TJCE - 3005860-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE THALES BARROS DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE THALES BARROS DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE THALES BARROS DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE THALES BARROS DE ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82350133
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82350133
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18/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82350133
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18/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82317768
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14/03/2024 18:33
Extinto o processo por desistência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3005860-46.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará e ao Pregoeiro do Estado do Ceará. Hipótese de competência originária do TJCE (art. 108, VII, "b") da Constituição do Estado do Ceará de 1989). A própria impetrante, aliás, transcreve trecho do RITJCE que aponta a competência do Órgão Especial para conhecer de impetrações da estirpe e, nada obstante, erroneamente direciona-a ao primeiro grau. Não posso, em face da incompetência, aferir legitimidade da primeira autoridade impetrada. Sendo assim, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. De tudo ciência à parte impetrante. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82317768
-
13/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82317768
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13/03/2024 14:35
Declarada incompetência
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13/03/2024 03:36
Conclusos para decisão
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13/03/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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