TJCE - 3000049-18.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160086124
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160086124
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030 AUTOR: JOAO PAULO LIMA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 11 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz Auxiliar -
12/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160086124
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12/06/2025 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154202683
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154202683
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154202683
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154202683
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030 AUTOR: JOAO PAULO LIMA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. O demandado impugna a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer prova da capacidade financeira da autora.
Neste sentido, presume-se verdadeira a alegação da promovente.
Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do art. 99, §2º e 3º, do CPC, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC). Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A presente demanda envolve pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que a autora nega reconhecer. Para sustentar suas alegações, a autora apresentou histórico de créditos do seu benefício (ID 82294185), que demonstram os descontos que considera indevidos.
Em contrapartida, a ré alega a regularidade da contratação e anexou à sua defesa autorização de desconto no benefício previdenciário, cédula de crédito bancário assinada digitalmente (ID 88691160), termo de consentimento esclarecido de cartão de crédito consignado (ID 88691161), além dos documentos pessoais da parte autora (ID 88691159). Constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora. Conforme se verifica no ID 88691160 e 88691161, o demandado acostou contrato contendo a assinatura digital da promovente, assim como, apresentou o IP do equipamento em que foi realizada à assinatura eletrônica, com data e hora e número da assinatura digital. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, resta inquestionável sua validade quando atendido os requisitos necessários, na qual restou comprovado pelo réu que apresentou contrato, com os respectivos dados na assinatura digital, sendo nome do usuário e telefone, ação praticada, data e hora com fuso respectivo e número da assinatura digital (ID 88691162) e cédula de crédito bancário assinada digitalmente (ID 88691160) bem como o termo de consentimento esclarecido de cartão de crédito consignado (ID 88691161).
Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que o autor tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara. Verifica-se ainda que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que não tinha ciência dos termos da contratação.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova da vulnerabilidade, de vício de vontade ou de sua eventual falta de conhecimento. A despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que é induzida a erro e de que a instituição teria se prevalecido de fraqueza ou ignorância, não tem automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato. Portanto, os documentos juntados evidenciam que o contrato fora celebrado pela requerente, não havendo indícios de vícios na manifestação de vontade ou de fraude. A manifestação de vontade, especialmente na atualidade, pode ocorrer por meios eletrônicos, visto que a ausência de forma legal específica para esse tipo de contrato permite que se aceite qualquer meio idôneo de demonstração da anuência da parte. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
ASSINATURA MEDIANTE USO DESENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL .
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATOS VÁLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão (i) definir se os empréstimos bancários contestados foram efetivamente contratados pela apelante, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se a ausência de perícia acarreta nulidade da sentença. iii .
Razões de decidir: (i) A responsabilidade objetivadas instituições financeiras não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente a ocorrência de fraude ou inexistência do contrato, conforme art. 373, I, do CPC. (ii) A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos por meio de documentos que indicam a contratação via caixa eletrônico, além do demonstrativo da origem e evolução do crédito, satisfazendo o ônus probatório estabelecido no art.373, II, do CPC . (iii) A inexistência de elementos que comprovem vício de consentimento ou fraude na contratação impede o reconhecimento da ilicitude da cobrança, afastando, por consequência, o direito à indenização por danos morais e materiais. (iv) Os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a necessidade de anulação do julgamento com base na realização de perícia, uma vez que a regularidade do contrato pode ser comprovada por outros meios de prova.
Assim, a realização da perícia se mostra desnecessária e protelatória. (v) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 .061) determina que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, mas não afasta a possibilidade de o julgador fundamentar sua decisão em outros meios de prova.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12%(doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos § § 2º e 11 do art . 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso.
Fortaleza, 28 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008853620238060081 Granja,Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento:22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL .
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A.
II .Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a)Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir3 . i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4.
Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5 . Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6.
Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7.
Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de Julgamento: "1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado,realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico . 2.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts . 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE,Apelação Cível nº 0202362-12.2022 .8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº0292159-64.2022 .8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator .
Fortaleza,data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016098920228060173Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO ONLINE.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os descontos realizados pela Apelada de benefício previdenciário da Apelante, a título de contribuição sindical, são devidos em decorrência da válida adesão da Apelante o regime sindical proposto pela Apelada.
Compulsando os autos, verifico que em contraponto ao argumento de que as cobranças seriam indevidas, a Apelada juntou aos autos instrumento contratual assinado pela Apelante mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação.
Ainda que as partes não mantenham entre si relação de consumo, entendo que a adequada distribuição do ônus da prova imputa à Apelada a obrigação de comprovar a adequação das cobranças realizadas, conforme previsto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, entendo que a Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão da Apelante a seu regime e a adequação das cobranças.
Afinal, a exigência de utilização de chave pública para assinatura deste tipo de contrato, que admite certo grau de informalidade, poderia inviabilizar por completo aos beneficiários a possibilidade de adesão.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, e¿ inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento a avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, e¿ de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro.
Apelação conhecida e não provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02029281320238060091 Iguatu, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Desse modo, emerge da documentação colacionada ao caderno processual digital, a realização do contrato bancário entre as partes, não havendo a meu ver sinais de fraude, tendo em vista que o contrato é claro em seus termos, bem como o documento de identidade e procuração acostada à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. Nesse contexto, reconheço a regularidade da contratação, pois os fatos demonstrados pelo réu são suficientes para comprovar a sua vontade de contratar.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor.
De outra banda, registro que não se encontram presentes os requisitos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 9 de maio de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
13/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202683
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13/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202683
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12/05/2025 23:37
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127807474
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127807474
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04/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127807474
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29/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/11/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105174114
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105174114
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030 AUTOR: JOAO PAULO LIMA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Aiuaba/CE, 18 de setembro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
18/09/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105174114
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18/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84418401
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84418401
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030 AUTOR: JOAO PAULO LIMA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Diante da informação do retorno do AR de ID 83369400, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer novo endereço do executado. Aiuaba/CE, data registrada no sistema.
ANTONIA DA PAZ GOMES SOUSA Servidor Geral -
16/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84418401
-
16/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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31/03/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82735986
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000049-18.2024.8.06.0030 AUTOR: JOAO PAULO LIMA COSTA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A JOAO PAULO LIMA COSTA propôs ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) C/C inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos já qualificados na inicial. O autor alega, em síntese, que recebeu uma ligação do promovido, oferecendo-o um cartão de crédito.
Ao afirmar que não tinha interesse, a atendente insistiu, e com a finalidade de ter sucesso na operação, afirmou que esse cartão era um convênio obrigatório com o INSS, e caso a parte não aceitasse o cartão, seu benefício poderia ser cancelado.
Com isso, o Requerente por medo de perder sua única fonte de renda, aceitou receber o cartão, mas com a informação de que não pagaria anuidade e, conforme fosse usando o cartão, iria pagando as faturas. Posteriormente, foi surpreendido com a modalidade de contratação do empréstimo realizado com a instituição financeira requerida na modalidade saque de cartão de crédito, mais conhecido como RMC, fato este ocorrido sem o seu consentimento. Postula em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da averbação RMC em seu nome.
No mérito, a declaração da inexistência da contratação de empréstimo consignado RMC (cartão de crédito), a condenação em repetição do indébito sobre a RMC, postulando ainda, a condenação em reparação por danos morais. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
Segundo as disposições do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para qualquer concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC preleciona que deve haver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Sendo assim, apesar da alteração das expressões no CPC em face do antigo CPC de 1973, é fato que os requisitos para a concessão de medidas urgentes continuam a evidenciar a necessidade da presença do fumus boni juris e periculum in mora, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, entendo plausível o direito invocado pela requerente para o fim de suspender os descontos realizados no seu benefício previdenciário, referente aos valores a título de RMC que alega não ter contratado, até o julgamento final da demanda, haja vista a verossimilhança das alegações suscitadas, e ainda, considerando a reversibilidade da medida liminar, que pode ser revista a qualquer tempo, e o fundado receio de dano de difícil reparação que pode ser causado pela continuidade dos descontos.
Portanto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e considerando ainda a reversibilidade da medida liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais exigíveis à espécie, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré se abstenha de realizar descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido, limitando-se a aplicabilidade da multa a 30 dias.
Em tempo, tratando-se de relação típica de consumo e considerando a hipossuficiência da autora em relação a reclamada, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em tempo, cancelo a audiência designada automaticamente pelo sistema, e determino a remessa dos autos à CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). Consigne-se em audiência, se as partes desejam ou não produzir prova testemunhal. Apresentada contestação, independente de nova conclusão, INTIME-SE para réplica. Após, conclusos para análise.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82735986
-
18/03/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82735986
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16/03/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
13/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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