TJCE - 3000342-94.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de LIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SOLIENS EDUCACAO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:27
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150122395
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150122395
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14/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000342-94.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES e outros EXECUTADO: SOLIENS EDUCACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.142907216 e142907217) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122395
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12/04/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142911379
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142911379
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000342-94.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES e outros PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): SOLIENS EDUCACAO LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142911379
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28/03/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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24/03/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 06:28
Decorrido prazo de SOLIENS EDUCACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de LIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135451898
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135451898
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000342-94.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES e outros PROMOVIDO: SOLIENS EDUCACAO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA E DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES em face de SOLIENS EDUCACAO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, na qual o Autor alega que contratou um curso junto a empresa Soliens e, após determinado tempo, verificando não ser interessante o conteúdo, requereu o cancelamento.
Ocorre que mesmo exercendo seu direito de rescisão, a referida empresa não realizou o cancelamento, assim como realizou, sem sua autorização, a aquisição de dois novos cursos.
Por não concordar com a referida cobrança, deixou de proceder com os pagamentos das cobranças dos cursos o que, em pelo não pagamento, gerou um crédito rotativo em seu cartão de crédito.
Por consequência, requereu ao seu Banco que realizasse o cancelamento de tais cobranças, não tendo sido atendido pela instituição financeira.
Desta forma, por entender que as empresas além de terem mantido a cobrança do curso cancelado, também mantiveram dos cursos não contratados, entende pela ilegalidade das cobranças, requerendo, portanto, a rescisão do contrato, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e inexibilidade dos débitos, pugnando, ainda, em reparação pelos danos morais sofridos, dando à causa o importe R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Em sua defesa, o BANCO VOTORANTIM S.A (1ª Promovida) alega, preliminarmente, sua ausência de legitimidade para configurar no polo passivo.
Ademais, indicou tanto a ausência de cumprimento com as solicitações administrativas para cancelamento, como que o contrato firmado é válido.
Desta forma, por entender pela ausência de direito do Promovente, requereu a improcedência da ação.
Conforme se verificou dos autos, a empresa SOLIENS EDUCACAO LTDA (2ª Promovida) foi devidamente citada, através da certidão de ID nº 87987646, contudo, não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 89031551), não apresentou nenhuma justificativa, tendo constituído advogado e apresentado defesa tardiamente (ID nº 89228188 e 112774443) e, somente comparecido a audiência após o ordenamento do feito para inclusão da Sra.
Liana, (ID nº 115211191), por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO De início, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise atenta da exordial, assim como dos documentos que a instruem, nota-se que o Autor dividiu seus requerimentos em dois momentos, sendo o primeiro para declarar a rescisão do contrato reconhecido e a inexistência de outros dois contratos não reconhecidos; e, o segundo, requerendo a extinção das cobranças realizadas no cartão de crédito e seu reflexo, com pedido de danos morais. Se debruçando quanto à primeira parte de seu pedido, de fato, restou demonstrado que o Autor contratou um curso com a 2ª Promovida, em 03/07/2023, inclusive recebendo acesso (ID nº 80629432 a 80629434).
Assim, tem-se que o negócio jurídico firmado com a empresa educadora é válido. Neste ponto, traçando paralelo entre suas alegações e a documentação acostada, verifico evidente contradição, quando narra que "A Soliens não só deixou de atender o pedido de cancelamento e estorno feito pelo autor, como lançou valores outros para cobrança (80629425 - Pág. 2)" e em seu e-mail datado de 31/07/2023 informa que gostaria de cancelar "seus cursos", ou seja, dando a entender que detinha acesso a mais de um curso.
Além disso, em estudo da fatura de ID nº 80629442 - Pág. 4, nota-se que a data de processamento da compra, de todos os cursos, foi a mesma, sendo no dia 03/07/2023. Portanto, de logo, entendo que a contratação de todos os cursos, ao contrário do exposto na exordial foram válidas e legítimas, não havendo o que se falar em lançamento equivocado, já que o Autor, tão logo que solicitou o requerimento de cancelamento, já tinha ciência dos outros cursos. No entanto, apesar de válidos os contratos, é direito do consumidor o cancelamento do produto, contudo, devendo, apenas ter ciência dos ônus de sua decisão.
Assim, após requerer sua rescisão, em 31/07/2023, cerca de um mês após a contratação, a 1ª Promovida não efetivou o distrato requerido, tampouco alertou o Autor quanto a possíveis ônus de multa, quedando-se, tão somente, a indicar que estavam em procedimento de reembolso e cancelamento.
Importa registrar, ainda, que durante todo o mês de agosto/2023 o Promovente questionou e requereu a rescisão, no entanto, a 1ª Promovida jamais indicou, efetivamente, a rescisão do instrumento. Ainda, conforme vasta documentação acosta na inicial o Autor vem requerendo o cancelamento do contrato, assim como a 1ª Promovida se limita a se desculpar, sem dar efetividade ao requerimento do consumidor. Portanto, em análise do processo, entendo ser devido o cancelamento dos contratos dos cursos adquiridos pelo Autor, denominados "CSINTELIGE", "PAC.AVANCA" e "SOLIENSCL", de modo que decreto a rescisão dos referidos contratos desde o dia 01/08/2024, primeiro dia útil subsequente ao requerimento de rescisão, restando inexigível os débitos advindos dos referidos contratos após a referida rescisão. Além disso, mesmo tendo sido habilitado advogado tardiamente, deixou a 1ª Promovida de juntar o contrato firmado com o Autor, de modo que, diante da ausência de documento para tanto, não há como se debitar qualquer valor a título de ônus, já que deixou seu dever de desconstituir o direito autoral (art. 373, II do CPC). Quanto ao processamento de cobrança e demais reflexos no cartão de crédito, por consequência lógica da rescisão determinada por este juízo, entendo ser devido não apenas o cancelamento das cobranças, mas também eventuais parcelas pagas indevidamente até a prolação desta sentença. Diante da análise de todas as faturas, nota-se que a titular do cartão de crédito que é utilizado pelo Autor é a Sra.
Liana Pinheiro de Oliveira.
Tal fato é comprovado quando nota-se que as compras realizadas pela titular é através do cartão de final 2301 e do Autor é 8753. Neste sentido, tendo o Sr.
Mario requerido o cancelamento dos contratos 31/07/2023, possíveis cobranças posteriores a esta data são indevidas, não tendo autorização e sustento legal para cobrança do consumidor titular do cartão.
Assim, entendo que as cobranças, referentes as mensalidades processadas no cartão e cobradas no vencimento de 08/2023 são devidas (ID nº 80629442), já que efetivamente processadas e usufruídas dentro do mês de 07/2023; contudo, as parcelas/mensalidades inseridas nas faturas a partir do vencimento em 09/2023 até 03/2024 são indevidas, já que requerido o cancelamento anterior à data de processamento (03/07), conforme ID nº 80629443 a 80629448, inclusive àquelas inseridas até a presente sentença. Imperioso destacar que, quanto ao suposto crédito rotativo ser relativo ao não pagamento das parcelas, ou seja, ser de origem em razão da desídia das Promovidas e, portanto, atrair responsabilidade às empresas, não vejo razão.
Sabe-se que os créditos rotativos são oriundos do não pagamento integral das faturas e, no presente caso, nota-se que, de fato, os Autores não vem pagando a integralidade das faturas desde o vencimento de 09/2023, não se justificando pelas supostas cobranças indevidas visto que o saldo remanescente é, e muito, superior às parcelas ora debatidas, já que as parcelas somam o valor de R$ 126,74 (cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), enquanto o saldo remanescente nas faturas é bastante superior, como por exemplo a ausência de pagamento do mês 08/2023, onde os Autores deixaram de adimplir R$ 444,11 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), conforme fatura de ID nº 80629443 - Pág. 3.
Portanto, verificando a ausência de qualquer conduta ilícita por parte do BANCO VOTORANTIM S.A., já que tanto as parcelas foram lançadas pela outra empresa Demandada, tendo apenas processado os lançamentos; assim como a cobrança de encargos em razão do crédito rotativo se deu por responsabilidade exclusiva dos Autores, entendo serem improcedentes, em seu favor, os pleitos elencados na exordial. Portanto, é devido, tão somente aos Autores, a devolução dos valores pagos referentes às mensalidades a partir do vencimento em 09/2023 até a presente sentença, devendo serem devolvidos em dobro, por força do art. 42, §único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que pelos fatos narrados restou caracterizado o descumprimento contratual por parte da promovida, sendo certo que algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar.
Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que ao Autor não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável, já que não houve, no caso dos autos nenhuma mácula a sua honra ou ao seu patrimônio.
O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional ao consumidor, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ele vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem do Autor para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ainda, quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, este juízo entende como cabível, uma vez que, mesmo diante de sua manifestação à defesa (ID 85533942), o Promovente não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, o que demonstra que o Autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência, portanto, não houve comprovação de que não possui condições econômicas de efetuar o pagamento das custas processuais.
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita, caso se faça necessário, posto que a jurisdição de primeiro grau em sede de Juizados Estaduais Cíveis é isento de custas, na forma da lei.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES, em face de SOLIENS EDUCACAO LTDA os pleitos da inicial para: 1.
Declarar rescindidos os contratos de ensino/curso firmados entre o Autor e a SOLIENS EDUCACAO LTDA, sendo os Cursos "CSINTELIGE", "PAC.AVANCA" e "SOLIENSCL", assim como declarar nula qualquer cobrança realizada destes cursos a partir do mês de 09/2024, sem qualquer incidência de multa, conforme fundamentação supra; devendo assim ser expedido mandado de intimação para a Promovida para que providencie o cancelamento os contratos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Restituir, em dobro o valores pagos, indevidamente, durante o período de 09/2023 até a prolação desta sentença, com correção monetária (INPC), a partir das datas do pagamento das parcelas e juros de mora de 1% a contar de cada parcela lançada no cartão de crédito da Autor; 3.
Indeferir o pedido indenizatório formulado, conforme fundamentado; 4.
Indeferir os pedidos formulados em face de BANCO VOTORANTIM S.A. diante da ausência de comprovação de qualquer atitude ilícita praticada contra os autores, conforme já fundamentado. 5.
Revogo, por consequência, a decisão liminar de ID nº 82334981, já que efetivamente demonstrado que os Autores não acaram com o pagamento das faturas em valor bastante superior aos das parcelas ora contestadas, não havendo o que se falar em qualquer ilicitude quanto à cobrança do crédito rotativo e seus reflexos. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135451898
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11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:07
Revogada a tutela provisória
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11/02/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024. Documento: 115412928
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115284086
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115412928
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/01/2025 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115412928
-
06/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115284086
-
05/11/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115284086
-
05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105750654
-
30/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024. Documento: 105750654
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105750654
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105750654
-
26/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750654
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105750654
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103611132
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103611132
-
04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000342-94.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES PROMOVIDO: SOLIENS EDUCACAO LTDA e outros DESPACHO Recebo a emenda à inicial inserida no ID n. 103593684, determinada por este juízo e atendida pelo Autor, já que presentes informações e documentos pessoais necessários para o prosseguimento da demanda. Com efeito, determino a retificação do polo ativo, devendo ser adicionada a Sra.
LIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA, CPF nº *58.***.*11-34 e respectivos dados.
Ademais, determino a necessária designação de audiência de conciliação, conforme previsão legal, devendo a Secretaria cumprir os expedientes para a data mais próxima possível.
Por fim, restando a conciliação infrutífera, determino a remessa do processo para julgamento. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103611132
-
03/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 102025176
-
01/09/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102025176
-
30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000342-94.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES PROMOVIDO: SOLIENS EDUCACAO LTDA e outros DESPACHO - DO ORDENAMENTO DO FEITO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA E DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES em face de SOLIENS EDUCACAO LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A, na qual a parte Autora alega que, mesmo exercendo seu direito de cancelamento do contrato, a Promovida SOLIENS EDUCACAO LTDA não o cancelou, tendo, na verdade, incluído mais dois cursos nas cobranças realizadas.
Por entender como ilegal a atitude da empresa deixou de pagar os débitos relativos a tais contrações e, por consequência, a Promovida BANCO VOTORANTIM S.A acabou por realizar crédito rotativo.
Desta forma, requereu a rescisão dos contratos e desconstituição do débito e seus reflexos, inclusive retirando o crédito rotativo.
Em análise minuciosa da causa de pedir e dos pedidos cumulados formulados na exordial, verifica-se que o Autor requer tanto o cancelamento do contrato, quanto a desconstituição dos débitos e seus reflexos, em decorrência de alegada rescisão não operada e cobranças indevidas e valores pagos indevidamente.
Neste ponto, diante da análise de todas as faturas, nota-se que a titular do cartão de crédito que é utilizado pelo Autor é a Sra.
Liana Pinheiro de Oliveira, sendo o Autor, tão somente, seu dependente.
Tal fato é comprovado quando nota-se que as compras realizadas pela titular é através do cartão de final 2301 e do Autor é 8753. Neste sentido, verifico que a causa de pedir do presente processo não pode ser fracionada, de modo que a titular do cartão deve, necessariamente, compor a lide para que se possa julgar se os débitos imputados a ela são ou não devidos e, consequentemente, serão ou não desconstituídos.
Portanto, a causa de pedir, referente ao cancelamento dos contratos de ensino, tem por objetivo final a interferência em direito da Titular do cartão de crédito utilizado para aquisição dos cursos.
Entendo, assim, que existe, na presente demanda, litisconsórcio ativo necessário, já que para atingimento do resultado útil processo devem estar presentes na demanda tanto o titular do contrato que se busca rescindir quanto a titular financeira, responsável pelos pagamentos e que está sendo compelida a pagar pelos referidos cursos. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o promovente regularize o feito, emendando a inicial para incluir no polo ativo a pessoa titular do cartão de crédito, sob pena de extinção da ação, uma vez que se faz mister a integralização do polo ativo completo para a continuidade do feito no Sistema dos Juizados.
Após, uma vez cumprida a determinação, prossiga a Secretaria com o agendamento de nova audiência e as intimações necessárias. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102025176
-
29/08/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86578883
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86578883
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/07/2024 15:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578883
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83279669
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83279669
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/05/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279669
-
15/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024. Documento: 83279669
-
28/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83279669
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/05/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 26 de março de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/03/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83279669
-
26/03/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/03/2024. Documento: 82334981
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3000342-94.2024.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES contra as empresas SOLIENS EDUCAÇÃO LTDA. e BANCO BV S.A., visando, em sede de liminar, à imediata suspensão de cobranças lançadas nas faturas do seu cartão de crédito administrado pela 2ª ré, em favor da 1ª demandante, bem como a exclusão do crédito rotativo para cobrir tais débitos, sob a alegativa de que, das compras correspondentes, apenas uma havia sido legitimamente contratada, porém já cancelada, e as demais não foram reconhecidas pelo autor, conforme alegado na inicial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte promovente, para embasar as suas alegativas, anexou aos autos, entre outros documentos, vários e-mails através dos quais solicita o cancelamento de todos os cursos que lhe foram cobrados, tanto aquele que efetivamente havia contratado e depois desistiu (12 parcelas de R$ 48,84 - quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), quanto aqueles por ele desconhecidos (12 prestações de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) e de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Também comprovou a existência de crédito rotativo para saldar tais débitos.
De igual modo, demonstrou a suas tentativas inexitosas junto à administradora do cartão de crédito para suspensão das cobranças nas faturas e cancelamento do crédito rotativo para cobrir as parcelas correspondentes.
Tais fatos configuram a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tais cobranças.
Com efeito, defiro o requerimento da medida liminar pleiteada pelo Autor, pois além de relevante o fundamento alegado e demonstrador da probabilidade do seu direito, não é possível se ignorar que a não concessão da tutela possa ser mais prejudicial ao Promovente do que às Promovidas, caso venha a ser concedida somente ao final, após a resolução do meritum causae. Com efeito, defiro a tutela de urgência, determinando a intimação da 2ª Requerida, BANCO BV S.A., para que, até decisão ulterior deste juízo, suspenda as cobranças questionadas,, que estão sendo inseridas nas faturas do cartão de crédito do Autor, MARIO CESAR BEZERRA DE MENEZES, CPF nº *22.***.*61-15, exclusivamente quantos aos lançamentos acima apontados, sob pena de sua inexigibilidade, ficando o cliente desobrigado de saudá-las.
Citem-se as Promovidas.
Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82334981
-
13/03/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82334981
-
13/03/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024. Documento: 80660370
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80660370
-
04/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80660370
-
04/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 07:02
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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