TJCE - 3000406-10.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136160009
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136160009
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19/02/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136160009
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136160009
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000406-10.2024.8.06.0220 REQUERENTE: RISALVA JOSINO MENDONCA, IURY RONALD FERREIRA RAMALHO REQUERIDO: PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id. 136078355, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160009
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18/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160009
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17/02/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135332441
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135332441
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000406-10.2024.8.06.0220 REQUERENTE: RISALVA JOSINO MENDONCA, IURY RONALD FERREIRA RAMALHO REQUERIDO: PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para que apresente a guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento anexado ao Id. 135328564, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão para extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135332441
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10/02/2025 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132643000
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132643000
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20/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643000
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20/01/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:33
Processo Desarquivado
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16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:54
Decorrido prazo de IURY RONALD FERREIRA RAMALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de IURY RONALD FERREIRA RAMALHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115611942
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115611941
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611942
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115611941
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08/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611942
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08/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115611941
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08/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de IURY RONALD FERREIRA RAMALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106185898
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106185898
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106185898
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 106185898
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106185898
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106185898
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106185898
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106185898
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000406-10.2024.8.06.0220 AUTOR: RISALVA JOSINO MENDONCA, IURY RONALD FERREIRA RAMALHO REU: PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de restituição de valores em dobro c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RISALVA JOSINO MENDONCA; IURY RONALD FERREIRA RAMALHO contra PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narram os autores, em síntese, em síntese, que no dia 22 de dezembro de 2023 contataram a Padaria Primeira Linha via WhatsApp para encomendar itens para a ceia de Ano Novo, sendo informados de que estariam abertos até as 17h30 no dia 31 de dezembro.
Afirmam que, após o pagamento de 50% do valor, a encomenda foi confirmada.
No entanto, no dia 31, encontraram a padaria fechada, mesmo após tentativas de contato.
Alegam que não conseguiram encontrar alternativas para a ceia, ficando frustrados e sem os itens pagos.
Relatam também que realizaram tentativas de notificação à empresa, mas todas foram ignoradas. Contestação apresentada pela parte ré no id nº 104461899. Em suas razões defende que o fechamento antecipado da padaria no dia 31 de dezembro de 2023 foi um erro involuntário sobre o horário de funcionamento, o que impediu a entrega das encomendas.
Acrescenta que se compromete a devolver o valor de R$ 67,50, demonstrando boa-fé, contudo na forma simples.
Argumenta a impossibilidade de devolução em dobro do valor das encomendas e a inexistência dos danos morais.
Ao final pugna pela improcedência do pedido. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no id nº 104871162. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito A relação estabelecida entre as partes demonstra um nítido caráter consumerista, conforme os conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. É incontroverso nos autos que os autores encomendaram 1 salpicão e 100 salgados para o dia 31 de dezembro.
No entanto, devido ao fechamento do estabelecimento antes do horário informado aos promoventes, os autores ficaram sem os produtos.
Esse fato foi relatado na petição inicial e admitido pela ré em sua defesa.
Portanto, a controvérsia se restringe à responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais. Pois bem. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que são devidos, uma vez que os autores pagaram 50% do valor referente ao pedido encomendado junto à ré.
Além disso, a ré, em sua defesa, se comprometeu a devolver o valor pago.
Contudo, a restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que, ao prever a repetição do indébito em dobro, o Código de Defesa do Consumidor (art. 42) confere tal direito àquele que foi cobrado em quantia indevida, o que não é o caso dos promoventes, que alega apenas a demora no recebimento dos valores devidos.
Desse modo, os requerentes têm direito à restituição do valor pago pelo pedido encomendado, totalizando R$ 67,50, com os devidos acréscimos Já quanto aos danos morais, o entendimento é diverso. Isso porque, a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelos promoventes, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/compensação, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Para que haja dano moral, é necessário que ocorra uma lesão significativa à dignidade da pessoa.
A situação vivenciada pelos autores, embora possa causar inconveniência e frustração, geralmente não atinge o patamar de gravidade capaz de afetar a dignidade dos clientes. O fato é que, embora existam os aborrecimentos experimentados pelos promoventes, não se vislumbra a ocorrência de eventos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, o que não é passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Embora a não entrega dos itens alimentícios encomendados, em decorrência do fechamento do estabelecimento antes do horário informado, possa ser frustrante, isso não necessariamente atinge o nível de gravidade necessário para configurar dano moral. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se procedente a pretensão autoral, para: a) condenar a promovida a efetuar a devolução da quantia paga de R$ 67,50, de forma simples, corrigida (IPCA) desde o pagamento (23/12/2023) e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC e b) negar os demais pedidos. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185898
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21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185898
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21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185898
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21/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106185898
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21/10/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 01:20
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IURY RONALD FERREIRA RAMALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IURY RONALD FERREIRA RAMALHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RISALVA JOSINO MENDONCA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89595242
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89595241
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595242
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595241
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000406-10.2024.8.06.0220 AUTOR: RISALVA JOSINO MENDONCA, IURY RONALD FERREIRA RAMALHO REU: PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Parte intimada: RISALVA JOSINO MENDONCABAIXA FUNDA, CAIXA POSTAL 63, FOMENTO, IGUATU - CE - CEP: 63500-970 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 11/09/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595242
-
17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595241
-
17/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83249203
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000406-10.2024.8.06.0220 AUTOR: RISALVA JOSINO MENDONCA, IURY RONALD FERREIRA RAMALHO REU: PRIMEIRA LINHA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA Parte intimada: RISALVA JOSINO MENDONCA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/06/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 26 de março de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83249203
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26/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83249203
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:51
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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