TJCE - 3001256-29.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141013662
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013662
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001256-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CECILIA COSTA SOUSAEndereço: Rua 04 de Outubro, 28, CASA, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR17, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 140909359, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013662
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21/03/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135484167
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135484167
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001256-29.2024.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: CECILIA COSTA SOUSAEndereço: Rua 04 de Outubro, 28, CASA, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Sobral - CE, 11 de fevereiro de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484167
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11/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132423736
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132423736
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132423736
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15/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132423736
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15/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/01/2025 12:47
Processo Desarquivado
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15/01/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CECILIA COSTA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96403532
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96403532
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001256-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CECILIA COSTA SOUSAEndereço: Rua 04 de Outubro, 28, CASA, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO CETELEM S.A.Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR17, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A demandada, embora regularmente citada via sistema, não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de conciliação. É o caso de julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o histórico de empréstimos consignados em que consta o contrato questionado. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada não apresentou contestação.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legitimidade dos descontos.
Considerando que não fora juntada prova de contratação prévia, deve prevalecer, neste caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por empréstimos que não solicitou. Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
Quanto ao modo de restituição, em que pese a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", na qual restou definido, quando da modulação dos seus efeitos, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021, entendo pela sua não aplicação, in totum, ao caso sob análise, uma vez que o Tema Repetitivo nº 929, do STJ, encontra-se afetado, motivo pelo qual este juízo passa a firmar entendimento pela restituição em dobro do indébito, independentemente da data de cobrança e pagamento dos débitos, desde que se trate de contrato de consumo e que tal cobrança se mostre indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio das suas turmas recursais, já tem se manifestado.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: "CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...] b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021-86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO - RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. […] Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida, não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Neste sentido. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro é medida que se impõe. "Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] (PROCESSO: 3000598-81.2020.8.06.0090.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GONCALO LEANDRO DA SILVA.
RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96403532
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85995985
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85995985
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85995985
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001256-29.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicado e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUwZTNjZGMtOTZlMi00ODcxLTkxMTctOWExM2M3MWJmNGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3001258-96.2024.8.06.0167 ; 3001255-44.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85995985
-
14/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83878066
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83878066
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001256-29.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJiMDEyMTAtMTEzZC00YWUxLWJkYTEtN2ExNGU1ZTg3Y2Zj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 8 de abril de 2024. LIVIA DA SILVA FARIAS Mat.
Institucional 50232 assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878066
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 83158602
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001256-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CECILIA COSTA SOUSAEndereço: Rua 04 de Outubro, 28, CASA, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO CETELEM S.A.Endereço: AL RIO NEGRO, 161, ANDAR17, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 27/08/2024 10:00 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde julho de 2023, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83158602
-
22/03/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158602
-
22/03/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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