TJCE - 3000785-29.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CE em 03/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CE em 03/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO em 03/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 12746290
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12746290
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000785-29.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO AGRAVADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA 3000785-29.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO AGRAVADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- CEBRASPE contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela de evidência, nos autos do processo originário de nº 3032354-79.2023.8.06.0001. Inicialmente, destaca-se que foi prolatada decisão de mérito no processo de origem, em 05 de junho de 2024, Com a sentença prolatada, ocorre a superveniência de julgamento de mérito no processo originário, o que implica a perda de objeto deste Agravo de Instrumento.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença que decide as questões anteriormente discutidas em decisões interlocutórias resulta na prejudicialidade desses recursos interpostos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, corroborando com o entendimento de que recursos contra decisões que já foram superadas por julgamento posterior são inúteis e não devem ser conhecidos.
Diante do exposto, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, em razão da superveniência da sentença que absorveu a matéria discutida.
Assim, não há mais interesse processual no prosseguimento do exame do recurso, sendo o mesmo prejudicado.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem, para torna sem efeito o despacho ID 12638429, que determinou a inclusão do processo na pauta de agosto/2024, restando prejudicado o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno dele decorrente em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, devendo ser arquivado.
Intimações necessárias. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12746290
-
10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:46
Prejudicado o recurso
-
10/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 12202683
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12202683
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000785-29.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO AGRAVADO: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Diante da certidão retro (ID 12200178), CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIRAR o presente agravo de instrumento da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Maio/2024. Assim, em respeito ao princípio da celeridade inerente ao rito processual dos juizados especiais é que determino que a parte autora junte aos autos a peça inicial do recurso constante no ID 8484983, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilizando, assim, o julgamento do feito por este Colegiado Fazendário.
Por oportuno, determino a reinclusão na próxima pauta de sessão de julgamento virtual desimpedida. Intimem-se das partes. Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/05/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12202683
-
06/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 11324115
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000785-29.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO OLIMPIO RABELO NETO AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O Estado do Ceará postulou na petição do ID 10610692 a prorrogação do prazo para contrarrazoar o agravo de instrumento apresentado, alegando problemas técnicos na visualização da inicial do presente recurso.
Aduz que aguarda solução junto ao setor de Tecnologia da Informação da PGE para resolução da inconsistência relatada.
Assim, diante do pedido do ente estatal e da certidão constante no ID 11216998, CHAMO O FEITO À ORDEM para RETIRAR o presente agravo de instrumento da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Março/2024.
Por oportuno, determino a reinclusão em pauta dos presentes autos para a 01ª sessão de julgamento virtual do mês de Maio/24.
Intimem-se das partes.
Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11324115
-
13/03/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11324115
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10150208
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10150208
-
18/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10150208
-
18/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000342-94.2024.8.06.0221
Mario Cesar Bezerra de Menezes
Soliens Educacao LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2024 07:02
Processo nº 3000670-45.2024.8.06.0117
Gracilene Pereira de Oliveira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Natalia Taves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 15:55
Processo nº 0000197-50.2017.8.06.0184
Creusa Maria da Silva Goveia
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Antonio Cavalcante Carneiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:41
Processo nº 3000331-19.2024.8.06.0010
Pedro Henrique Teixeira Brandao Fagundes...
Roberto da Silva Brandao Filho
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 19:37
Processo nº 3000503-33.2023.8.06.0062
Tereza Neuma Freire de Menezes
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 16:38