TJCE - 0053645-81.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de Maria Ísis Jacaúna Moura em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DALILA JACAUNA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:39
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
14/02/2025 17:45
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025. Documento: 135524598
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135524598
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0053645-81.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: DALILA JACAUNA RODRIGUES, MARIA ÍSIS JACAÚNA MOURA REU: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, considerando o que decidido no saneamento ID 89181539, tendo sido negado efeito suspensivo pelo TJCE, conforme ID 105207424, para provar o fato extintivo/modificativo do direito da parte autora, sob pena de preclusão.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas, para provar os danos alegados, sob pena de preclusão.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135524598
-
11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:07
Juntada de comunicação
-
28/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Maria Ísis Jacaúna Moura em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DALILA JACAUNA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024. Documento: 89181539
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89181539
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89181539
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0053645-81.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: DALILA JACAUNA RODRIGUES, MARIA ÍSIS JACAÚNA MOURA REU: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE 1.
Questões preliminares pendentes; Na preliminar de contestação foi apresentado o pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal (art. 206 do CC) nos autos, alegando, em síntese que o acidente de trânsito ocorreu em 16 de agosto de 2017 e a petição inicial foi proposta em 5 de outubro de 2020, portanto decorrido mais de 3 anos do referido acidente. Em relação a preliminar de prescrição trienal, cumpre asseverar que a contestante Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará -EMATERCE é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, pertencente a administração indireta do Estado do Ceará.
Acrescenta-se que embora constituída sob a forma de empresa pública, a parte promovida desempenha atividade de Estado (realização de política agrícola estatal), em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa. Nesse sentindo, o art 1º do Decreto nº 20910/1932 estabelece que : " as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em consonância é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça previsto no informativo 512/2012 , cujo fato já se encontra pacificado por meio do Tema 553 do referido tribunal superior, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos).
Tema 553 do STJ: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. " No presente caso, a parte autora propôs dentro do prazo prescricional de 5 anos a presente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, portanto afasto a preliminar suscitada pelas razões acima explanadas. 2.
Questões de fato e meios de prova; Tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a controvérsia observada após a contestação decorre da existência ou não de culpa exclusiva da vítima e de descumprimento do dever de cautela do promovido (veículo conduzido por empregado da EMATERCE). 3.
Distribuição do ônus da prova; Inexistindo controvérsia sobre a existência, local do acidente e a conversão à esquerda na BR 222 sentindo Teresina/Tianguá feita pelo condutor do veículo pertencente ao promovido, sobressai a discussão sobre a velocidade da motocicleta da vítima (Sr.
Francisco Jefferson Ferreira Moura) quando colidiu com o automóvel do promovido. A alegação de culpa exclusiva da vítima, capaz de ilidir ou reduzir a pretensão autora, por tratar-se de fato extintivo ou modificativo, a depender da existência de culpa concorrente, caberá ao promovido, mediante produção de prova oral e, caso exista, a exibição do videomonitoramento do momento do acidente. Caberá a parte promovente a produção da prova relacionada aos danos. 4.
Questões de direito: Em relação a necessidade de comprovação de dependência econômica para o arbitramento de pensão por morte requerida pela autora, trata-se de fato incontroverso, dispensando a necessidade de produção de outras provas (documental/testemunhal), tendo em vista que uma vez reconhecido a união estável da referida autora com o de cujus (Sr.
Francisco Jefferson Ferreira Moura) (vide id nº 41034794), torna-se presumida a sua dependência econômica.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DE FAMILIARES.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
ORIGEM.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PREPOSTO DA EMPRESA RÉ.
CULPA EXCLUSIVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO.
EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO.
CAPITAL GARANTIDOR.
CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA Nº 313/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 20, §3º, DO CPC/1973.
LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do Recurso Especial (súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do Recurso Especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5.
A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6.
A jurisprudência desta corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7.
Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475 - Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica.
Súmula nº 313/STJ. 8.
A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9.
Não cumpre ao Superior Tribunal de justiça, em Recurso Especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10.
Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.401.717; Proc. 2011/0085510-8; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 27/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTAVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
Prova pré-constituída, afastando a necessidade de dilação probatória, a permitir a discussão da matéria pela via do mandado de segurança. 2.
Em preenchidos os requisitos do art. 9º, II, combinado com o art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 7.672/82, tem direito a autora, que viveu em união estável com o segurado, de ser habilitada como pensionista por sua morte. 3.
Dependência econômica que, em se tratando de união estável, a qual foi equiparada ao casamento pela Constituição Federal, é presumida.
Recurso desprovido. (TJRS; AC 5016997-42.2023.8.21.0022; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eliane Garcia Nogueira; Julg. 14/06/2024; DJERS 14/06/2024) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUMIDA.
I.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, compreendidos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.
Escorreita a concessão da medida antecipatória, em sede de cognição sumária, eis que presentes a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora.
III.
A escritura pública de declaração de união estável conquanto tenha caráter declaratório (não constitutivo) e presunção juris tantum, ao menos em sede de cognição sumária e inexistindo prova em contrário, é apta a corroborar a verossimilhança da alegação. lV.
No que tange à probabilidade do direito, tem-se por verossímil as alegações da parte autora, na medida em que amparada pelos documentos juntados, notadamente pelo fato de ter a perícia concluído que a causa técnica determinante do acidente foi a invasão da composição do veículo do agravante na faixa de rolamento contrária a sua, onde se encontrava o veículo do companheiro da agravada.
O perigo de dano também se faz presente, uma vez que os alimentos visam à resguardar a subsistência da companheira/viúva, cuja dependência financeira é presumida em face da união estável entre ambos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5274633-58.2023.8.09.0137; Rio Verde; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 16/06/2023; DJEGO 20/06/2023; Pág. 9427) . Já no que concerne a necessidade de apresentação de três orçamentos para a comprovação dos danos materiais, tal alegação não possui previsão legal, bem como não constitui óbice à pretensão de ressarcimento formulada na exordial, devendo o promovido demonstrar eventuais excessos.
EXPEDIENTES INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89181539
-
04/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023. Documento: 73001814
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73001814
-
04/12/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73001814
-
04/12/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0053645-81.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: DALILA JACAUNA RODRIGUES e outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e tendo em vista o documento apresentado pelo promovido Estado do Ceará (vide ID 49495846 e 49495861), intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho de ID 41034786.
Sobral/CE, 13 de abril de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
26/04/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendemproduzir, esclarecendo a pertinência e indicando as questões de fato a serem mediante elas demonstradas, apresentando documentos que deduzam apropriados para o deslinde da causa, solicitando prova técnica e/ou prova testemunhal, e, no mesmo prazo, postularem pelo o que entendem de direito.
Sobral/CE, data e assinatura conforme certificação digital.
Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unidade Judiciária -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:00
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2022 20:42
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 12:33
Mov. [41] - Encerrar análise
-
22/04/2022 19:08
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2022 14:53
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01812014-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/04/2022 14:23
-
30/03/2022 23:44
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
29/03/2022 02:27
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2022 13:58
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-s
-
07/03/2022 14:52
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01806292-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 14:38
-
17/02/2022 01:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
05/02/2022 17:45
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/02/2022 15:49
Mov. [32] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 22:07
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
-
25/01/2022 11:59
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 08:32
Mov. [29] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2021 21:15
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2021 14:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00330636-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2021 13:54
-
21/10/2021 21:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 09:39
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00327755-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2021 09:08
-
07/10/2021 22:53
Mov. [24] - Conclusão
-
03/10/2021 23:07
Mov. [23] - Encerrar análise
-
17/09/2021 10:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00324750-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/09/2021 09:44
-
16/09/2021 18:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2021 21:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 07:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 12:09
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 11:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00321017-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2021 09:21
-
27/07/2021 17:52
Mov. [16] - Encerrar análise
-
27/07/2021 17:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2021 12:03
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00317662-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/07/2021 11:45
-
26/06/2021 13:01
Mov. [13] - Conclusão
-
16/06/2021 14:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00314718-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/06/2021 14:36
-
10/06/2021 03:40
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 02:18
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 11:14
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2021 01:16
Mov. [8] - Encerrar análise
-
23/02/2021 19:14
Mov. [7] - Conclusão
-
22/02/2021 11:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00303992-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/02/2021 10:56
-
18/02/2021 00:17
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
-
16/02/2021 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2021 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2020 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2020 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200564-15.2022.8.06.0120
Jose Hilton Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Glay Frota Osterno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 14:56
Processo nº 3001246-33.2022.8.06.0012
Luis Rodolfo Silva Ribeiro
Maria de Fatima Roberto Bastos
Advogado: Jose Wellington Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 19:43
Processo nº 3000664-39.2022.8.06.0010
Marcos Levy Guedes Dias
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:11
Processo nº 3000366-62.2022.8.06.0102
Carlos Henrique Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gildo da Cruz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 16:40
Processo nº 3002127-45.2022.8.06.0065
Antonio Tadeu de Oliveira Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 16:24