TJCE - 3002983-57.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150613553
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150613553
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002983-57.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Controle de Constitucionalidade, Contrato Administrativo] Requerente: REQUERENTE: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS, MAURICIO MASCARENHAS SANFORD Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Processo Legislativo ajuizada por JOSÉ MARDONIO CAVALCANTI DE ALCANTARA em face de MUNICÍPIO DE MERUOCA, ambos devidamente qualificados na exordial. O Município de Meruoca compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação de id 65107477. Decisão de id 79571151 indeferiu o pedido de tutela provisória. Pedido de manutenção do valor da causa e da concessão de gratuidade judiciária (id 84749416). Decisão de id 111588550 determinou a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência e retificou o valor da causa para R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Indeferimento da gratuidade (id 144455253) Em seguida, a parte autora, por intermédio de seus advogados, informou o decurso temporal por já ter o ato produzido plenamente os seus efeitos, restando evidenciada, no caso em análise, a perda do objeto da presente demanda em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, razão pela qual requereu a extinção do processo com supedâneo no art. 485, inciso VI do CPC. Pedido de condenação em honorários. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Com efeito, diante da atualização do contrato objeto da lide de forma administrativa, resta evidenciada a superveniente perda do interesse processual da parte autora nesta demanda (vide petição de id 150484141). Assim, diante da nítida ausência de interesse processual da parte autora, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade não se faz a partir da perquirição de quem deu causa a extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura, contudo, pendendo dúvida acerca de quem perderia a demanda, deixo de condenar as partes no ônus de sucumbência. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Publique-se e registre-se. Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/04/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613553
-
16/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025. Documento: 144455253
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144455253
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002983-57.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Controle de Constitucionalidade, Contrato Administrativo] REQUERENTE: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS, MAURICIO MASCARENHAS SANFORD REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO. No despacho inicial foram anotados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, e, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a exibição de documentos referidos na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 e jurisprudência citada, dentre eles, cópias das três últimas declarações do IRPF, com a advertência das sanções previstas no art. 400, inciso I, do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; Contudo, no caso, a parte interessada deixou de atender a ordem de exibição, necessária para a comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de apresentar quaisquer das justificativas previstas no art. 398 do CPC, embora devidamente advertida (vide certidão de decurso de prazo pelo sistema PJe.
Sendo assim, o pedido de gratuidade da justiça não merece o acolhimento integral deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante exibição dos documentos citados no despacho anterior.
No caso dos autos, não obstante a omissão no atendimento da ordem de exibição, que demonstra o interesse da parte em não expor sua situação patrimonial, os elementos existentes nos autos indicam a capacidade de recolhimento das custas processuais, senão vejamos: 1. Os autores, José Mardonio Cavalcante de Alcantara e Maurício Mascarenhas Sanforo, não apresentaram declaração de hipossuficiência.
Além disso, informaram exercer o cargo de vereador, porém não anexaram nenhum documento que permita verificar suas rendas atuais ou comprovar a veracidade das alegações. Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres.
A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não providenciou o que lhe foi solicitado. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019).
Oportunizou-se à parte apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108).
A parte autora deveria trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144455253
-
01/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO MASCARENHAS SANFORD em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111588550
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111588550
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002983-57.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Controle de Constitucionalidade, Contrato Administrativo] REQUERENTE: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS, MAURICIO MASCARENHAS SANFORD REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA DESPACHO CPC.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. "compete ao postulante abastecer os autos de indicativos mínimos acerca de sua capacidade econômico-financeira, possibilitando ao Magistrado aferir o cabimento e adequação à hipótese da gratuidade da justiça". (Des.
Francisco de Moura, no AI n. 0623866-48.2020.8.06.0000) Passo ao exame do pedido de gratuidade formulado por pessoas físicas no qual alegam insuficiência de recursos para pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Nos termos do art. 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". No caso dos autos, existem elementos que podem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, quais sejam: 1- Os autores, José Mardonio Cavalcante de Alcantara e Maurício Mascarenhas Sanforo, não apresentaram declaração de hipossuficiência.
Além disso, informaram exercer o cargo de vereador, porém não anexaram nenhum documento que permita verificar suas rendas atuais ou comprovar a veracidade das alegações. Assim, não havendo como presumir a veracidade das alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). Os autores deveram apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como documento indispensável à análise do pedido, so autores também deverão trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Por fim, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, deverão, os autores, exibirem comprovantes de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, esses dos últimos três meses (art. 24, parágrafo único). Assim, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pelos autores para, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigado a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheque e extratos bancários, que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, devendo também, apresentar as declarações de hipossuficiência de todos os autores que não juntaram. Juntada DIRF, sem supressão de dados sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe os arquivos em segredo de justiça. Ademais, observa-se que a presente demanda discute a legalidade de um processo legislativo referente a um projeto de lei com valor estimado de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É importante ressaltar que, uma vez atribuído o valor à causa, o juízo deve verificar sua adequação de acordo com os parâmetros legais estabelecidos no Código de Processo Civil, especialmente no artigo 292, que determina que o valor deve refletir a natureza e o proveito econômico da demanda.
Mais especificamente, o inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico ou, quando aplicável, ao valor da parte controvertida desse ato. No presente caso, a ação questiona a validade de um projeto de lei (ato jurídico) cujo valor financeiro é expressivo, atingindo R$ 12.500.000,00.
Dessa forma, o valor atribuído pelos autores (R$ 1.000,00) não reflete adequadamente o proveito econômico almejado, tampouco a importância do processo legislativo questionado.
Assim, torna-se imperioso proceder à retificação do valor da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e à correta quantificação do valor econômico em litígio. Diante do exposto, determino a retificação do valor da causa para R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em conformidade com o valor do ato jurídico discutido nos autos. Expedientes necessários Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111588550
-
23/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 79571151
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002983-57.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Controle de Constitucionalidade, Contrato Administrativo] REQUERENTE: JOSE MARDONIO CAVALCANTE DE ALCANTARAS, MAURICIO MASCARENHAS SANFORD REQUERIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA - CAMARA MUNICIPAL JOSE MARDONIO CAVALCANTI DE ALCANTARA e MAURICIO MASCARENHAS SANFORO propuseram ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA e CÂMARA DE VEREADORES pela qual busca provimento judicial para declarar a Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 1.180, de 14 de junho de 2023 (Id. 64983132). O MUNICÍPIO DE MERUOCA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação, impugnando o valor da causa e a gratuidade requerida, suscitando preliminar de inépcia da inicial, defendendo, no mérito, que o Regimento Interno da Câmara não prevê prazo mínimo para projetos urgentes, pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 65107485). Rejeito a preliminar de legitimidade passiva da Câmara de Vereadores de Meruoca, por não possuir personalidade jurídica, admitindo-se sua capacidade postulatória apenas nas hipóteses de defesa direta de suas prerrogativas e interesses.
Para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros Editores, 25ª edição, 2000) a Câmara Municipal é um órgão independente de direito público despersonalizado que representa o Poder Legislativo municipal e integra a estrutura do Estado, mais precisamente de seu ente, o Município, o qual tem personalidade jurídica. Considerando que houve impugnação ao pedido de gratuidade, deixo para apreciar o pedido após manifestação da parte requerente.
O pedido de tutela de provisória, neste momento, não contém a probabilidade do direito, considerando a existência de norma interna corporis que prevê a possibilidade de tramitação urgente de projetos de Lei, afastando expressamente o prazo mínimo regimental do art. 134 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Meruoca, não podendo o Poder Judiciário substituir ao Executivo e Legislativo para definir a urgência da matéria. Assim, indeferido o pedido de tutela provisória, Intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quize) dias, apresentarem manifestação às preliminares e impugnações apresentadas.
EXCLUA-SE a Câmara Municipal, mantendo o Munípio no polo passivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 79571151
-
28/03/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79571151
-
11/02/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005188-34.2019.8.06.0076
Joaquim Marques de Araujo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2019 11:04
Processo nº 3002509-23.2023.8.06.0091
Yara Talita Gomes Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 11:11
Processo nº 3001121-22.2022.8.06.0091
Raimunda Rodrigues de Marinho
Enel
Advogado: John Kennedy Viana Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 12:30
Processo nº 3001822-80.2021.8.06.0167
Antonio Carlos Silva Ponte
Francisco Kelson Aires Costa
Advogado: Tamiris Maria Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2024 15:44
Processo nº 3000058-64.2022.8.06.0057
Antonia Valdilene Lopes Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2022 09:44