TJCE - 3037600-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168660624
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037600-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] Requerente: AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA BELEM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA (Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025) Cuida-se de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALICE DE OLIVEIRA BELÉM CAVALCANTE em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Através da petição de ID nº. 165949966 , a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. Em despacho de ID n°. 167628281 o Juízo determinou a intimação das partes do polo passivo para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o referido pedido. A parte requerida apresentou anuência em ID 167992718. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168660624
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23/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168660624
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22/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:31
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LARA DE SOUSA DUARTE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LETICIA HELENA PAULINO MACIEL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80817404
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3037600-56.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ALICE DE OLIVEIRA BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA HELENA PAULINO MACIEL - CE44338 e LARA DE SOUSA DUARTE - CE32042 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA - CE16980 D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento. Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em sequência, abra-se vista ao Membro do Ministério Público.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80817404
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11/03/2024 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80817404
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11/03/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2024 02:59
Decorrido prazo de LETICIA HELENA PAULINO MACIEL em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77420580
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15/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77420580
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12/01/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77420580
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12/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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