TJCE - 3000670-45.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/09/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2024. Documento: 101846977
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101846977
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000670-45.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRAREQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 99304982.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários da sua advogada, conforme manifestação de Id n. 101456744.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 101456744 e procuração de ID n. 80814403. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
27/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846977
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27/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99365687
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26/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99365687
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000670-45.2024.8.06.0117 REQUERENTE: GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 99304982, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do(a) exequente ou de seu/sua advogado(a) constituído(a), nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 80814403) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de sua patrona, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365687
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24/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99110258
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99110258
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000670-45.2024.8.06.0117Promovente: GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRAPromovido: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada:Dr.
FABIO RIVELLI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 96121813 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 16 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110258
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14/08/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2024 15:44
Processo Reativado
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12/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/08/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89363731
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89363731
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89363731
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89363731
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000670-45.2024.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória proposta por Gracilene Pereira Dedê em desfavor de TAM Linhas Aéreas S.A.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da ré, para viajar de Fortaleza à Madrid, conexão em São Paulo, com voo de ida no dia 05/12/2023.O voo de volta, marcado para o dia 16/01/2024, saindo às 19:35 de Barcelona a Fortaleza, conexão em Madrid e São Paulo, chegada no dia 17/01/2024, às 11:30.
Aduz que durante a viagem de ida não houve nenhum problema.
No entanto, ao tentar realizar o check-in para retornar ao Brasil, no aeroporto de Barcelona, foi surpreendida com a informação de que não havia o referido voo e que sua passagem era inexistente.
Após insistir e mostrar os comprovantes, informaram, depois de longo tempo de espera, que encontraram sua passagem, mas, ao tentar despachar sua bagagem, disseram que não poderia despachar uma de suas malas de 23k, pois não constava no sistema também como adicionada e paga.
Por fim, foi obrigada a pagar novamente pela bagagem já adicionada anteriormente o valor de 150 euros.
Continua aduzindo que, ao chegar em São Paulo, uma de suas bagagens despachadas não foi encontrada e, em razão disso, não houve tempo hábil para embarcar no voo de conexão de São Paulo para Fortaleza.
Como se não bastasse a ré ter feito com que pagasse duas vezes pelo transporte da mesma bagagem, também foi responsável pelo extravio da mala.
Além de todo o ocorrido, os funcionários da empresa aérea não auxiliaram na busca.
Apenas informaram que devia sair à procura pelas esteiras e pelo aeroporto, somente assim encontraria.
Desesperada, pois havia inúmeros objetos pessoais, presentes, remédios, roupas, calçados e cosméticos, dentre outros, corria de esteira em esteira, no entanto, retornou sem encontrá-la.
Por conta, foi realocada para o voo posterior, atrasando a sua chegada ao destino final.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além do pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência de pressupostos processuais, pela falta de comprovante de residência em nome próprio.
No mérito, defende a aplicação da Convenção de Montreal, com o regramento da responsabilidade limitada para os casos de extravio de bagagem e avaria, por se tratar de voo internacional.
Destaca que cumpriu o quanto dispõe a Resolução 400 da ANAC sobre o tema, o qual determina que em caso de extravio de bagagem em viagem internacional, a restituição deve ocorrer em até 21 (vinte e um) dias e os Autores tiveram sua bagagem restituída em apenas 3 (três) dias; que ocorreu o extravio temporário, com abertura de RIB GRULA 93899 em 17.01.24 e entregue em 20.01.24.
Pugna pela ausência de ato ilícito, inexistência de dano material e moral a indenizar.
Requer seja a ação julgada improcedente em todos os seus termos.
Réplica no id. 87912705.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No tocante à preliminar aventada, apesar do comprovante de residência juntado encontrar-se em nome de terceiro, verifica-se através da RG inserida no id. 80814406, que se trata do genitor da autora, comprovando, assim, o vínculo da promovente com o titular da fatura de energia elétrica.
Afasto a preliminar.
Mérito: A controvérsia reside em reconhecer, ou não, a existência dos danos morais e materiais alegados pela autora, bem como o direito ao ressarcimento, em razão dos transtornos supostamente experimentados na viagem de retorno Barcelona/Fortaleza .
Baseado nas considerações acima delineadas e verificada a verossimilhança das alegações da demandante, bem como a sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe, posto que emerge de norma cogente.
Dito isso, ao que se infere dos autos, a perda da conexão da autora em razão do extravio de sua bagagem despachadas é incontroversa.
A companhia aérea não negou os fatos narrados na exordial, inclusive, no que se refere à cobrança duas vezes da mesma mala despachada que foi extraviada, prejudicando a autora no embarque programado.
A luz dos fatos acima narrados, resta consubstanciada a falha na prestação do serviço da companhia aérea demandada, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva pelos danos experimentados.
No tocante o pedido de indenização por danos materiais, como dito anteriormente, não houve o extravio definitivo da bagagem da autora, mas temporário.
Além do mais, não se tem notícia de que tenha a mala sido entregue sem alguns dos pertences da promovente, de forma que inexiste danos materiais a indenizar.
Destaca-se que a autora não pleiteia o ressarcimento da quantia paga em duplicidade pela bagagem já adicionada e paga, mas indenização a título de danos materiais pela mala que foi temporariamente extraviada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em razão do extravio de sua bagagem, a autora perdeu o voo de conexão São Paulo/Fortaleza.
Por conta, foi realocada para o voo posterior, LA 3882, com partida às 9:50 do dia 17.01.24 e chagada ao destino final às 13:15, com atraso de 1h e 45min, o que não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada a circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento.
Ausente demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da companhia requerida e o suposto dano enfrentado pela autora, o dever de indenizar resta afastado.
Contudo, em relação ao extravio da bagagem da autora por 03 (três) dias, inegável a situação aflitiva e angustiante experimentada, diante do extravio temporário de seus itens pessoais, trazidos de viagem internacional, muitos deles de valor sentimental e material inestimável.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o extravio de bagagem, ainda que temporário, caracteriza dano moral que não exige prova.
Assim, não há dúvida quanto a configuração do dano extrapatrimonial.
Certo o dever de reparar o dano, emerge a necessidade de mensurar a indenização, o que passo a fazer cuidando de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando, para tanto, a extensão do prejuízo imposto à ofendida e o grau de culpa do ofensor, atentando para as condições pessoais das partes, a fim de proporcionar a justa compensação pelo desgosto infligido ao lesado, afastando, porém, a hipótese de enriquecimento sem causa.
Outrossim, embora atento à inconveniência de impor demasiado ônus ao causador da lesão, não se há de descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência da prática abusiva.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em consideração as demais circunstância do caso.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e condeno a promovida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
12/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89363731
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12/07/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:28
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83240139
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83240138
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000670-45.2024.8.06.0117Promovente: GRACILENE PEREIRA DE OLIVEIRAPromovido: TAM LINHAS AEREAS Parte a ser intimada:DRA.
NATALIA TAVES PIRES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2024 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 80978477, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 26 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria mm -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83240139
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83240138
-
26/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240139
-
26/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83240138
-
22/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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07/03/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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