o presente feito.
Ademais, em atenção à segurança jurídica, à legítima confiança, bem como à possibilidade de dano irreparável diante da interrupção do tratamento já iniciado, ratifico a concessão da tutela de urgência até o presente momento, mediante condições que serão exploradas abaixo.
Desse modo, determino: a) Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: - faça juntada de relatório médico detalhado, informando acerca da imprescindibilidade do medicamento, bem como sobre a existência, ou não, de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS e seu respectivo grau de eficácia e se a parte autora já chegou a ser submetida a algum desses procedimentos.
No relatório também devem constar maiores informações acerca da moléstia que acomete a parte autora, tais como (mas não somente): há quanto tempo a parte autora vem sofrendo com ela, qual seu grau de gravidade, quais as perspectivas de avanço, estabilização ou regressão do quadro clínico etc.; - conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, faça juntada de declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. b) Realize-se consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, respondendo as seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia dos insumos pleiteados para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos insumos requeridos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: os insumos são contra indicados para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - Os insumos requeridos neste processo são aprovados pela ANVISA e estão incorporados ao rol da ANS e ou SUS? f - O uso conjunto de todos os insumos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há algum insumo principal no rol de insumos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? h) - Em caso de revogação da medida liminar, o(a) paciente está sujeito(a) a algum risco decorrente da descontinuação do tratamento? Se sim, qual(is)? c) Intime-se a parte ré para que proceda à comprovação do pagamento das prestações demonstradas nas notas fiscais de IDs nº 85873750 e 85873751, bem como que continue o cumprimento da decisão liminar até que seja revogada, se for o caso. d) À SEJUD que retifique o polo passivo da demanda quanto à retirada da parte "SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU - CNPJ: 02.***.***/0001-60".
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
27/06/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674011
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27/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674011
-
27/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 13:53
Declarada incompetência
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85145717
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85145717
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85145717
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85145717
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Oncológico] REQUERENTE: JOSE IVAN RAMALHO PALITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU DESPACHO R.h.
Vistos e examinados, Intenta a requerente, JOSÉ IVAN RAMALHO PALITO, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público, ao que pugna por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado ao requerido que autorize o fornecimento de INSUMOS MÉDICOS, com caráter de urgência. É o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Insta perquirir a existência in concreto dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do CPC/2015, vale dizer: prova inequívoca, de modo a que o juiz se convença da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/2015.
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Nesta toada, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: (...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
O Constituinte originário manifestou, de forma clara, que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
No presente caso, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade urgente quanto à realização do sobredito procedimento médico, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no transcurso da demanda o ente réu demonstrem a inexistência de tais pressupostos.
No caso cogitando, a documentação acostada à prefacial dá conta do grave estado de saúde da autora e da urgência de adoção do tratamento requerido, circunstância fática que induz este juízo, ainda que numa análise perfunctória, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o ente requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Em relação à hipossuficiência da parte autora, nesta fase de urgência, há de se presumir como verdadeira a declaração acostada à inicial, inexistindo, contudo, qualquer obstáculo para que se possa analisar com maior vagar tal condição, inclusive com elementos que possam vir a ser colhidos no decorrer da tramitação do feito. À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, autorize o imediato fornecimento de INSUMOS MÉDICOS, com caráter de urgência.
No ensejo, cite-se o réu para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem assim, intime-se a parte autora desta decisão.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. cite-se em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
02/05/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145717
-
02/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85145717
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 00:32
Decorrido prazo de JAYR THOMAZ RAMALHO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83158787
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83158787
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006466-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Oncológico] REQUERENTE: JOSE IVAN RAMALHO PALITO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - SESAU DESPACHO Vistos e examinados.
Inicialmente, faz-se necessário a correção do polo passivo da relação processual.
Em matéria de saúde pública todos os entes federativos têm competência para a sua satisfação, a teor do que preceitua o art. 23, II, da CF, por intermédio das políticas públicas asseguradas pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
No caso concreto, a parte autora ingressa com a presente ação em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, cujas obrigações de assegurar o direito à saúde ao interessado, acaso existentes, derivam da mesma relação jurídica.
Daí porque, acaso sejam mantidas as entidades públicas indicadas no polo passivo da ação em litisconsórcio, cujas legitimidades "ad causam" resultam, em tese, de naturezas jurídicas concorrentes, a efetividade da prestação jurisdicional pode ser comprometida diante de uma urgência que porventura aconteça com o paciente, podendo cada réu apontar falhas pelo não atendimento do outro.
Nesse contexto, determino que a parte autora, através do seu advogado, venha emendar a inicial no sentido de indicar contra qual ente público pretende litigar, bem como proceda à juntada de documentos indispensáveis à demanda, referentes à apresentação de orçamento do custo de realização do procedimento na rede privada de saúde, a fim de atribuir valor certo à causa, providências que devem ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83158787
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83158787
-
26/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158787
-
26/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158787
-
25/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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