TJCE - 3002223-50.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86018536
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86018536
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002223-50.2020.8.06.0091 Promovente: ANTONIO CARLOS CARNEIRO Promovido: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO CARLOS CARNEIRO em face de TIM.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 84611926).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 86006075). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 14 de maio de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Iguatu/CE, 14 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86018536
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 83734955
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83734955
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002223-50.2020.8.06.0091 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARNEIRO REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83734955
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09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81044203
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81044203
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3002223-50.2020.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO CARLOS CARNEIRO REU: TIM CELULAR S.A. Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, intentada por ANTÔNIO CARLOS PINHEIRO em desfavor de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em resumo, que a empresa demandada o cadastrou, de forma irregular, como titular da linha telefônica (88) 9 9722 9812, o que gerou danos morais, tendo em vista que o referido número foi utilizado para o cometimento de crimes, repercutindo na vida do requerente.
Com isso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Contestação apresentada (id. 53392529). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. Réplica apresentada (id. 55172927). É o breve relato fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Por seu turno, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento de vias administrativas, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não efetuou novas compras.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da legitimidade do débito e, consequentemente, da restrição, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. O ponto nevrálgico da demanda diz respeito à alegada falha na prestação do serviço do requerido, em decorrência de cadastro irregular de chip pela requerida. Adentrando a seara do mérito, alega a parte autora que sofreu ameaças via WhatsApp do número (88) 9 9722 9812, que após investigação policial, tomou conhecimento que o Chip havia sido cadastrado com a utilização do seu CPF.
Além disso, o autor sofreu medidas protetivas de sua ex-namorada, tendo como fundamento para a ordem judicial as ameaças realizadas através do referido número cadastrado irregularmente com seus dados.
Ocorre que na própria investigação policial, constatou-se que a antiga namorada seria a suposta autora das mensagens e a pessoa responsável pelo número (88) 9 9722 9812.
Para asseverar as suas alegações o autor junta cópias da denúncia elaborada pelo Ministério Público (id. 21540446). A alegação do autor se permeia na falha da prestação de serviço da requerida, uma vez que não se observou a existência de segurança de dados, diante do cadastro irregular do chip de número (88) 9 9722 9812. A empresa requerida aduz inexistir o cometimento de ilícito, mas não apresenta qualquer documento capaz de asseverar suas alegações, no intuito de demonstrar que houve procedimento para se aferir a titularidade do cliente no cadastro do chip. Desse modo, por tudo que se analisou, entendo que assiste razão o autor.
Faz-se mister esclarecer que o risco é inerente à atividade comercial, e a instituição requerida efetivamente realiza atividade comercial, pois vende serviços. Sendo assim, pode-se afirmar que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva em relação aos defeitos na prestação de serviços. A configuração da responsabilidade da promovida pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa, com base no art. 14 do CDC. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de se reconhecer a responsabilidade da empresa requerida nos casos de violação de segurança.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL A POSSIBILITAR O ACESSO A CONTA DE WHATSAPP.
ENVIO DE MENSAGEM À AUTORA, POR TERCEIRO FRAUDADOR, COM SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO, SOB O ENSEJO DE TRATAR-SE DE AMIGO DA AUTORA.
FALHA NA SEGURANÇA DA OPERADORA DE TELEFONIA A POSSIBILITAR A CLONAGEM DE CHIP.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004578820198060222, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/09/2020) Dessa forma, resta sobejamente comprovada a falha na prestação de serviço da requerida diante da ausência de relação jurídica contratual entre os litigantes.
No caso em apreço, diante da remodelagem do Código de Processo Civil, cumpre-me destacar a necessidade de compreensão do texto disposto no § 2o do art. 322 do referido diploma legal. Diversamente do art. 293 do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa a interpretação restritiva do pedido, o CPC de 2015, em seu art. 322, § 2º, dispõe: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. "(Grifou-se) Da leitura do supracitado dispositivo, é inquestionável que o pedido deve ser certo tanto sob a ótica processual quanto material.
Não se pode olvidar, todavia, que, em muitos casos, tal certeza não consegue ser extraída tão somente do pedido expresso, havendo dúvida quanto ao seu alcance. É nesse ponto que o magistrado deve interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e de acordo com o princípio da boa-fé. Segundo Arenhart, Marinoni e Mitidiero, a interpretação deve ser feita sem excesso de formalismo e considerando as declarações de vontade do autor que sobressaem da sua manifestação na petição em sua totalidade. Assim, "o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte". (STJ, REsp 1263234/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013) Na trilha do entendimento esposado pelo egrério Superior Tribunal de Justiça, Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: "Ainda que mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2.º, do Novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso, mas de interpretação conjunta da postulação". Nessa senda, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Como se vê, o novo Código explicita sua preocupação com a boa-fé que, inclusive, foi inserida como norma fundamental (art. 5º).
A regra incorpora ao direito processual um princípio ético que se acha presente no moderno processo justo, como garantia constitucional.
Consiste ela em buscar o sentido do pedido, quando não se expresse de maneira muito clara, interpretando-o sempre segundo os padrões de honestidade e lealdade.
Por isso mesmo, a leitura do pedido não pode limitar-se à sua literalidade, devendo ser feita sistematicamente, ou seja, dentro da visão total do conjunto da postulação". Evidencia-se, pois, que o NCPC aponta para uma interpretação completa, contextual, de toda a petição inicial, ou seja, uma interpretação sistemática, e não restritiva, utilizando-se sempre da boa-fé. Logo, em consonância com o CPC de 2015 - alicerçado pela doutrina e jurisprudência -, pautando-se pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da parte autora em sua peça exordial, reconheço e declaro a inexistência da relação jurídica objeto desta lide. Quanto ao alegado dano moral, este encontra fundamento no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e decorre do fato ilícito da parte ré ter realizado cadastro irregular de chip em nome do autor. Entendo que os problemas enfrentados pelo demandante em comprovar, por meio de investigação criminal, que não era o titular do número (88) 9 9722 9812 usado para o cometimento de crimes, além de sofrer medidas restritivas que se fundamentaram nas ameaças realizadas por terceiro fraudador, é situação que decorreu da falha na prestação do serviço da requerida, gerando situações que extrapolaram o campo do mero aborrecimento, ocasionando dano moral indenizável. Com relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor devido como reparação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada.
Por tais motivos, entendo pela fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da lide; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81044203
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81044203
-
18/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044203
-
18/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81044203
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14/03/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:50
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/05/2021 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:39
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2021 09:45
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:36
Expedição de Citação.
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31/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/01/2021 08:17
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:47
Outras Decisões
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20/11/2020 13:56
Conclusos para decisão
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20/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:56
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/11/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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