TJCE - 3001330-60.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de KARLA KIZZY FARIAS OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83291426
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83291426
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-60.2020.8.06.0220 REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME REQUERIDO: KARLA KIZZY FARIAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83291426
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27/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81084343
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001330-60.2020.8.06.0220 REQUERENTE: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EQUIPE S/S LTDA - ME REQUERIDO: KARLA KIZZY FARIAS OLIVEIRA DESPACHO Ante o insucesso das medidas determinadas para penhora de bens e valores do executado (vide documentos já anexados ao processo), intime-se a parte exequente a fim de que indique bens do devedor à penhora, em cinco dias, sob pena de ser extinto o feito executivo por ausência de bens. Após, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81084343
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13/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084343
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13/03/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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03/03/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:47
Decorrido prazo de KARLA KIZZY FARIAS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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03/12/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 12:22
Processo Reativado
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10/11/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 07:57
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 12:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/03/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/03/2021 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/03/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:52
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/03/2021 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/02/2021 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:50
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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