TJCE - 3000338-11.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 115304289
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115304289
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000338-11.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FABRICIA NASCIMENTO DE LIMANome: DIEGO DA SILVA BARBOSA REQUERIDO (A)(S) Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sentença no ID 88627923, julgou procedente o pedido inicial.
Certidão do trânsito em julgado, ID 89428963.
Manifestação da requerida no ID 111452346, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 111452347 e 111452348).
Manifestação da parte autora no ID 112091460, requer a transferência para a conta do causídico.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 112091460, tendo em vista que o causídico da parte autora tem poderes para receber e dar quitação, conforme consta na Procuração de ID 80695970 e 80695971.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 111452347 e 111452348), observando as informações constantes da Petição de ID 112091460.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
04/11/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304289
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04/11/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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20/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000338-11.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FABRICIA NASCIMENTO DE LIMA e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TAMISE MARIA LOPES FIGUEIREDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 104384526, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. -
09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920556
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104384526
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104384526
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15/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384526
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15/09/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de TAMISE MARIA LOPES FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88698315
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88698314
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88698315
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88698314
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000338-11.2024.8.06.0010 AUTOR: FABRICIA NASCIMENTO DE LIMA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TAMISE MARIA LOPES FIGUEIREDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88627923, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar indenização no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Expedientes necessários. -
26/06/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88698315
-
26/06/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88698314
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26/06/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83160194
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000338-11.2024.8.06.0010 AUTOR: FABRICIA NASCIMENTO DE LIMA e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TAMISE MARIA LOPES FIGUEIREDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/06/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 82879405 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83160194
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22/03/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160194
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22/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:42
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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