TJCE - 3000631-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 20:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:01
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12860997
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12860997
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000631-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Agravada: Rosa Alexandre de Andrade Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora recorrida, filiada ao ISSEC, portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50.9), a qual necessita de tratamento quimioterápico de manutenção com urgência. 2.
O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pela demandante, notadamente o laudo médico, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, é dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018). 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 5.
Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão da Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 3037593-64.2023.8.06.0001), deferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 73090141 dos autos na origem): À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, forneça a autora o tratamento adjuvante com ANASTRAZOL 1mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico, a ser realizado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (Grifei) Em razões recursais (id. 10984430), o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC argui em suma: I) a inaplicabilidade da Lei de Planos de Saúde e dos preceitos do SUS ao presente caso; II) a necessária oitiva do NATJUS, devido a unilateralidade do laudo médico apresentado; e III) a aplicação da Lei do ISSEC, em respeito ao princípio da legalidade, a qual explicita quais serviços não são cobertos pelo Instituto (art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018). Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela cassação do decisório singular. Decisão interlocutória (id. 11278857) pelo indeferimento do pleito de suspensão. O prazo para oferecimento das contrarrazões recursais transcorreu in albis. No parecer de id. 12395452, o Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida. Voltaram-me os autos conclusos em 22/05/2024. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora recorrida, filiada ao ISSEC, portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50.9), a qual necessita de tratamento quimioterápico de manutenção com urgência. Do exame dos autos de origem (id. 73080868), verifica-se que o ISSEC negou a solicitação de tratamento de quimioterapia, alegando que este não é contemplado no seu rol de procedimentos (id. 73081827). Pois bem. Nos termos do art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC é autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede credenciada. Dessa forma, é dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Cumpre observar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; Grifei). Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 16.530/2018, limita a assistência do ISSEC à cobertura prevista no seu rol de procedimentos, recusando a oferecer o tratamento requestado pela autora, em razão do art. 43 excluir os seguintes serviços (id. 10984430 - p. 13): CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: [...] VIII - Fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; [...] XXXVIII - Fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; [...] XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. À luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1949738/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; Grifei) Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, filiada ao ISSEC, a qual necessita de tratamento oncológico. 2.
O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pela demandante, notadamente o laudo médico, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ISSEC, em razão de ser dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018). 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 6.
Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013234420238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024; Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, [...]. (TJ-CE - AI: 06218271020228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023; Grifei) Cito outros precedentes deste Tribunal: 1) Agravo de Instrumento nº 3000260-81.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2023; 2) Agravo de Instrumento nº 0621892-05.2022.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 16/05/2022. Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante relatório e laudo médico coligidos aos autos na origem (id. 73081825 e 73081828), que a paciente é portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50.9), encontrando-se filiada ao ISSEC (id. 73080870 dos autos na origem), necessitando do tratamento adjuvante com Anastrazol 1mg, 1 comprimido por via oral, uma vez ao dia, por 07 anos, para diminuir o risco de recidiva de doença. Ademais, não assiste razão ao recorrente na alegação de invalidade de laudo médico particular, pois exige-se apenas que o laudo ateste a necessidade do tratamento pleiteado, não havendo imposição de que o médico integre os quadros do SUS.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal.
Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 3.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ).
Também afirma não haver medicamento substituto no SUS.
Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 5.
Recurso Ordinário provido." (STJ.
RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019; Grifei) Por fim, quanto ao NATJUS, trata-se de órgão administrativo, destinado a prover suporte técnico às decisões do Poder Judiciário.
A consulta é facultativa, conforme Enunciado 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Embora as informações requeridas ao NATJUS não afastarem o direito de aplicar as regras dos planos de saúde ao ISSEC, a autora trouxe aos autos a Nota Técnica nº 895 (id. 73081829), a qual demonstra que o medicamento solicitado tem registro na ANVISA e é indicado para a enfermidade que a acomete, conforme observado na decisão recorrida, razão pela qual não há nulidade na tutela deferida pela Magistrada. Verifica-se, assim, que a decisão recorrida foi exarada em conformidade com o art. 300 do CPC, com esteio na prova documental coligida aos fólios, notadamente o laudo médico, do qual se infere a necessidade do fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente, indispensável para tratamento do quadro de saúde da paciente. Portanto, não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
19/06/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12860997
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17/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702897
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702897
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000631-11.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702897
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05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSA ALEXANDRE DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11278857
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA (PORTARIA N°481/2024) Processo: 3000631-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Agravada: Rosa Alexandre de Andrade Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão da Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer (Proc. nº 3037593-64.2023.8.06.0001), deferiu a tutela de urgência requestada initio litis, nos seguintes termos (id. 73090141 dos autos na origem): À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, forneça a autora o tratamento adjuvante com ANASTRAZOL 1mg, na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, conforme laudo médico, a ser realizado de forma ambulatorial, em clínica oncológica, sem necessidade de internação.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
A referida informação deverá ser fornecida expressamente à parte e comprovada nestes autos. (Grifei) Em razões recursais (id. 10984430), o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC argui, em suma: I) a inaplicabilidade da Lei de Planos de Saúde e dos preceitos do SUS ao presente caso; II) a necessária oitiva do NatJus, devido a unilateralidade do laudo médico apresentado; e III) a aplicação da Lei do ISSEC, em respeito ao princípio da legalidade, a qual explicita quais serviços não são cobertos pelo Instituto (art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018). Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela cassação do decisório singular. Em 23.02.2024, foi distribuído por sorteio a este Gabinete, o presente recurso, na competência da 1ª Câmara Direito Público. É o relatório. Decido. Tempestivamente aforada a insurreição em 23.02.2024.
Os autos são eletrônicos na origem e o recorrente é isento do recolhimento do preparo. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Conheço do agravo de instrumento, presentes os requisitos legais de sua admissão. O recurso tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora recorrida, filiada ao ISSEC, a qual é portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50.9), necessitando de tratamento quimioterápico de manutenção com urgência. Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante. Neste juízo sumário de cognição, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da suspensividade, consoante passo a expor. Nos termos do art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018, o ISSEC é autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, que tem por finalidade oferecer aos servidores públicos do Estado do Ceará assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, por meio de rede credenciada. Dessa forma, é dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Cumpre observar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018; Grifei). Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 16.530/2018, limita a assistência do ISSEC à cobertura prevista no seu rol de procedimentos, recusando a oferecer o tratamento requestado pela autora, em razão do art. 43 excluir os seguintes serviços (id. 10984430 - p. 13): CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: [...] VIII - Fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; [...] XXXVIII - Fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; [...] XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. À luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
RECUSA INDEVIDA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico prescrito. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde - mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão - de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp 1949738/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; Grifei) Sobre o tema, trago à colação precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, filiada ao ISSEC, a qual necessita de tratamento oncológico. 2.
O decisório singular logrou fundamentar-se expressamente na prova coligida aos fólios pela demandante, notadamente o laudo médico, suficiente a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (art. 300, CPC). 3.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do ISSEC, em razão de ser dever do agravante a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não sendo possível eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade (Lei Estadual nº 16.530/2018). 4. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, à luz desta Lei e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 6.
Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30013234420238060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024; Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, [...]. (TJ-CE - AI: 06218271020228060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023; Grifei) Cito outros precedentes deste Tribunal: 1) Agravo de Instrumento nº 3000260-81.2023.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/09/2023; 2) Agravo de Instrumento nº 0621892-05.2022.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 16/05/2022. Nesse sentido, em análise aos documentos colacionados aos autos, restou-se provado que a autora é portadora de neoplasia de mama (CID 10 C50.9), encontrando-se filiada ao ISSEC (id. 73080870 dos autos na origem), necessitando do tratamento adjuvante com Anastrazol 1mg, 1 comprimido por via oral, uma vez ao dia, por 07 anos, para diminuir o risco de recidiva de doença, conforme o relatório médico (id. 73081825 dos autos na origem). Ademais, não assiste razão ao recorrente na alegação de invalidade de laudo médico particular, pois exige-se apenas que o laudo ateste a necessidade do tratamento pleiteado, não havendo imposição de que o médico integre os quadros do SUS.
Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR.
MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus em razão de suposta ausência de prova pré-constituída, por entender que " na espécie, a utilização do medicamento foi sugerida por laudos médicos (documento n° 3), que não demonstraram, de forma clara, a eficácia do fármaco prescrito em detrimento dos fornecidos pelo sistema estatal.
Compreendo que o direito à saúde prestado não significa a livre escolha do tratamento a ser custeado pelo ente público, motivo pelo qual, nos casos em que medicamento não faz parte das listas do SUS, é de extrema importância submeter a prescrição médica ao efetivo contraditório .Diante da impossibilidade de formação de juízo acerca do direito almejado, tenho firme posicionamento pela necessidade de produção de prova pericial tendente a demonstrar a eficácia do tratamento indicado e a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS". (fl.109, e-STJ). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. 3.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial o médico que assiste a substituída atestou a necessidade de uso do medicamento e informou que as drogas disponíveis no SUS são ineficazes, "nessa extensão de membrana e de edema macular" (fl. 18, e-STJ).
Também afirma não haver medicamento substituto no SUS.
Ressalta-se que as informações médicas foram corroboradas por parecer técnico da Câmara de Avaliação Técnica de Saúde do Centro Operacional de Saúde do MPGO. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é admissível prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o fornecimento gratuito. 5.
Recurso Ordinário provido." (STJ.
RMS n. 61.891/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019; Grifei) Por fim, quanto ao NatJus, trata-se de órgão administrativo destinado a prover suporte técnico às decisões do Poder Judiciário.
A consulta é facultativa, conforme Enunciado 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente". (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019). Embora as informações requeridas ao NatJus não afastarem o direito de aplicar as regras dos planos de saúde ao ISSEC, a autora trouxe aos autos a Nota Técnica nº 895 (id. 73081829), a qual demonstra que o medicamento solicitado tem registro na ANVISA e é indicado para a enfermidade que a acomete, conforme observado na decisão recorrida, razão pela qual não há nulidade na tutela deferida pela Magistrada. Ausente, portanto, a probabilidade do direito recursal, dispensa-se considerações acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo por serem cumulativos os requisitos. Do exposto, indefiro o pleito de suspensão. Intimem-se as partes, observadas as prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos. Vista ao representante do Ministério Público Estadual. Empós, à conclusão. Cumpra-se.
Fortaleza, 11 de março de 2024.
JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11278857
-
13/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11278857
-
13/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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