TJCE - 3000514-13.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 01:24
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 85329552
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19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 85329552
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000514-13.2023.8.06.0143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: PAULO DA CRUZ VIEIRA DE OLIVEIRA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos (Id. 84728007), alegando excesso de execução, efetuando a garantia do Juízo no Id. 84728009, apresentando os valores (cálculos) que entende como corretos (Id. 84728008), pedindo, ao final, que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC prevê como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, além de que informe o valor que entende correto com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como que comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. O EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do art. 525, §5º, do CPC, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos no valor de R$2.259,54.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença Id. 72614673, foi reformada pelo acórdão de Id. 64964291, trazendo o seguinte dispositivo: b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pelo embargante (Id. 84728008), quanto aos danos materiais, verifico que não respeitou a determinação da restituição de forma dobrada.
Além disso, diferente do que aponta o embargante, o exequente aplicou o índice de juros mês a mês.
Assim, considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que inexiste excesso na execução. Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução (Id. 84728007) e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos do exequente apresentados no Id. 78812528. Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita (Id. 84728009). Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará de levantamento do valor indicado Id. 84728009, em favor do exequente, devendo este ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
18/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329552
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17/09/2024 21:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2024 21:56
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83131452
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83131452
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000514-13.2023.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: PAULO DA CRUZ VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A D E S P A C H O Intime-se o executado(a), via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 78810633, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83131452
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83131452
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26/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131452
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26/03/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131452
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25/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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15/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO DA CRUZ VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72614673
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 72614673
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10/01/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72614673
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16/12/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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25/11/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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26/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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