TJCE - 3000905-92.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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17/12/2022 00:30
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE IDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Processo nº.: 3000905-92.2022.8.06.0113 Promovente: JOSÉ ALDEMIR ROBERTO Promovido : BANCO C6 CONSIGNADO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata de ação proposta por José Aldemir Roberto em face do Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, aduz o autor que foi surpreendido com um desconto em seu benefício previdenciário, constatando a existência de um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 788,71 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), referente a empréstimo consignado, contrato nº 010018127269, o qual jamais teria contratado; que a proposta tem como condição o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais).
Sob tais fundamentos requer a declaração de inexistência de débito, a nulidade do contrato, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (-) e repetição de indébito.
Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, arguindo preliminares de: i) necessidade de retificação do polo passivo; ii) impugnação ao comprovante de residência; iii) ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência; iv) ausência de interesse de agir; v) impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito defendeu: a) inexistência de ilicitude na conduta do réu.
Ausência de comprovação de fraude praticada por terceiros; b) ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; Procedimento de contratação por cliente idoso absolutamente regular; d) inexistência do dever de indenizar.
Ausência de danos morais; e) Inaplicabilidade do artigo 42 do CDC.
Impossibilidade de restituição em dobro; f) impossibilidade de condenação em honorários; g) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Do pedido de designação de audiência de instrução: Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 38279305), a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução “para depoimento pessoal da parte autora”.
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante foram expostos em sua peça vestibular.
Também não se pode perder de vista que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Ademais, é sabido que o julgamento antecipado da lide é uma faculdade atribuída por lei ao juiz e é possível sempre que se fizer desnecessária a realização de audiência, não constituindo cerceamento de defesa se aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pelo arcabouço probatório já existente nos autos.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente.
Do pedido de concessão de prazo para réplica: Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 38279305), a parte autora requereu a concessão de prazo para se manifestar acerca da contestação.
No entanto, é de sabença notória (ou ao menos deveria ser) que não há espaço para réplica neste rito Sumaríssimo.
De modo que na hipótese de a parte ré, na contestação, opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC) e/ou quando alegar qualquer das preliminares enumeradas no artigo 337 do mencionado Código, sobre tais matérias deverá haver manifestação oral pela parte autora na própria audiência.
O que não ocorreu na hipótese destes autos, apesar de a contestação haver sido protocolizada 19 dias de antecedência do ato audiencial.
Sem mais delongas, Indefiro este pleito.
Portanto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque é suficiente a prova documental já existente nos autos para análise das normas aplicáveis ao caso concreto.
Das preliminares: i) necessidade de retificação do polo passivo: Rejeito esta preliminar, posto que no Sistema Processual – Pje encontra-se cadastrado no polo passivo desta ação, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86.
Portanto não vislumbro a necessidade de se proceder a nenhuma retificação processual. ii) impugnação ao comprovante de residência: Afasto esta preambular, porque a exemplo da anterior, chega a ser aviltante tal arguição.
Através de uma simples leitura dos autos, verifica-se que o comprovante de residência acostado ao Id. 34917410, trata-se de uma fatura de cartão de crédito, em nome do requerente, alusiva ao mês de julho/2022.
Um mês anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, a impugnação em face de tal documento chega a beirar litigância de má-fé. iii) ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência: Rechaço esta preliminar, posto que a sua deliberação neste momento processual consubstanciaria a antecipação da própria prestação jurisdicional a ser realizada com a análise de mérito. iv) ausência de interesse de agir: Afasto esta preambular, porque não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc.
XXXV).
Portanto, qualquer norma infraconstitucional que estabeleça tal exigência há de ser considerada inconstitucional. v) impugnação a assistência judiciária gratuita: Rejeito esta preliminar, porque entendo não ser cabível tal arguição na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, posto que qualquer pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, restará prejudicado, de plano, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Superado o cansativo rol de questão(ões) processual(ais), estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Verifico que os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus artigos 2º e 3º.
Porquanto Autora e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria, editado a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o art. 14, caput, do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Destarte, o Banco acionado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
A instituição financeira deve, por conseguinte, assumir o risco do negócio e tomar todos os cuidados necessários no sentido de evitar fraudes, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço.
A questão, inclusive, foi sumulada pelo STJ, ipsis litteris: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A causa de pedir exposta na inicial diz respeito, propriamente, à alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco requerido.
A instituição financeira demandada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a regular celebração do negócio jurídico objeto deste litígio, desincumbindo-se do seu ônus, ao colacionar aos autos cópia do ajuste que de ensejo ao desconto, comprovante de transferência e demonstrativo da operação.
Verifica-se, ademais, que os autógrafos apostos no contrato coincidem com a assinatura que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo jurídico regular entre as partes e descaracteriza a alegação de fraude.
Ademais, o negócio jurídico impugnado encontra-se instruídos com documentos pessoais do contratante/requerente, o que atesta ter havido sua expressa manifestação de vontade, descaracterizando qualquer ilegalidade por ele suscitada.
Frise-se que tais documentos não foram impugnados pelo requerente.
Outrossim, uma vez demonstrado nos autos que o valor do empréstimo que se imputa ilegal foi transferido para conta bancária de titularidade do autor (Id. 36008686) e, não havendo notícias de devolução, de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição dos valores depositados na sua conta.
Por conseguinte, deve-se concluir, pela legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente quando presentes nos autos cópia da contratação que foi entabulada entre as partes, devidamente firmada de seus documentos pessoais e dos comprovantes de que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e dano morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, NA CONTESTAÇÃO, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA, MEDIANTE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
VÁRIAS DEMANDAS T R I B U N A L D E J U S T I Ç A” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002247-79.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - J. 11.12.2018) (TJ-PR - APL: 00022477920178160084 PR 0002247-79.2017.8.16.0084 (Dúvida/exame de competência), Data de Julgamento: 11/12/2018). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA.1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida”. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC00000548420138180049 PI 201500010083840.
Orgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto).
De sorte que, se cabia ao Banco requerido provar a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, bem como que não houve falha na prestação do serviço no concernente às contratações impugnadas, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu o réu.
Conclui-se, portanto, que in casu, resta verificada a existência válida do contrato de empréstimo pessoal consignado, o qual a requerente alega ser inexistente.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por José Aldemir Roberto em face do Banco C6 Consignado S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que não há provas de que a parte autora tenha agido com má-fé.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema PJe.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 15:05
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:24
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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08/07/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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